TJMA - 0018259-02.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:32
Juntada de termo
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06/11/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:02
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSELIO SILVA MARQUES em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2023 15:59
Juntada de petição
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23/10/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSELIO SILVA MARQUES em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:43
Juntada de petição
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16/10/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0018259-02.2014.8.10.0001 REU: JOSELIO SILVA MARQUES SENTENÇA- PRESCRIÇÃO O acusado JOSÉLIO SILVA MARQUES foi processado e condenado por este Juízo em 23.06.2023, nos termos do art. 155, §4º, II, do CPB, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, conforme sentença de ID 94939425.
Segundo a inicial acusatória, os fatos ocorreram entre os dias 20.08.2009 a 24.11.2009.
A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2021, conforme decisão constante no ID 66371422, pag. 31/32.
Proferida sentença condenatória em 23 de junho de 2023, ID 94939425.
A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, vez que os fatos ocorreram antes da entrada vigência da Lei 12234/2010, ID 98259241.
Transitada em julgado para a acusação em 08.08.2023, ID 98997426. É o relatório.
Decido.
No compulsar dos autos, verifico a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado por força do art. 110, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal, in verbis: Art. 109.
A prescrição (...) verifica-se: IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) ano e não excede a 4 (quatro); Art. 110.
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Observa-se que o prazo da prescrição retroativa, que tem como parâmetro a pena aplicada em concreto e a escala do art. 109 do CPB, conta-se de forma retroativa da data da publicação da sentença condenatória ao recebimento da denúncia, ou entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.
Outrossim, possível reconhecer a prescrição na modalidade retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, uma vez que os fatos são anteriores à Lei n. 12.234/2010.
Por oportuno, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a concretização da prescrição, reconhecendo como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, mesmo após a dita modificação da disciplina legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 309 DO CPM.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI 12.230/2010.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Concluindo o Tribunal de origem pelo reconhecimento da autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado para fins de absolvição demandaria revolvimento fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Transcorrido lapso temporal superior a 8 anos entre a data do fato e a instauração do processo decorrente do recebimento da denúncia, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 309 do CPM, praticado anteriormente à Lei 12.234/2010. 3.
Agravo regimental de LEONARDO ALVES DOS SANTOS improvido e de GERVÂNIO GOMES DA SILVA provido para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva. (AgRg no REsp 1384402/SE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 05/04/2018) Assim, da data do fato em 24.11.2009, ao recebimento da denúncia em 10 de agosto de 2021, ID 94939425, transcorreu mais de 8 (oito) anos, verificada, desse modo, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, que nos termos do art. 109, IV, do CP ocorre em 8 anos, tendo em vista a condenação de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Decorrido, pois, o prazo prescricional da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do acusado JOSÉLIO SILVA MARQUES.
Feitas as devidas e necessárias anotações e comunicações, transitando em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. e C.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
11/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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14/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:30
Juntada de petição
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01/08/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 09:57
Juntada de diligência
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18/07/2023 04:54
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:36
Juntada de diligência
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05/07/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSELIO SILVA MARQUES em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:23
Juntada de termo
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30/06/2023 20:49
Juntada de petição
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28/06/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 18259-02.2014.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, § 4º, II C/C 71 AMBOS DO CPB.
PARTE RÉ: JOSELIO SILVA MARQUES VÍTIMA: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA SENTENÇA: O representante do ministério público, baseado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSELIO SILVA MARQUES, nos termos do art. 155, § 4º, II c/c art. 71, ambos do CPB, por furto qualificado por abuso de confiança em continuidade delitiva.
Narra à denúncia, em síntese, conforme Id 56912005 : “Entre os dias 20/08/2009 ao dia 24/11/2009 o denunciado JOSELIO SILVA MARQUES, valendo se do fato de trabalhar corno vendedor da empresa Ferragens Negrão Comercial Ltda, situada na BR 135 KM 06/07, Alameda F, Maracaná, São Luís/MA, subtraiu várias mercadorias cujo prejuízo totalizou o valor de R$ 37 797,72 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), consoante a relação de Notas Fiscais e Romaneios de entregas de mercadorias as fls. 14-50 do IPL nº 040/2010 DRF.
Segundo consta, no dia 08/12/2009, Emílio Augusto Carvalho da Silveira, gerente da empresa Ferragens Negrão Comercial Ltda a época dos fatos, recebeu uma ligação telefônica da matriz da empresa, com sede em Curitiba/PR, informando que uma cliente estava sendo cobrada por um débito que não reconhecia, oportunidade em que o referido gerente ligou para a cliente de nome Gislane, a qual informou não haver débito com a empresa vítima e que não comprava no aludido estabelecimento a bastante tempo.
Intrigado com a situação, Emílio resolveu investigar quem teria sido o vendedor do negócio em questão, oportunidade em que descobriu se tratar de Joselio da Silva Marques, ora denunciado, tendo solicitado ao funcionário Ivanilson que fizesse um levantamento de todas as vendas realizadas por este, uma vez que a venda contestada constava no Sistema, assim como a informação de que teria sido entregue, fato que levou o gerente a desconfiar que Joselio poderia ter ficado com a mercadoria.
De acordo com o levantamento requisitado, o gerente Emílio e sua equipe constataram 14 (quatorze) vendas realizadas por Joselio da Silva Marques, no qual constava que o próprio vendedor teria retirado a mercadoria em nome dos clientes, dentre esses clientes, constava o nome de Gislane, sendo que no sistema constava que todos esses pedidos também não foram pagos, o que levantou suspeitas, posto que a maioria dos clientes pagavam em dias.
Na oportunidade, o gerente Emílio Augusto Carvalho da Silveira então visitou alguns dos clientes citados no levantamento, ocasião em que constatou que nenhum deles havia realizado os pedidos acima mencionados em datas recentes na empresa vítima, instante em que confrontou o denunciado Joselio da Silva Marques, pessoa que aparecia no Sistema como vendedor de tais mercadorias, o qual confessou que havia feito os pedidos em nome dos clientes de forma fraudulenta (fls. 14-50), eis que falsificava as autorizações para recebimento junto ao depósito, onde assinava o recebimento das res furtivas e se apropriava das mercadorias recebidas da empresa vítima, para então vende las a outras pessoas, bem como informou que estava em seu poder 36 (trinta e seis) pacotes contendo 50 (cinquenta) serras cada um, objetos estes que, segundo o denunc1ado, foram entregues ao gerente.
Segundo consta, Emílio Augusto Carvalho da Silveira ainda teria visitado algumas das pessoas que compraram as mercadorias furtadas pelo denunciado, sendo que estes informavam que adquiriram os produtos de boa fé, pois Joselio da Silva Marques dizia que havia errado pedidos de outros clientes e para ev1tar a perda de sua comissão estava vendendo estas mercadorias para devolver aos clientes os quais haviam efetuado o pedido errado, inclusive alguns compradores devolveram a mercadoria ao saber que era produto de furto, mesmo arcando com o prejuízo.
Perante a autoridade policial, o denunciado Joselio Silva Marques confessou que efetuou compras de mercadorias em nome de clientes da empresa vítima, recebeu os bens e vendeu para terceiros, porém, alegou que fazia isso para facilitar a venda para clientes menores que não tinham condições de comprar caixas fechadas em grande quantidade, razão pela qual vendia em pequenas quantidades e posteriormente iria devolver os valores adquiridos com as vendas, mas antes que tivesse a oportunidade de restituir tais valores, foi acusado pelo gerente de ter subtraído as mercadorias da empresa vítima.
Com vista dos autos para análise do inquisitivo acima epigrafado, o Ministério Público chegou a intimar o denunciado Joselio da Silva Marques a comparecer no Parquet para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, contudo, este se recusou a aplicação do referido benefício (fls. 206-207), bem como não apresentou provas da restituição dos objetos subtraídos a empresa vítima (fls. 170) (...)" Consta ainda nos autos, Relação de Notas Fiscais e Romaneios de entregas de mercadorias as fls. 14/50 e Boletim de Ocorrência de fls. 03.
A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2021, conforme se verifica às fls. 31/32 do ID 66371422.
O(A) acusado(a) foi citado(a) às fls. 36/37 do ID 66371422 e apresentou resposta à acusação, através de Advogado(a), às fls. 60/64 do ID 66371422, apresentando preliminares de atipicidade do fato ou reclassificação do tipo penal.
Não sendo caso de absolvição sumária foi confirmado o recebimento da Denúncia e designada audiência de Instrução e Julgamento, do ID 78241773.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que procedeu-se a oitiva das testemunhas.
O representante do Ministério Público desistiu da oitiva de LIS RONALD SANTOS DA LUZ e a defesa desistiu da oitiva de ELTON DOUGLAS CALEGARI.
Procedeu-se o interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do 402 do CPP.
As partes apresentaram suas alegações finais oralmente, conforme ID 91282906.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, de ID 91312831, oportunidade em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo.
Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência, ao final requereu a CONDENAÇÃO do acusado JOSELIO SILVA MARQUES nas penas do Art. 155, § 4º, inc.
II c/c Art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, que se consubstancia na prática de furto qualificado com abuso de confiança em continuidade delitiva.
A defesa do acusado JOSELIO SILVA MARQUES, através de Defensoria Pública, apresentou as alegações finais, conforme Id 91312831, pugnou pela absolvição do réu por todo contexto fático do presente caso, por não ficar cristalina o elemento dolo do tipo penal.
Que em caso de condenação, requerer em favor do acusado, a diminuição da pena, por arrependimento posterior, por ter restituído parte dos objetos a empresa. É o relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos consta evidenciada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, conforme demonstrado no inquérito policial de nº 40/2010 – DRF, e se confirmam de maneira incontestes em juízo, conforme os depoimentos colhidos em juízo: A testemunha ELTON DOUGLAS CALEGARI, conforme se extrai do link de Id 91312831, em síntese afirmou “que não época era gerente operacional de logística da empresa, setor que o produto era expedido e separado.
Que não tinha conhecimento do que o acusado fazia e não conhecia o mesmo, pois era novo na região.
Que todos os trâmites que constatou os desfalques do que trata a denúncia ficou a cargo do Emílio Augusto.
Que sabia que o cliente fazia o pedido, e posteriormente retirava na loja.
Que não inqueriu o acusado, pois tinha em torno de quase 500 pedidos diários e atendia a região nordeste e parte do norte, não teria como ter controle assertivo de cada caso.
Que quem era gestor era o Emílio, que foi o responsável por investigar os fatos”.
A testemunha EMÍLIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, conforme se extrai do link de Id 91312831, em síntese afirmou “que tomou conhecimento dos fatos, através da matriz, de que um cliente reclamando de que cobrança indevida, pois foi protestado na epoca e como tinha o controle de todos os clientes, foi saber de quem se tratava.
Que ao verificar com o cliente que reclamou, começaram a vir mais casos iguais.
Que constatou através de um levantamento, que assinaturas divergiam de pedidos e autorizações.
Que chamou o acusado e ao ser questionado, primeiro negou, mas depois de ficar nervosos e sair, todavia este assumiu a autoria, após fazer campana vários dias na casa do acusado.
Que foi em todos os clientes que o acusado tinha passado, que tinha vendido, e alguns devolveram os produtos e outros não.
Que os clientes que não devolveram alegaram que compraram do acusado que era representante da Empresa e então não tinha como desconfiar que os produtos eram vendidos de forma ilícita.
Que o prejuízo deu em torno de R$ 50 mil reais, como foram devolvidos alguns, ficou em torno de R$ 37 mil reais.
Que cada vendedor tinha uma cartela de 80 clientes ativos e inativos.
Que a prática do acusado era da seguinte forma, fazia compras em nome dos clientes inativos, falsificava as assinaturas de retirada, retirava a mercadoria e levava e depois revendia.
Que o computador notebook que era feito os pedidos pelo acusado, era da empresa e ele tinha acesso a tudo da empresa pelo notebook, quanto a pedidos.
Que quem retirava o pedido com a autorização (falsificada em nome do cliente) era o próprio acusado.
Que entre a prática e a descoberto das subtrações, se passaram pelo menos 45 dias, pois tinha o período até o vencimento do boleto, para depois o nome dos clientes foram para protesto.
Que o acusado alegou que iria comprar os produtos, depois revendia, para ganhar em cima, depois repassando o valor para Empresa, todavia não fez isso”. (Grifado) A testemunha DANIELLE PINTO PEREIRA, conforme se extrai do link de Id 91312831, em síntese afirmou “que era faturista na empresa.
Que ficou sabendo dos fatos logo após descobrirem os desvios.
Que soube pelo Elton que chamou para conversarem, pois um cliente teria reclamado que não teria feito um pedido.
Que geralmente o cliente faz o pedido, vai para a transportadora ou o cliente retirava no local, mas havia também autorização do vendedor retirar com a autorização do cliente, isso já vinha especificada na nota.
Que já viu o acusado retirar mercadorias que eram para clientes.
Que não viu o acusado confessar a autoria.
Que o acusado exercia a função de vendedor e representante comercial da Empresa”. (Grifado) No interrogatório do acusado JOSELIO SILVA MARQUES, conforme se extrai do link de Id 91312831, em síntese disse “que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que sempre trabalhou como vendedor e nunca aconteceu algo do tipo.
Que na epoca quando conseguiu ser contratado pela empresa foi como vendedor.
Que quando pegou a mercadoria, tinha o tempo de carência de 45 dias para pagar o boleto.
Que cliente nenhum foi protestado.
Que tinha autorização da Empresa para retirar mercadoria.
Que nunca usou nome de cliente ou falsificou assinatura.
Que na epoca tinha uma cartela de cliente e que não tinha clientes inativos.
Que o interrogado tinha empresa.
Que entregou várias mercadorias para Emílio.
Que vendeu sim algumas mercadorias, mas que seriam repassadas a Empresa.
Que todas as notas tem seu nome e nunca falsificou nada.
Que não fez nenhum acordo por não ter roubado nada.
Que não escolheu cliente inativo nenhum, não existe protesto nenhum, não foi mostrado nada para provar esses protestos.
Que os produtos da empresa eram guardados em sua casa.
Que não existe nenhum prejuízo e nem mesmo existe clientes prejudicados ”.
O furto qualificado o é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação.
No furto comum (ou simples), a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Ao furto qualificado é aplicada pena de 2 a 8 anos, e multa.
A seguir estão os casos de furto qualificado elencados no código: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Consoante às provas, tanto no Inquérito Policial, como na instrução do processo, destacando-se os depoimentos dos funcionários da Empresa vítima, os quais reconhece o acusado como vendedor da Empresa, descrevendo que como era a dinâmica do local, em especial o depoimento da testemunha EMÍLIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, o qual afirmou que tomou conhecimento das subtrações, após a matriz informar que havia um cliente que teve seu nome protestado e que não havia efetuado nenhum pedido na Empresa, após averiguar no sistema, verificou que realmente o cliente em questão era da cartela de clientes do acusado e que o mesmo já havia um tempo que não fazia nenhuma compra, ao passo que começaram a surgir mais clientes reclamando que também foram protestado, e ao questionar o acusado, este confessou a autoria delitiva, informando todos os clientes que efetuou vendas, conseguindo assim recuperar parte dos produtos subtraídos, finalizando que o acusado agia da seguinte forma, usava o nome de um cliente de sua cartela, que estava inativo, falsificava a sua assinatura para retirar o produto da Empresa e após revendia este, sem efetuar o pagamento do boleto, por essa razão o nome da cliente era protestado, fatos estes corroborados com os documentos (Relação de Notas Fiscais e Romaneios de entregas de mercadorias as fls. 14/50), somados ainda ao interrogatório do acusado, que apesar de negar a autoria delitiva e que não falsificou nada, este confirmou que era vendedor da empresa e que retirava os produtos em nome de sua empresa, para facilitar a venda para clientes menores que não tinham condições de comprar caixas fechadas em grande quantidade, por isso vendia em pequenas quantidades, para depois repassar os valores das vendas, mas o gerente já veio lhe acusando antes do pagamento, portanto, não restando dúvidas que o mesmo causou um prejuízo a vítima do ano de 2009, onde teria retirado de forma fraudulenta mercadorias no valor aproximado de R$ 37 mil reais em 03 meses seguidos, restando provado que o mesmo incorreu no tipo penal previsto no art. 155, caput do Código Penal, e em continuidade delitiva.
Quanto a qualificadora de abuso de confiança, a mesma não restou evidenciada, pois não ficou claro nos autos, que o acusado gozava de uma confiança extra, que iria além da inerente a função de que já exercia (de vendedor da Empresa), de que se este, além da função de vendedor, tinha autorização da Empresa de retirar produtos e/ou receber produtos ou valores, ou se esse usou de sua função para praticar as subtrações em desfavor da vítima, portanto, afasto a qualificadora do abuso de confiança, todavia reconheço que a conduta do acusado usou de meio fraudulento para efetivar as subtrações, ao usar nome de clientes inativos e falsificar suas assinaturas para retirar os produtos da Empresa, o que caracteriza o furto mediante fraude.
Os crimes perpetrados pelo acusado são idênticos, ou seja, furtos qualificados, mediante várias ações, evidenciando, pois, a pluralidade de condutas.
Por mais, a execução dos delitos de furto se deu num curto intervalo de tempo, no mesmo local e com o mesmo modus operandi, conforme narrado pela vítima e pela testemunha Rosana, restando evidenciado que o acusado subtraiu valores da empresa da vítima, em momentos distintos, iniciando 20/08/2009 ao dia 24/11/2009, ocasionando um prejuízo enorme à vítima, não merecendo razão o pedido da defesa de afastamento deste aumento de pena.
Portanto, a pena deverá ser aumentada, nos moldes estatuídos pelo art. 71 do Código Penal.
Nesse sentido: “Continuidade delitiva.
Para o reconhecimento da continuidade delitiva é necessário a prática sucessiva de ações criminosas da mesma espécie que guardem, entre si, conexões no tocante ao tempo, ao lugar e ao modo de execução, de modo a relevar homogeneidade de condutas típicas, evidenciando serem as últimas ações pura continuação da primeira” (STJ, REsp, 252.405/SP, Rel.
Vicente Leal, j. 23.10.2000). (Grifado) A consumação do delito narrado no artigo 155, caput do Código Penal se dá com a subtração do bem, ou seja, no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento.
O bem é subtraído contra sua vontade, expressa ou presumida.
Nesse passo, a consumação do crime de furto ocorre no lugar onde se localiza a empresa da vítima, pois a inversão da posse acontece quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, gerando prejuízo.
Assim, conforme as provas colhidas, o réu praticou o crime de furto em continuidade delitiva, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal.
Por bastante elucidativo, coleciono os seguintes excertos de jurisprudência: “A palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, eis que é o elemento fixador da autoria” (TACrimSP, relator Juiz Oldemar Azevedo, julgamento em 24.3.1998; RJTACRIM 38/446).
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
MÉRITO.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial.
QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
MANUTENÇÃO.
A qualificadora ficou devidamente comprovada nos autos, restando incontroverso o fato de que a acusada detinha a confiança dos ofendidos, uma vez que prestava serviços na residência destes, como empregada doméstica, há significativo tempo.
APENAMENTO.
Mantidas a pena privativa de liberdade, o regime inicial aberto e a substituição operada na sentença, bem como a pena de multa.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*56-50, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/09/2014). (Grifados) EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL .
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
POSSIBILIDADE.
I - No crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (Precedentes).
II - In casu, o intervalo de 12 (doze) dias entre a prática dos crimes, bem como o fato das condutas terem sido praticadas em horários distintos, tendo sido o primeiro crime consumado no fim da tarde e o segundo no início, não são suficientes para reconhecer alteridade temporal. (Precedentes) III - Embora diverso o número de vítimas atingidas por cada conduta, tal circunstância, de caráter meramente acidental, não é suficiente para descaracterizar a identidade do modus operandi empregado, já que os delitos foram praticados pelos mesmos agentes, com emprego de arma de fogo e contra estabelecimentos comerciais localizados na mesma região administrativa.
Ordem concedida. (STJ- HC 101110 DF 2008/0045246-4.
Min.
Relator FELIX FISCHER.
Julgamento: 10/06/2008.
QUINTA TURMA.
Publicação: DJe 18/08/2008) (Grifado) Quanto ao pedido de absolvição do acusado por ausência de dolo, não merece prosperar, tendo em vista que o acervo probatório é firme e consistente para assegurar sua condenação nos moldes das razões expostas acima.
Frisa-se que, o depoimento das testemunhas, corroborados pelos demais elementos dos autos, em especial a Relação de Notas Fiscais e Romaneios de entregas de mercadorias as fls. 14/50, e apesar do acusado negar a autoria, este confirmou que retirava os produtos, para facilitar a venda para clientes menores que não tinham condições de comprar caixas fechadas em grande quantidade, por isso vendia em pequenas quantidades, para depois repassar os valores das vendas, todavia tal versão é desconexa com as demais provas, pois este deixou de efetuar os pagamentos dos boletos e por essa razão os clientes que tiveram seus nomes usados, tiveram seus nomes protestados, não restando dúvidas que o mesmo causou um prejuízo a vítima do ano de 2009, onde teria retirado de forma fraudulenta o valor aproximado de R$ 37 mil reais em 03 meses seguidos, provas suficientes para a condenação.
Quanto ao pedido da defesa de causa de diminuição por arrependimento posterior, não merece prosperar, tendo em vista que o acusado não devolveu parte dos produtos já comercializados, por livre e espontânea vontade, mas por pressão e após ser inquirido pela testemunha EMÍLIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, que foi atrás dos clientes que o acusado informou que tinha efetuado a venda, recuperando assim parte dos produtos.
Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para apreciá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno a JOSELIO SILVA MARQUES, nos termos do art. 155, § 4º, II c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Passarei à aplicação das penas: Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que a ré não responde a nenhum outro processo.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem violência, que já fazem parte do próprio tipo penal.
No caso em tela inexistiram consequências extrapenais, uma vez que embora a quantia furtada, objeto do delito não ter sido devolvido à vítima, a mesma já faz parte do tipo penal.
Por fim, observo o comportamento da vítima e vislumbro que a vítima não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Tendo em vista a falta de circunstâncias judiciais negativas, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II do Código Penal.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase não havendo causas de diminuição, em sendo aplicável a regra prevista no art. 71, levando em conta o número de delitos praticados, aumento a pena em 1/3 (um terço), que corresponde a 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias multa.
Torno-a definitiva, portanto a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, o qual deve iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal e parâmetros do art. 59 do mesmo Código, já analisados.
Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de finais de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Indefiro o pedido do Ministério Público quanto aplicação das sanções do art. 387, IV, CPP em relação aos danos a vítima, o que não impede da vítima, requer em via própria, na esfera civil, tendo vista não ter se chegando a apuração de um valor exato das subtrações, assim como o fato das vítimas terem narrado em juízo que houve um ressarcimento de um valor, determinado em acordo.
Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após o trânsito em julgado para a acusação, voltem-se os autos conclusos para apreciação de possível prescrição punitiva.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
P.R.I e C.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
26/06/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIELLE PINTO PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LIS RONALD SANTOS DA LUZ em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
02/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:38
Juntada de termo
-
01/05/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 21:47
Juntada de diligência
-
01/05/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 21:45
Juntada de diligência
-
19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de EMILIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:45
Decorrido prazo de EMILIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:43
Decorrido prazo de LIS RONALD SANTOS DA LUZ em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:32
Decorrido prazo de DANIELLE PINTO PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de EDUARDO SOBERANA em 13/02/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:46
Juntada de termo
-
31/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:38
Juntada de diligência
-
27/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:57
Juntada de diligência
-
24/03/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 07:19
Juntada de diligência
-
22/03/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:55
Juntada de diligência
-
15/03/2023 11:40
Juntada de termo
-
15/03/2023 10:10
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:17
Decorrido prazo de EMILIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 06:36
Decorrido prazo de LIS RONALD SANTOS DA LUZ em 27/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:15
Decorrido prazo de ELTON DOUGLAS CALEGARI em 27/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:48
Decorrido prazo de JOSELIO SILVA MARQUES em 24/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:19
Decorrido prazo de EMILIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:06
Juntada de petição
-
01/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 10:30 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/02/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 21:31
Juntada de diligência
-
01/02/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:31
Juntada de petição
-
28/01/2023 07:46
Juntada de petição
-
26/01/2023 08:40
Juntada de petição
-
25/01/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 19:24
Juntada de diligência
-
21/01/2023 22:11
Decorrido prazo de DANIELLE PINTO PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
14/01/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 18:31
Juntada de diligência
-
11/01/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
27/12/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 20:16
Juntada de diligência
-
27/12/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 19:57
Juntada de diligência
-
27/12/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 11:07
Juntada de diligência
-
26/12/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 15:34
Juntada de diligência
-
16/12/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 14:58
Juntada de petição
-
12/12/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 22:06
Juntada de diligência
-
07/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0018259-02.2014.8.10.0001 PARTE RÉ: JOSELIO SILVA MARQUES DESPACHO A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSELIO SILVA MARQUES, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c art 71, ambos do CPB.
A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2021, conforme se verifica às fls. 31/32 do ID 66371422.
O(A) acusado(a) foi citado(a) às fls. 36/37 do ID 66371422 e apresentou resposta à acusação, através de Advogado(a), às fls. 60/64 do ID 66371422, apresentando preliminares de atipicidade do fato ou reclassificação do tipo penal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Há descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como qualificação do(a) acusado(a) e, ainda, está presente o rol de testemunhas.
Não se trata, pois, de nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia inseridas no art. 395 da lei adjetiva penal.
No tocante às alegações preliminares da defesa do(s) acusado(s), em verdade, confundem-se com o mérito da causa, e, quanto a este, o(s) acusado(s), com a devida vênia, não demonstrou(aram) cabalmente a ausência de sua(s) culpabilidade(s), posto que suas alegações, para que restem devidamente comprovadas, dependem de dilação da instrução probatória.
Inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 09/02/2023, às 10h30min, para audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
06/12/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:30 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:16
Juntada de petição
-
12/08/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 20:12
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:18
Juntada de petição
-
04/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 03:43
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO VIRTUALIZAÇÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. SAO LUÍS-MA,Sexta-feira, 17 de Junho de 2022 LISIANE DE JESUS SILVA COSTA BARRETO Servidor(a) da 3ª Vara Criminal -
02/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 08:50
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
25/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 12:28
Juntada de petição
-
22/06/2022 17:12
Juntada de petição
-
21/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO VIRTUALIZAÇÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. SAO LUÍS-MA,Sexta-feira, 17 de Junho de 2022 LISIANE DE JESUS SILVA COSTA BARRETO Servidor(a) da 3ª Vara Criminal -
20/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 07:18
Juntada de audio e/ou vídeo
-
07/05/2022 07:18
Juntada de audio e/ou vídeo
-
07/05/2022 07:17
Juntada de audio e/ou vídeo
-
07/05/2022 07:17
Juntada de apenso
-
07/05/2022 07:16
Juntada de volume
-
25/04/2022 17:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/12/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0018259-02.2014.8.10.0001 (198302014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO ACUSADO: JOSELIO DA SILVA MARQUES INTIMAÇÃO Proc.
Nº 18259-02.2014.8.10.0001 (198302014) Acusado(s): JOSELIO DA SILVA MARQUES Advogado(s): ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA, OAB/MA 12.132 Conforme consta no despacho de fls. 229 - "Considerando que o acusado Josélio da Silva Marques, ao ser citado, declarou que possui advogado, conforme mandado de fls. 216, bem como que existe procuração nos autos, fls. 143, e ainda, que os autos foram encaminhados a Defensoria Pública sem a intimação da defesa técnica, detemino a intimação do advogado constituído para a apresentação de resposta a acusação no prazo legal.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2021.
PATRÍCIA MARQUES BARBOSA - Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal ".
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo, 7 de dezembro de 2021.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal Resp: 148817
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2014
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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