TJMA - 0806814-05.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:47
Baixa Definitiva
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07/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIANO SILVA em 03/03/2023 23:59.
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09/02/2023 03:56
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806814-05.2021.8.10.0034 APELANTE: RAIMUNDO MARIANO SILVA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDUCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade.
Hipótese em que inexiste nos autos contrato válido ou outro documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2.
O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
Restam caracterizados os danos morais na hipótese em que a parte, idosa, analfabeta e hipossuficiente, vê seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência. 6.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO MARIANO SILVA contra a sentença prolatada pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos, proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Depreende-se da inicial do feito que o autor afirma ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece.
Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização.
Na sentença de improcedência dos pedidos, o juízo a quo considerou que a parte demandada juntou cópia do contrato realizado.
Em suas razões recursais (ID 16898394), a apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o contrato apresentado foi firmado sem observância às formalidades legais e que os descontos são indevidos, destacando que o comprovante de transferência de valores não foi apresentado.
Sustenta, mais, que não estão configuradas as condutas que justifiquem a condenação em multa por litigância de má-fé.
Assim, reafirma seus pedidos de indenização por danos materiais e morais, pleiteando também a exclusão da multa.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao seu mérito (ID 20869247). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Sobre esse tema, vale destacar também a segunda tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016, vejamos: 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
No presente caso, verifica-se que a instituição financeira fez constar nos autos a cópia do contrato questionado, de nº 321315010-9 (ID 16898379) no qual se observa tão somente a assinatura por aposição de digital atribuída ao apelante, acompanhada da assinatura de duas testemunhas; porém, no referido contrato, inexiste a assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil).
Ainda que uma das testemunhas seja filho da parte autora, entendo que tal circunstância, de forma isolada, não é suficiente para a convalidação de um contrato que não atendeu aos ditames legais.
Além disso, o demandado não trouxe aos autos o comprovante de transferência dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório que lhe competia.
Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar.
Já em análise às alegações relacionadas aos danos materiais e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem comprová-lo de forma eficaz, não restam dúvidas acerca da necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1.
Quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
No caso em análise, considera-se especialmente a circunstância de que a parte autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, viu seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência.
Assim, considerando-se tais parâmetros, e em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos do gênero, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se a razoabilidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e declarar nulo o Contrato de nº. 321315010-9, questionado nos autos.
Condeno o réu/apelado a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta-benefício do autor, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar da dedução.
Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente decisão.
Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
07/02/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 13:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MARIANO SILVA - CPF: *38.***.*43-47 (REQUERENTE) e provido
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13/10/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 10:42
Juntada de parecer
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16/09/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:50
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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