TJMA - 0801846-72.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 12:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/04/2022 12:46
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:38
Decorrido prazo de MARIA ORNÉLIA PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
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10/12/2021 08:13
Juntada de petição
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10/12/2021 05:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 11:26
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801846-72.2021.8.10.0052 Assunto: [Ameaça ] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO e outros REU: ALEXANDRO COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de ALEXANDRO COSTA, já devidamente qualificado na peça de ingresso, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 147, do Código Penal, sob as disposições da Lei 11.340/2006. Consta da denúncia que no dia 07 de julho de 2021, por volta das 12h00min, nesta cidade, ALEXANDRO COSTA ameaçou MARIA ORNÉLIA PEREIRA, sua companheira. Recebida a Denúncia e citado o réu, o mesmo apresentou resposta à acusação, alegando inexistência do fato delitivo e requerendo a sua absolvição. No decorrer da instrução processual em juízo, foi inquirida a vítima.
Em seguida, o réu foi interrogado. Em seguida, o Ministério Público e a ilustre Defesa requereram a absolvição do acusado. Em síntese, eis o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão punitiva veiculada na peça acusativa não merece prosperar, ante as seguintes considerações jurídicas a seguir indicadas. Compulsando-se os meios de provas carreados durante a instrução, tenho que a materialidade das condutas previstas no artigo 147, do Código Penal, narrados na denúncia, não restou definitivamente demonstrada. Na hipótese em apreço, verifico que os meios probatórios amealhados aos autos são extremamente frágeis, não podendo servir de base à condenação do acusado, vez que a prolação de decreto condenatório exige certeza inafastável da existência da conduta criminosa (materialidade), bem como prova irrefutável de sua autoria (autoria). Alinhado a esse entendimento, tem-se o seguinte excerto jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. […] (AP n. 580-SP, STF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 13.12.2016, publicado no DJ em 26.6.2017). Neste contexto, esclarece-se que a vítima, MARIA ORNÉLIA PEREIRA, quando ouvida em sede de depoimento judicial, declarou: “QUE NÃO QUER SE REPORTAR AO CASO; QUE CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL COM O ACUSADO ALEXANDRO COSTA; QUE NÃO GOSTARIA QUE O MESMO FOSSE CONDENADO; QUE OS FATOS CONSISTIRAM EM MERO DESENTENDIMENTO FAMILIAR; QUE PEDE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO”. Nesses termos, o ilustre representante do órgão ministerial, requereu, em alegações finais, o arquivamento dos autos do presente processo, sob a alegação que a materialidade delitiva não restou comprovada, uma vez que no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta a solução condenatória. A esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Inexistindo provas suficientes de que as agressões foram provocadas pela vontade livre e consciente do réu de ofender a integridade física da vítima, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
II.
Embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, quando ela não for confirmada por outras provas judiciais, ante a existência de provas que indicam a ocorrência de agressões recíprocas, sendo impossível precisar quem as iniciou, não pode ela servir para fundamentar decreto condenatório, em observância ao princípio in dubio pro reo.
III.
Recurso desprovido. Nada obstante à relevância dos trabalhos da polícia judiciária, vale referir, no ponto, ante a pertinência de suas observações, a lição de AURY LOPES JUNIOR: [...] O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório.
Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93, da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH, o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação." (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal.
São Paulo: Saraiva, 2020). Neste panorama, tenho que o conjunto probatório não se mostra capaz de sustentar a referida tese acusatória com a certeza exigida para a prolação do pretendido édito condenatório, razão pela qual se mostra imperiosa a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 3.
CONCLUSÃO: Ante tais razões, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estabelecida na peça acusatória e, em consequência, proclamo a ABSOLVIÇÃO do acusado ALEXANDRO COSTA, com fulcro na norma contida no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Intimar as partes. Intimar também a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivar os presentes autos, com os registros necessários. PINHEIRO, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
07/12/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 14:06
Juntada de petição
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07/12/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 11:29
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:49
Juntada de termo
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22/11/2021 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 15:00 2ª Vara de Pinheiro.
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22/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 21:57
Conclusos para despacho
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15/10/2021 21:57
Juntada de Certidão
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15/10/2021 19:34
Juntada de petição
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13/10/2021 08:13
Juntada de petição
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10/10/2021 12:29
Juntada de petição
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08/10/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 19:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 15:00 2ª Vara de Pinheiro.
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08/10/2021 19:12
Juntada de Certidão
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08/10/2021 19:09
Desentranhado o documento
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08/10/2021 19:09
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 12:46
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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14/07/2021 08:46
Juntada de termo
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14/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
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09/07/2021 19:52
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 12:00 2ª Vara de Pinheiro .
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09/07/2021 15:01
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Restrição ou s
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09/07/2021 15:01
Concedida a Liberdade provisória de ALEXANDRO COSTA (FLAGRANTEADO).
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09/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
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09/07/2021 13:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/07/2021 13:43
Juntada de termo
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09/07/2021 12:19
Audiência de custódia designada para 08/07/2021 12:00 2ª Vara de Pinheiro.
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09/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:46
Juntada de petição criminal
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07/07/2021 17:57
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:57
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 17:57
Recebida a denúncia contra ALEXANDRO COSTA (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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