TJMA - 0000059-94.2013.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 12:24
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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04/01/2023 10:17
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
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28/12/2022 05:12
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 11:04
Juntada de petição
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30/11/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 12:02
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:05
Juntada de petição
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28/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:39
Audiência Preliminar realizada para 25/08/2022 13:20 2ª Vara de Buriticupu.
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29/08/2022 09:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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01/08/2022 16:27
Juntada de petição
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25/07/2022 02:52
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 14:17
Juntada de petição
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21/07/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:38
Audiência Preliminar designada para 25/08/2022 13:20 2ª Vara de Buriticupu.
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21/07/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 59-94.2013.8.10.0028 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: FRANCINILSON VALERINO DA SILVA ADVOGADO: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 11793) SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo MP em face de FRANCINILSON VALERINO DA SILVA, com a finalidade de apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12,16 e 13 da Lei 10.826/03.
O representante do Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 13 da Lei 10.826/03 (fls. 83/84). É o suficiente como relatório.
Decido.
Embora haja indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, é o caso de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 13 da Lei 10.826/03, praticado pelo acusado.
O delito da omissão de cautela possui pena máxima de 02 (dois) anos, vejamos: Art. 13.
Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Com efeito, dispõe o artigo 109, V, do Código Penal que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 04 anos, se o máximo da pena não exceder a 02 anos.
No entanto, denota-se que entre o recebimento da denúncia (agosto de 2013) e os dias atuais, decorreram 07 anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, em relação ao crime acima descrito, com fulcro no artigo 107, IV c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal.
Vejam-se os preceitos legais que regulam a matéria: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de FRANCINILSON VALERINO DA SILVA, face a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 331, do CP, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, V, todos do CP.
O processo seguirá em relação aos demais delitos constante na denúncia.
Intimem-se.
Publique-se.
Buriticupu (MA), 29 de dezembro de 2020.
RAPHAEL LEITE GUEDES.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu. (Respondendo pela 2ª Vara) -
22/01/2013 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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