TJMA - 0857655-06.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:43
Processo Desarquivado
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23/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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18/02/2023 15:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/01/2023 10:22
Arquivado Provisoriamente
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09/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:40
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ DE MESQUITA em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 07:43
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0857655-06.2021.8.10.0001 AUTOR: CRISTIANE CRUZ DE MESQUITA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID75366554).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID78113948).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
10/11/2022 09:46
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:22
Juntada de petição
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22/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2022 12:25
Juntada de petição
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22/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0857655-06.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 18 de agosto de 2022. CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
18/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:13
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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22/07/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2022 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2022 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/07/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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11/03/2022 07:44
Juntada de contestação
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28/02/2022 15:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:15
Juntada de contestação
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09/02/2022 13:48
Juntada de petição
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04/02/2022 09:03
Juntada de petição
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22/01/2022 11:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 13:19
Juntada de petição
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10/12/2021 05:47
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0857655-06.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: CRISTIANE CRUZ DE MESQUITA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência econômica não estão devidamente assinadas, física ou eletronicamente.
Vale destacar ser inidôneo recorte e colagem da imagem da assinatura extraída de um documento qualquer, tampouco mero desenho da assinatura do constituinte através de software de informática, não correspondendo à efetiva subscrição.
Com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de juntar procuração e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinadas.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 22/07/2022, às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
07/12/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2021 11:25
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/12/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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