TJMA - 0857788-48.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 08:33
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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13/08/2022 22:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ FERREIRA FILHO em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0857788-48.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 22/07/2022, às 11h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Luiz de Paula Leite AUSENTE: Autor(a): Francisco Diniz Ferreira Filho Aberta audiência, o magistrado constatou que há nos autos petição anexando a certidão de óbito do autor e o pedido de arquivamento dos autos.
Nada tendo a opor o requerido. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. Em face do óbito da parte autora, não havendo a habilitação de herdeiros no prazo de 30 dias, a presente ação perdeu o objeto, devendo ser extinta.
Nos termos do art. 51, V da lei 9099/95: Artigo 51 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995 Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, V, da lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença Publicada em audiência.
São Luís, 22 de Julho de 2022. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Assinatura Eletrônica -
25/07/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2022 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/07/2022 11:43
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/07/2022 10:22
Juntada de petição
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02/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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21/02/2022 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ FERREIRA FILHO em 02/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/02/2022 23:59.
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27/12/2021 08:41
Juntada de contestação
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12/12/2021 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2021 23:44
Juntada de Certidão
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10/12/2021 04:40
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0857788-48.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCISCO DINIZ FERREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr. FRANCISCO DINIZ FERREIRA FILHO , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 22/07/2022 11:00, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Técnico Judiciário -
07/12/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 17:59
Conclusos para decisão
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03/12/2021 17:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/12/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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