TJMA - 0838057-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2025 18:25
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:01
Juntada de laudo pericial
-
08/02/2025 09:25
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:25
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:25
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:23
Juntada de petição
-
28/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:11
Juntada de petição
-
06/11/2024 05:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:25
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:40
Juntada de protocolo
-
30/09/2024 06:39
Juntada de laudo
-
24/09/2024 06:15
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 13:02
Juntada de laudo
-
10/09/2024 13:01
Juntada de laudo pericial
-
20/08/2024 07:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 08:18
Juntada de laudo
-
03/06/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRANDAO FONSECA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2024 21:24
Juntada de laudo
-
16/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:42
Juntada de petição
-
03/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:02
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:02
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:14
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:22
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:21
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:49
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838057-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ 135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem acerca da proposta dos honorarios periciais (ID nº 95781819), no prazo de 10 (dez) dias. .
São Luís, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
01/09/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 19:08
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 19:07
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 19:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 02:37
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:37
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 07:09
Juntada de laudo pericial
-
27/06/2023 14:06
Juntada de petição
-
14/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838057-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - OAB/RJ 135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DECISÃO Diante da recusa justificada da perita anteriormente nomeada (ID 84916695), nomeio o perito judicial RAIMUNDO NONATO BRANDÃO FONSECA JÚNIOR, maranhense, engenheiro, residente na Rua da União, nº 110, Bairro de Fátima, São Luís - MA, CEP: 65.031-720, telefones: (98) 3225-4929 / (98) 98507-5137, e-mail: [email protected], para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Após a conclusão dos trabalhos periciais, voltem-me os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento da demanda Com fundamento no art. 4, II, da PORTARIA-CONJUNTA nº 202022 e, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a finalização do trabalho pericial.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/06/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:38
Nomeado perito
-
13/02/2023 19:07
Juntada de petição
-
03/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 18:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838057-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - OAB/RJ 135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide.
Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve preliminares arguidas em contestação.
Os pontos controvertidos dos fatos cingem-se em saber se os danos sofridos pela parte autora são decorrentes de má prestação de serviço por parte da requerida, cabendo a esta se responsabilizar pelos aludidos danos, mencionados na inicial.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito firmado na inicial, será da parte autora.
Será da parte ré o ônus da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela requerente.
Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora informou que não há outras provas a serem produzidas em juízo.
Noutro giro, a requerida pugnou pela produção de prova pericial e prova oral em audiência.
Tendo em vista o pedido de produção de prova pericial e entendendo que esta é imprescindível para elucidar o objeto desta lide, DEFIRO o pedido de perícia e nomeio a perita judicial Amanda de Aguiar Serra Lima, maranhense, engenheira, com endereço na Rua São Luís, 80, Sacavém, São Luís, MA CEP 65041-510 telefone:(98) 3301-3326 / (98) 98222-0488, e-mail: [email protected] para que no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Após a conclusão dos trabalhos periciais, voltem-me os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento da demanda Com fundamento no art. 4, II, da PORTARIA-CONJUNTA nº 202022 e, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a finalização do trabalho pericial.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Dra.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
09/01/2023 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:38
Nomeado perito
-
01/12/2022 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:49
Juntada de petição
-
04/05/2022 19:21
Juntada de petição
-
22/04/2022 05:01
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 20:45
Juntada de petição
-
02/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 04:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838057-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - OAB/RJ 135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 ATO ORDINATÓRIO Certifico que parte Requerida protocolou tempestivamente a contestação de ID Nº 57106128.
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, sobre a contestação, manifeste-se o requerente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
São Luís (MA), 2 de dezembro de 2021.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
06/12/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:48
Juntada de contestação
-
04/11/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:46
Juntada de petição
-
15/09/2021 00:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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