TJMA - 0835822-34.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 14:11
Baixa Definitiva
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21/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/09/2022 14:10
Juntada de termo
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21/09/2022 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2022 03:05
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA SARMANHO FRADE em 09/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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21/05/2022 09:00
Juntada de petição
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19/05/2022 04:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0835822-34.2018.8.10.0001 Recorrente: Thereza Christina Sarmanho Frade Advogada: Dra.
Thammy Porto Ferreira (OAB/MA 13.292) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 4ª Câmara Cível que, ao manter incólume a sentença de base, rejeitou o pedido de implantação do adicional de insalubridade em favor da Recorrente (ID 15389821).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º e 1.021, § 3º do CPC, pois, ao desprover o agravo interno, limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática que havia negado provimento à apelação cível.
Argumenta ainda que foi utilizada a técnica de fundamentação per relationem indevidamente (já que o Acórdão apenas reproduziu trechos da sentença de base e do parecer ministerial sem realizar a necessária conexão com o julgamento), razão pela qual o Tribunal deixou de enfrentar matéria relevante deduzida no recurso, omissão que prevaleceu a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 15520491).
Contrarrazões apresentadas no ID 16431604. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal (dispensado preparo em razão do deferimento da gratuidade judiciária).
Outrossim, houve regular esgotamento das vias ordinárias e prequestionamento da matéria através da oposição dos aclaratórios.
A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste E.
Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia (possibilidade de cumulação das gratificações de insalubridade e risco de vida à luz da legislação aplicável à Recorrente) mesmo após provocação via apelação cível, embargos de declaração e agravo interno, tendo a Corte se limitado a reproduzir trechos de decisões anteriores através da técnica denominada “fundamentação per relationem”.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022), sobretudo em sede agravo interno, para o qual há vedação legal expressa na Lei Adjetiva à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada (§ 3º do art. 1.021).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando que o tema devolvido pelo Recorrente versa exclusivamente sobre matéria de direito (saber se a mera reprodução de decisões anteriores sem enfrentar tese recursal enseja defeito de fundamentação e/ou violação do § 3º do art. 1.021 do CPC), admito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 17 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/05/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:31
Recurso especial admitido
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29/04/2022 11:57
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:57
Juntada de termo
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27/04/2022 11:25
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/03/2022 11:00
Juntada de recurso especial (213)
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15/03/2022 16:49
Juntada de petição
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14/03/2022 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:17
Conhecido o recurso de THEREZA CHRISTINA SARMANHO FRADE - CPF: *18.***.*05-53 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2022 05:02
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA SARMANHO FRADE em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 12:29
Juntada de petição
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16/02/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 14:03
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA SARMANHO FRADE em 02/02/2022 23:59.
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21/01/2022 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 15:54
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835822-34.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Thereza Christina Sarmanho Frade Advogada : Thammy Porto Ferreira (OAB MA 13.292) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : João Victor Holanda do Amaral Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30(trinta) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
07/12/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2021 09:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/12/2021 13:22
Juntada de petição
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02/12/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 00:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2021 00:34
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA SARMANHO FRADE em 10/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 14:54
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 09/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA SARMANHO FRADE em 16/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 14:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/02/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 04:03
Conhecido o recurso de THEREZA CHRISTINA SARMANHO FRADE - CPF: *18.***.*05-53 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2020 19:21
Juntada de petição
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30/06/2020 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2020 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 10:53
Recebidos os autos
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21/05/2020 10:53
Conclusos para despacho
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21/05/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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