TJMA - 0856783-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 08:49
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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08/03/2022 08:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2022 03:57
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:57
Decorrido prazo de LOURISMAR BARROS DE SIQUEIRA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 03:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856783-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SERGIO ADRIANNY DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A REQUERIDO: LOURISMAR BARROS DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Sérgio Adrianny da Silva Fonseca contra Lourismar Barros de Siqueira, em que o autor pleiteia autorização para obra de canalização subterrânea nos lotes de terra descritos na inicial, conforme projeto em anexo.
Contudo, antes de ser proferido o despacho inicial, o autor ingressou com pedido de desistência da ação, requerendo a extinção e arquivamento do feito. (id 57369355 - Pág. 1). É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
No caso em tela, sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual.
Assim, inexistindo réu na demanda, desnecessário, pois, o consentimento deste nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
07/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:42
Extinto o processo por desistência
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01/12/2021 11:31
Juntada de petição
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30/11/2021 14:07
Juntada de petição
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30/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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