TJMA - 0806847-92.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 17:54
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 17:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806847-92.2021.8.10.0034 1ª APELANTE/ 2ª APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/BA 16.330 2ª APELANTE/ 1ª APELADO: SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DAYARA CÉLIA DO NASCIMENTO PAES OAB/DF 52.346 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A (1º apelante) e Sebastião Rodrigues da Silva (2º apelante), inconformados com a sentença proferida pela MMª.
Juíza Elaile Silva Carvalho, titular da Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos de Ação de reparação de danos materiais e morais c/c obrigação de fazer que, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformado o 1ª Apelante interpôs o recurso sustentando, o evidente objetivo da parte autora em obter vantagem pecuniária indevida.
Frisa que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrida é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeita às tarifas e taxas.
Aduz que o 1º apelado expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço título de capitalização.
Em relação aos descontos denominados de ODONTOPREV, alega que este não possui qualquer vínculo com o conglomerado BRADESCO e, por isto, o 1º apelante não tem legitimidade para apresentar informações do contrato firmado entre o recorrido e a ODONTOPREV.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou alternativamente, pela devolução simples e a redução do valor da condenação no tocante aos danos morais (Id 25351274).
Por sua vez, a 2ª Apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco (Id 25351295) Contrarrazões do 1ª Apelado no Id 25351293; e contrarrazões do 2ª Apelado no Id 25351299.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (Id 25993125). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada cobrança de tarifas bancárias “CESTA B.
EXPRESSO”, Título de capitalização e Pagamento cobrança ODONTOPREV, supostamente contratadas por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual o autor acreditava tratar-se de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora 1ª Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 2ª Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido que justifique a cobrança das tarifas bancarias.
Desse modo, o Banco não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Assim, no caso em apreço, entendo que, a instituição financeira efetuou o desconto na conta corrente do autor, sem a devida autorização, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Logo, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, das tarifas, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante.
In casu, inexiste erro escusável do Banco, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Vejamos os julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida.
II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo.
III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJMA.
Processo nº 0124822019 (2490882019), 5ª Câmara Cível, Rel.
José de Ribamar Castro. j. 03.06.2019, DJe 06.06.2019). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
VI.
No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VII.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte requerente consumidora alegou não ter contratado determinado título sob a rúbrica odontoprev s/a.
O juiz de primeiro grau condenou os credor do título requeridos e o banco a pagarem indenização por danos materiais e bem como declarou inexigível a cobrança do referido empréstimo, assim como julgou procedente pedido de danos morais. 2.
A demanda é simples: Relação consumerista em que os fornecedores não comprovaram a vontade da parte consumidora na contratação de seu produto/serviço.
No caso em tela, apesar de a defesa do requerido se escorar no princípio da força obrigatória dos contratos, certo é que, apesar ter apresentado contrato, não consta qualquer assinatura gráfica da parte autora ou parâmetro legal para certificar a autenticidade da assinatura eletrônica para identificação inequívoca do signatário, inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alíena a, da Lei nº 11.419/2006.
Logo, rechaço a validade de assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora, não considerando o termo de adesão como prova idônea para a perfeita celebração do contrato. 3.
Aplicando o CDC bem como de analisando objetivamente o alegado no recurso verifico que a conduta dos fornecedores passou do mero aborrecimento ao reduzir a capacidade econômica e financeira do consumidor que teve que arcar com um valor imposto pelos fornecedores sem qualquer explicação, devendo este responder em compensação por dano moral. 4.
Submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), imposição legal cabível, segundo a Súmula nº 297 do STJ, os fornecedores, quando da instrução processual, não trouxeram aos autos prova da contratação do serviço odontoprev s/a objeto desta demanda, ficando somente nas suas alegações, como ônus de prova que lhe cabia, até para ter força probante (art. 368, CPC). 5.
Os danos morais do consumidor se caracterizam pelos aborrecimentos, transtornos, descontentamentos e sentimento de raiva por este suportado, o que por si só origina a má prestação dos serviços por parte do fornecedor.
Por sua vez, além do aspecto compensatório do dano moral há de ser levado em conta o seu aspecto punitivo baseado no punitive damages do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, inclusive com remansosas decisões do E.
STJ, até porque, a conduta dos fornecedores se reveste de singular desvalia. 6.
Com relação ao valor do quantum, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, arbitro R$ 3.000,00 a título de compensação de danos morais, monta que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
A indenização por dano material também prospera, diante da ausência de contrato que originou os débitos ora questionados, havendo má-fé dos fornecedores que solidariamente agiram pela retirada de determinados valores da conta do consumidor mesmo diante da ausência de contratação dos serviços, devendo ser restituído a monta reconhecida na sentença atacada, respeitada a prescrição quinquenal acertadamente delimitada pelo juiz a quo. 8.
Diante disto, CONHEÇO do recursos para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólumes os demais termos da sentença.
Condeno o recorrente em custas e ao pagamento de 20% sobre valor da condenação a título de honorários. (JECAM; RInomCv 0401464-03.2023.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 18/05/2023; DJAM 18/05/2023) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVO A PLANO DE SEGURO DENOMINADO "ODONTOPREV".
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DOIS MIL REAIS NA ORIGEM MOSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOB A ÉGIDE DAS SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O cerne da questão reside sobre a inexistência de manifestação de vontade na pactuação de plano de seguro denominado "odontoprev" no valor de R$ 50,24 (cinquenta reais e vinte e quatro centavos), que fora descontado na folha de pagamento da parte apelante, a qual afirma a parte apelada que a promovente contratou efetivamente os referidos serviços. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira recorrente limitou-se a apresentar apenas procurações e atas constitutivas.
Portanto, verifica-se que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela parte demandante, visto que a parte apelada sequer conseguiu demonstrar que a contratação do plano, objeto da lide, se foi culpa exclusiva do apelante ou de terceiros, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de piso r$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, verifica-se que não merece nenhum ajuste, posto que não se mostra aquém, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, em que se constata a efetivação de apenas um único desconto indevido.
Dessa forma, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - No que concerne a repetição do indébito, mantém-se na forma dobrada, reformando apenas que os juros moratórios e correção monetária sejam nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC 0050982-73.2021.8.06.0055; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Durval Aires Filho; Julg. 02/05/2023; DJCE 11/05/2023; Pág. 210) (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, do 2ª Apelante, para majorar a condenação de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ).
E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 1ª Apelante, mantendo os demais termos da sentença vergastada, conforme fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da 1ª apelada para 15% (quinze por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
24/07/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:31
Conhecido o recurso de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *98.***.*82-72 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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19/07/2023 09:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *98.***.*82-72 (APELADO) e não-provido
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23/05/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 14:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:40
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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