TJMA - 0802206-92.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2022 20:15
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2022 20:14
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
09/12/2021 04:40
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802206-92.2021.8.10.0056 Requerente: FRANKLIN RORIZ NETO Advogado(a) do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177 Requerido: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por Franklin Roriz Neto em face do Estado do Maranhão, ambos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, aduz que atuou como advogado dativo em processo criminal, tendo o Estado do Maranhão sido condenado a pagar-lhe R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários.
Requer a expedição de RPV para recebimento do valor.
O despacho de ID 47718121 determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, recolher as custas em sua totalidade ou parceladamente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimado, o autor se manteve inerte (certidão de ID 56577532).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo importante pressuposto processual.
Sua ausência, mesmo após a intimação da parte para suprir a falta, importa no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso dos autos, foi dado prazo ao exequente para comprovar a necessidade do deferimento da justiça gratuita ou, se for o caso, efetuar o pagamento das custas.
Não tendo o exequente comprovado a necessidade do benefício, deveria ele ter efetuado o pagamento das custas, em sua totalidade ou de forma parcelada, nos termos do despacho de ID 4778121.
O prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do dispositivo supracitado. Ante o exposto, considerando que não houve pagamento das custas processuais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com amparo no arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, eis que o requerido não chegou a ser citado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. -
06/12/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 05:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/11/2021 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:29
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:02
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 02/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 05:17
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 22:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001524-83.2014.8.10.0035
Sebastiao Pereira da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2014 00:00
Processo nº 0841957-62.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2018 18:49
Processo nº 0800104-36.2020.8.10.0120
Carlos Malaquias Soares
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 14:47
Processo nº 0800104-36.2020.8.10.0120
Carlos Malaquias Soares
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2020 11:16
Processo nº 0034376-05.2013.8.10.0001
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Andre Luis Mendonca Macau
Advogado: Pedro Henrique Mendonca Macau
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2013 00:00