TJMA - 0000993-05.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 22:12
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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13/01/2023 20:11
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 20:11
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000993-05.2016.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não de um negócio de empréstimo consignado, formalizado pelo BANCO PAN S/A (BANCO PANAMERICANO S/A) em nome da parte requerente, MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA, que aduz a contratação fraudulenta de um contrato de empréstimo sob a margem consignável de cartão de crédito, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e na forma do extrato de ID 63908543 (pág. 12).
De outra banda, verifica-se na contestação do banco requerido que há informação de que a parte requerente realizou o negócio impugnado nos autos, apresentando a cópia do contrato não reconhecido pela requerente como pactuados por si, faturas do cartão de crédito e o pagamento do valor contratado.
Certo é que o contrato apesar de ser reproduzido apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente, uma vez que esta nega a pactuação ou recebimento do crédito, atraindo a imprescindibilidade da produção da prova pericial.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A negativa de assinatura do referido documento pela parte requerente não é suficiente para afastar a necessidade de perícia nesse documento, pois o banco requerido juntou o contrato como meio de prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nascendo o direito processual em demonstrar a autenticidade desse documento, no entanto, esse procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades, conforme declinado neste decisum.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelo banco requerido, pelo que deixo de apreciá-las.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação retro, acolho a preliminar do banco requerido para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
12/12/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 20:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 11:54
Juntada de termo
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29/07/2022 00:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 10:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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13/07/2022 08:46
Juntada de petição
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12/07/2022 15:50
Juntada de petição
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11/07/2022 15:34
Juntada de contestação
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29/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 12:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 05:51
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 05:51
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n.º: 0000993-05.2016.8.10.0139 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal – Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PGJ para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, também no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, inelegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda INTIMADAS de que a conclusão de procedimento de virtualização do processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
Vargem Grande/MA, 5 de abril de 2022.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Servidor Judicial -
05/04/2022 12:00
Audiência Una designada para 13/07/2022 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/04/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000993-05.2016.8.10.0139 (9992016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA DO CARMOS DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247-MA ) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2022, às 10h e 30 min, no Fórum da Comarca de Vargem Grande, com a observação de que poderá ocorrer por videoconferência, através do sistema de videoconferência do TJ-MA.
Certifico, outrossim, que procedo a expedição de intimação, informando as partes acerca da nova data de audiência.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
Vargem Grande,(MA), 07 de dezembro de 2021.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Técnico Judiciário Resp: 162032
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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