TJMA - 0835154-58.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:38
Baixa Definitiva
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26/09/2023 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:30
Publicado Ementa em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835154-58.2021.8.10.0001 Embargante: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(a): RAFAEL SALEK RUIZ – RJ94228-A Embargado: DENISE PINHEIRO SANTOS Advogado(a): DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO – MA8156-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
II - Deve ser negado provimento aos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 21 de agosto de 2023 e término no dia 28 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/08/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 09:24
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/08/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 08:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835154-58.2021.8.10.0001 1º Apelante: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(a): RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228-A 2º Apelante: DENISE PINHEIRO SANTOS Advogado(a): DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A 1º Apelado: DENISE PINHEIRO SANTOS Advogado(a): DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A 2º Apelado(a): CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(a): RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA SOLICITADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA - IMPOSSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO DA ANS - EXCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS - CONFIGURADOS.
QUANTUM - MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §2º, do CPC.
APELOS IMPROVIDOS.
I - De acordo com precedentes do STJ, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato e prescritos pelo médico especialista.
II – Nos termos do EREsp n. 1.889.704/SP (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, sendo superadas suas limitações em situações excepcionais e restritas.
III – No caso, pelos documentos juntados, há explícita declaração médica demonstrando que a paciente apresenta um quadro de esquizofrenia (CID-10)), fazendo uso de diversos medicamentos, incluindo a clozapina em dose próxima ao limite superior, permanecendo com sintomas alucinatórios, alternando estados depressivos e agressivos, necessitando de tratamento de terapia eletroconvulsiva (ECT).
IV – Ainda no caso concreto, o tratamento prescrito pelo médico tem sido o único indicado para tratar atualmente a parte autora, considerando que os tratamentos realizados ao longo dos anos já não se mostram eficazes.
Para além disso, não foi refutado nos autos a eficácia do tratamento prescrito e não há notícias de indeferimento expresso pela ANS de incorporação do procedimento em seu rol, de modo que a situação é exceção à regra da taxatividade do rol.
V - Verificado, pois, o caráter imotivado, abusivo e ilegítimo da recusa de tratamento declinada pela ré, deve-se concluir pela má conduta do plano de saúde, atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da função social do contrato e da boa-fé (C.C., arts. 421 e 422), apta a ensejar a obrigação de fazer e a indenização pelos danos morais causados em razão da recusa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
VI – Caracterizada a responsabilidade civil do réu, no que se relaciona ao valor indenizatório pelos danos morais causados, em atendimento aos critérios de proporcionalidade, compensação à parte autora quanto ao dano sofrido e a gravidade média da conduta da operadora do plano de saúde, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, oportuno a manutenção da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
VII - Acertada a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, eis que estabelecidos na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Apelos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de julho de 2023 e término no dia 17 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/07/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 07:38
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELADO) e DENISE PINHEIRO SANTOS - CPF: *30.***.*90-07 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 09:19
Juntada de petição
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 10:15
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 07:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 07:14
Conclusos para decisão
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15/02/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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