TJMA - 0802249-24.2018.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:18
Juntada de petição
-
13/06/2025 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 09:22
Juntada de Mandado
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/04/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Barra do Corda.
-
05/02/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:59
Juntada de petição
-
27/01/2025 10:40
Juntada de petição
-
13/01/2025 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:56
Juntada de petição
-
21/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 10:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 03:25
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802249-24.2018.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226 REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO Vistos, etc.
Processo sentenciado.
Trânsito em julgado.
A parte requerida juntou aos autos comprovação do pagamento por meio do DJO.
Voluntariamente, a requerente informou que o cumprimento de sentença fora realizada de modo parcial, razão pela qual pugnou pelo cumprimento integral da sentença, requerendo a expedição de alvará do valor depositado e o prosseguimento do feito quanto ao remanescente.
Sendo assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor comprovadamente depositado, nos moldes requeridos na petição de fls. retro.
Expedido o alvará, intime-se requerente, via DJ-e, para levantá-lo.
No mais, determino a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do remanescente especificado no petitório de fl. retro, de sorte que: Caso haja pagamento, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada.
Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação quanto a essa medida, proceda-se com a penhora on line junto ao Sistema BacenJud (NCPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente aos demandados até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. a.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte Executada, via DJ-e, para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer embargos à execução. b.
Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação a penhora, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 dias. c.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito.
Em caso de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), Sexta-Feira, 11 de setembro de 2020.
Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª vara, respondendo pela 2ª Vara Portaria CGJ 2732/2020 -
06/12/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 12:35
Juntada de protocolo
-
19/09/2020 07:44
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MELO em 10/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 17:40
Juntada de Alvará
-
13/09/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 19:46
Juntada de petição
-
02/09/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 11:34
Juntada de Ato ordinatório
-
02/09/2020 11:31
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
18/08/2020 16:51
Juntada de petição
-
24/07/2020 19:20
Juntada de petição
-
17/06/2020 01:43
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MELO em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 23:52
Juntada de petição
-
15/05/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 17:37
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2019 12:21
Juntada de petição
-
11/01/2019 20:15
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2019 20:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2019 13:45
Conclusos para julgamento
-
11/01/2019 13:41
Juntada de protocolo
-
21/11/2018 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2018 17:21
Juntada de Ofício
-
21/11/2018 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2018 15:33
Juntada de Ofício
-
19/09/2018 14:57
Juntada de protocolo
-
11/09/2018 12:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/09/2018 14:45 2ª Vara de Barra do Corda.
-
11/09/2018 12:45
Outras Decisões
-
14/08/2018 10:12
Juntada de petição
-
30/07/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2018 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/07/2018 16:05
Audiência conciliação designada para 05/09/2018 14:45.
-
25/07/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811759-50.2021.8.10.0029
Maria Antonia Ferreira Araujo Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 14:42
Processo nº 0811759-50.2021.8.10.0029
Maria Antonia Ferreira Araujo Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 15:04
Processo nº 0000356-23.2016.8.10.0117
Jose Pereira dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 00:00
Processo nº 0803056-76.2017.8.10.0060
Celma dos Santos Sousa
Municipio de Timon
Advogado: Marilia Daniella da Silva Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 15:04
Processo nº 0803056-76.2017.8.10.0060
Celma dos Santos Sousa
Municipio de Timon
Advogado: Marilia Daniella da Silva Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2017 15:04