TJMA - 0800975-69.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 10:02
Juntada de petição
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23/09/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800975-69.2021.8.10.0140 Classe: Registro de Óbito Tardio Requerente: S.
B.S., representada por João Sergio Santos Advogado: Fábio Mastrogiovanni Ribeiro, OAB/MA 17908 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Registro de Óbito Tardio proposta por João Sergio Santos, com o fim de ser atestado o óbito tardio de Maria Viana Pereira Barros, sua falecida esposa.
Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pleito (ID. 52204793.
Audiência de Justificação realizada no dia 29/06/2022, oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, toda a documentação acostada aos autos (ID. 70289944). É o relatório.
Decido. Inicialmente, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já trazidas aos autos, realizando o chamado julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC). Observa-se que as alegações apresentadas pelo requerente foram confirmadas nos autos, principalmente pela declaração de óbito (ID. 55646876).
O pedido está de acordo com o artigo 79 da Lei de Registros Públicos, sendo pleiteado pelo esposo da falecida. Do exposto, nos termos da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido conforme requerido e determino a lavratura do registro de óbito de MARIA VIANA PEREIRA BARROS, sexo feminino, filha de Domingos Barros e Raimunda Pereira, natural de Anajatuba/MA, falecida em Vitória do Mearim/MA, em 20 de julho de 2020, em decorrência de câncer. Defiro a assistência judiciária gratuita.
Essa decisão substitui o competente mandado, devendo o Cartório de Registro Civil desta Comarca adotar as providências necessárias para o integral cumprimento desta sentença, sem qualquer ônus ou emolumentos para as partes.
Trânsito em julgado decorrente por preclusão lógica.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arquive-se imediatamente os autos.
Vitória do Mearim/MA, 30 de agosto de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
01/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:42
Juntada de petição
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01/09/2022 10:39
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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01/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 12:38
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 16:21
Juntada de petição
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30/06/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 23:13
Audiência Justificação prévia realizada para 29/06/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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29/06/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 10:50
Juntada de diligência
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21/05/2022 09:58
Juntada de petição
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16/05/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 04:39
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800975-69.2021.8.10.0140 Classe: Registro de Óbito Tardio Requerente: S.
B.S., representada por João Sergio Santos Advogado: Fábio Mastrogiovanni Ribeiro, OAB/MA 17908 DESPACHO Inobstante o parecer de mérito apresentado pelo Ministério Público de ID. 57204793, tenho por bem designar audiência de Justificação do pedido formulado na inicial para o dia 29/06/2022, às 09:00 horas, neste Fórum de Justiça.
Intime-se a parte autora a se fazer presente no aludido ato, advertindo-a que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca e independente de intimação.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Vitória do Mearim, 06 de dezembro de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
07/12/2021 16:35
Juntada de petição
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07/12/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 13:10
Audiência Justificação prévia designada para 29/06/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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06/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:19
Juntada de petição
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23/11/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
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04/11/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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