TJMA - 0001127-68.2016.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 19:59
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
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21/06/2021 21:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:55
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 18:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 08:56
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/05/2021 11:31
Recebidos os autos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001127-68.2016.8.10.0127 (11392016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA ( OAB 12008-MA ) e CLEMILTON SILVA RIBEIRO ( OAB 7531-MA ) REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB 153999-RJ ) e RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO ( OAB 9835-MA ) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se que foi juntado pela parte requerida a cédula bancária, bem como, comprovação de transferência , confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado.
Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 02 de fevereiro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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