TJMA - 0802534-93.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 07:20
Baixa Definitiva
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13/02/2023 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/02/2023 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MELONIO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:04
Publicado Ementa em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802534-93.2021.8.10.0097 - Matinha 1º Apelante: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 1º Apelado: JOSE RIBAMAR MELONIO Advogado: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES – MA9059-A 2º Apelante: JOSE RIBAMAR MELONIO Advogado: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES – MA9059-A 2º Apelado: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
I - Consoante relatado, centram-se os recursos em verificar se a conduta praticada pelo apelante, qual seja, cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, sem anuência da parte apelada enseja reparação material e moral.
II - Da análise do feito, verifica-se que o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Nesse sentido, se sustenta a alegação do demandante de que não foi esclarecido que teria que pagar pelo seguro de proteção financeira (seguro prestamista).
Nessa linha, forçoso se reconhecer a procedência do pleito de devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro.
III - Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação, desta feita, no caso em concreto, agiu o magistrado com cautela quando condenou em R$ 2.000,00, pois, revela-se compatível com o caso em apreço.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/12/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 07:32
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
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12/12/2022 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MELONIO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:27
Juntada de petição
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01/12/2022 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:33
Recebidos os autos
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09/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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