TJMA - 0805048-38.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2023 10:33
Juntada de Ofício
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31/07/2023 10:30
Juntada de termo de juntada
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28/07/2023 14:09
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:09
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:09
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:51
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 06:37
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:21
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:16
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:15
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:11
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:02
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 23:55
Juntada de apelação
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19/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N. 0805048-38.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: MARCELO DE ASSUNCAO BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ARNALDO GOMES DE SOUSA (OAB 19695-MA) PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA (OAB 6635-MA), ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO (OAB 4292-MA), CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA), GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR (OAB 6456-MA) Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ARNALDO GOMES DE SOUSA (OAB 19695-MA) e Advogado(s) do reclamado: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA (OAB 6635-MA), ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO (OAB 4292-MA), CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA), GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR (OAB 6456-MA), da sentença ID 92208569, a seguir transcrita: " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0805048-38.2021.8.10.0026 Assunto: [Abuso de Poder] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: MARCELO DE ASSUNCAO BRITO Réu: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARCELO DE ASSUNCAO BRITO vs.
FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA Identificação do Caso: [Abuso de Poder] Suma do pedido: Anular o processo administrativo n° 030084/2013 impugnado por vício de legalidade.
Suma da Contestação: Sustenta ter observado a legislação de regência.
Principais ocorrências: 1.
Informações prestas. 2.
Contestação apresentada. 3.
Ministério Público provocado a manifestar. 4.
Autor conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Conforme o art. 148, §3º, do Código de Trânsito - CTB, a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Para que haja o registro da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação - CNH é necessária a instauração do devido processo administrativo.
As regras desse processo, não questionado no mandamus, são determinadas pela Resolução CONTRAN Nº 723 DE 06/02/2018.
Não necessariamente as infrações cometidas durante o período de permissão para dirigir serão apuradas no prazo de 01 (um) ano de validade desse documento, pois deverão ser seguidas as regras do processo administrativo e seus prazos, vale dizer, por exemplo, a infração cometida no dia anterior ao vencimento do prazo de 01 (um) ano deve se sujeitar ao processo administrativo e seus prazos, sendo certo que não estará apta a penalizar o condutor já partir do dia seguinte ao cometimento da infração - art. 375, Código de Processo Civil.
A penalização do condutor para impedir-lhe a obtenção da CNH definitiva sem a observância do procedimento da Resolução CONTRAN Nº 723 DE 06/02/2018 se afiguraria ilegal e antecipada, daí que correta a entrega do documento ao impetrante, mesmo estando ele ainda sujeito às penalidades dos processos em curso.
Isso não lhe dá, contudo, o direito de ver eliminadas as penalizações das autuações em curso.
Na legislação não existe a extinção de penalidade pelo vencimento do prazo de 01 (um) ano da emissão da permissão para dirigir, nem pela entrega da CNH definitiva.
Por outro lado, o art. 262, §1º, do CTB, autoriza o órgão a cancelar o documento emitido se verificar que assim o foi em estado de irregularidade: § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
Tendo o impetrante cometido a infração no prazo da permissão para dirigir, está ele impedido de receber a CNH definitiva, por expressa previsão do art. 148, §3º, do Código de Trânsito - CTB.
E tendo a autoridade administrativa constatado que a CNH foi emitida em inobservância ao regramento legal - com irregularidade, portanto -, não é ilegal o cancelamento do documento, ante a expressa autorização do art. 262, §1º, do CTB.
Com fundamento no quanto exposto, DENEGO A ORDEM.
REVOGO a liminar.
Custas como recolhidas.
Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/209).
INTIMEM.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA.".
BALSAS/MA, 17/05/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
17/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:36
Denegada a Segurança a MARCELO DE ASSUNCAO BRITO - CPF: *38.***.*90-65 (IMPETRANTE)
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10/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
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05/01/2023 03:02
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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19/12/2022 16:24
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0805048-38.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: MARCELO DE ASSUNCAO BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ARNALDO GOMES DE SOUSA (OAB 19695-MA) PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA (OAB 6635-MA), ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO (OAB 4292-MA), CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA), GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR (OAB 6456-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ARNALDO GOMES DE SOUSA (OAB 19695-MA), do despacho ID nº 81193852, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.
Intime-se o impetrante para, em 05 dias, dizer quanto ao cumprimento da medida liminar.
No mesmo prazo, a teor do artigo 9º e 10 do CPC, se manifeste sobre a arguição de ilegitimidade passiva, exceção de incompetência e inadequação da via eleita suscitadas pela autoridade coatora.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. " -
24/11/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:15
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/10/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:16
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:43
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 18:43
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 18:43
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 18:43
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 23/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:20
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:38
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 17:38
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0805048-38.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: MARCELO DE ASSUNCAO BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ARNALDO GOMES DE SOUSA (OAB 19695-MA) PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA (OAB 6635-MA), ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO (OAB 4292-MA), CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA), GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR (OAB 6456-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ARNALDO GOMES DE SOUSA (OAB 19695-MA), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da devolução da carta precatória, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção, conforme decisão ID nº 67881722, a seguir transcrito(a): " 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em id 59146539 pelo DETRAN/MA em face da decisão de id 58787661, que deferiu o pedido de tutela de urgência pretendido, determinando ao Diretor do DETRAN/MA a renovação da CNH do impetrante, sem embargos de outros impedimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e obscura, uma vez que este juízo foi não delimitou quem seria o órgão autuador das infrações, deixando de considerar que as mesmas estariam em fase de imposição de penalidade.
Esclarece que as multas foram autuadas pelo DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e estão em fase de imposição de penalidade, situação que impede naturalmente a renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH definitiva, por conta de infrações cometidas à época em que o condutor (ora embargado), era permissionário.
O impetrante/embargado apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.
O recurso não comporta provimento.
Independentemente de qual seja o órgão autuador, a previsão do art. 22, caput e inciso II, do CTB é clara ao indicar que compete ao DETRAN expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.
Além disso, eventuais problemas operacionais no sistema, que dificultam o cumprimento da ordem, com posterior emissão da CNH, não podem servir de óbice ao reconhecimento do direito autoral.
Em verdade, busca o embargante uma hipótese de revisão de julgamento e tal desiderato deve ser veiculado de outra forma, remetendo o debate a instância superior, como já o foi, porquanto os embargos de declaração não se prestam à correção de error in judicando.
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração e mantenho na íntegra a decisão combatida.
Intimem-se. 2.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dia para que a parte impetrante se manifeste acerca da devolução da carta precatória, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. ". -
30/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:37
Outras Decisões
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12/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:18
Juntada de petição
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23/03/2022 01:18
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 17:46
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:38
Juntada de protocolo
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17/03/2022 14:04
Juntada de Ofício
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16/03/2022 23:58
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 23:56
Juntada de petição
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16/03/2022 14:56
Desentranhado o documento
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16/03/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 14:55
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:35
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2022 21:07
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 05:31
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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25/02/2022 16:28
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:24
Juntada de cópia de decisão
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03/02/2022 16:34
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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26/01/2022 04:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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21/01/2022 11:48
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0805048-38.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: MARCELO DE ASSUNCAO BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695 PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - OAB/MA 19695, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme Ato Ordinatório ID nº 59235925, a seguir transcrito(a): " De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Balsas/MA, 18 de janeiro de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". -
20/01/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 12:03
Juntada de contestação
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19/01/2022 10:53
Juntada de petição
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18/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:20
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0805048-38.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: MARCELO DE ASSUNCAO BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695 PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - OAB/MA 19695, da decisão ID nº 58823073, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por MARCELO DE ASSUNÇÃO BRITO contra o DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, objetivando a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Narra a inicial que: O Impetrante deu entrada em seu processo de habilitação perante o Órgão de Trânsito deste Estado e após aprovação em todos os exames, foi expedida sua permissão para dirigir em 20/12/2016, tudo de acordo com o Artigo 148, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Pois bem.
Após o cumprimento do prazo de validade da permissão para dirigir, período de 01 (um) ano, a Impetrante requereu junto ao Órgão Impetrado o processo de renovação da Permissão.
Decorridas todas as formalidades, foi expedida sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH definitiva, com validade até 27/07/2021.
Ocorre, Excelência, que o Impetrante após se dirigir ao Detran-MA, ficou sabendo que sua CNH provisória, emitida em 2016, tinha sido cassada pelo órgão autuador, sob a alegação de ter cometido infrações à época na qual portava sua CNH provisória, o que de pronto gerou espanto, visto que o Impetrante já solicitava a renovação de sua CNH permanente, tendo rodado o Estado do Maranhão todo e sendo abordado pelas Polícias Municipais, Militares e até a própria Polícia Rodoviária Federal, e nunca teve qualquer tipo de incomodo nesse sentido.
Assim, se observa, Nobre Julgador, após o cumprimento do período permissionário do Impetrante, a este fora concedida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH definitiva).
Sendo assim, é salutar que o Órgão Impetrado não poderá impedir o Impetrante de proceder com a renovação da sua Carteira de Habilitação pelo simples fundamento de ter o mesmo cometido infrações durante o período permissionário, sob violação do princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas.
Ademais, o Impetrante necessita da sua Carteira de Habilitação para desenvolver suas atividades laborais e, diante do impedimento que lhe está sendo imposto pelo Órgão Impetrado (renovação da habilitação), o Impetrante está vendo comprometido a sua atuação profissional como operador de secador, por uma conduta totalmente desproporcional e desarrazoada do Impetrado, o que tem lhe causado grandes constrangimentos e transtornos.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados, fundamento e decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016 /2009, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração inequívoca de risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
A natureza emergencial da ação mandamental e, de resto, das tutelas cautelares, submete-se ao crivo do magistrado, a quem compete examinar a presença dos requisitos autorizadores da medida emergencial.
Depreende-se do caderno processual, que o impetrante, após submeter-se aos exames previstos na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro CTB, foi habilitado provisoriamente, em 20/12/2016 (id 57422407).
Vencida a Carteira provisória, o requerente recebeu a definitiva, em 22/12/2017, sem qualquer restrição.
Ao dirigir-se ao DETRAN para renovar novamente a sua CNH, teve sua pretensão rejeitada devido à infração de trânsito cometida durante o período de habilitação provisória, id 57422413.
Não se questiona, no presente caso, a regularidade do ato administrativo que aplicou a multa, mas sim o ato do DETRAN que se nega a renovar a carteira de habilitação do impetrante, obrigando o condutor a se submeter a novo processo de habilitação, sem sequer ser instaurado, por ora, processo administrativo de cancelamento de CNH.
Nesse contexto, entendo verossímeis as alegações do impetrante, bem como evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano caso sua carteira não seja renovada, de modo que os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada estão configurados.
A teor do art. 148, § 2º e § 3º, do CTB, a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Destaco que o citado dispositivo impõe uma condição para que o condutor receba sua habilitação definitiva, qual seja: não haver infração durante a permissão.
No entanto, a situação demonstra que, mesmo tendo cometido infração de trânsito na época de sua permissão, o impetrante, ao receber a CNH definitiva, foi habilitado para dirigir pelo DETRAN, já estando na condição de condutor há 5 (cinco) anos.
A inércia da Administração Pública não pode prejudicar o particular que, de boa-fé, recebeu a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, com ela permanecendo por 5 (cinco) anos, o que configura a preclusão da prerrogativa de punir, em razão do fato consumado.
Consagrando o Princípio da Segurança Jurídica, não se admite que a Administração, após substancial lapso temporal da prática de infração de trânsito, venha impor penalidade de forma a impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação-CNH definitiva, por conta de infrações cometidas à época em que o condutor era permissionário.
Não se mostra razoável a obrigação de o condutor ser submetido a novo processo para concessão de habilitação, quando por burocracia dos órgãos de trânsito, não se constatou, em tempo, a irregularidade impeditiva da renovação da CNH do requerente, mesmo que esse fato tenha se dado por equívoco da Administração.
Não vislumbro, portanto, óbice para renovação da CNH definitiva em razão de multa ocorrida na fase permissionária, pelo que entendo que os requisitos legais militam em favor do impetrante.
Ante tais considerações, por não vislumbrar a probabilidade do direito, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido, determinando ao Diretor do DETRAN/MA a renovação da CNH do impetrante, sem embargos de outros impedimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensível a 15 dias.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que cumpra a ordem liminar e preste as informações no decêndio legal, ocasião em que deverá juntar cópia do processo de suspensão do direito de dirigir envolvendo o impetrante.
Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do impetrado, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas ao Ministério Público Estadual.
Em seguida, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
CUMPRA-SE.
Balsas – MA, 10 de janeiro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas ". -
10/01/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/01/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 15:58
Juntada de petição
-
09/12/2021 04:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0805048-38.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: MARCELO DE ASSUNCAO BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695 PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - OAB/MA 19695, do despacho ID nº 57435434, a seguir transcrito(a): " É dever do órgão jurisdicional zelar para que as benesses da justiça gratuita somente sejam concedidas àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo.
No caso, havendo signos presuntivos de capacidade financeira para fazer frente aos encargos processuais, com arrimo no artigo 99, §2º, para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, elementos documentais que demonstrem hipossuficiência para fazer jus às benesses da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Balsas-MA, 2 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
06/12/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 21:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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