TJMA - 0800312-08.2019.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800312-08.2019.8.10.0103 Requerente:SUELY DE SOUSA SILVA Requerido:TIM CELULAR D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo em todos os termos a decisão de origem e, com o retorno dos autos, defiro o pleito da exequente e autorizo a expedição do alvará judicial referente ao Djo efetuado como garantia do juízo no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente, considerando que os valores foram depositados oportunamente, fazendo constar os dados bancários informados e retendo as custas devidas.
Os valores excedentes do DJO, deverão ser restituídos à parte vencida, observando os dados informados na petição de Id 75599880 e retenção de custas.
Com a juntada, publique-se para ciência e após, arquive-se com as devidas baixas.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
08/09/2022 10:32
Baixa Definitiva
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08/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2022 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2022 04:01
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 04:01
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 17:40
Juntada de petição
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16/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800312-08.2019.8.10.0103 REQUERENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: SUELY DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 19120114, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022.
Inicialmente, ressalto que é permitido ao relator decidir de forma monocrática para aplicar a jurisprudência predominante das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, do Tribunal ou dos Tribunais superiores, conforme reza o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão.
No caso dos autos, sustenta a empresa embargante a existência de contradição no decisum, com base na alegação de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor das astreintes, conforme os termos do art. 523, §1º do CPC.
Destaco que, de fato, restou configurada a contradição existente na decisão colegiada proferida por esta Turma, tendo em vista que os julgados mais recentes do STJ tem entendido que "As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório" (REsp nº 1.367.212/RR), razão pela qual não podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º do CPC).
Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar o vício atestado no acórdão proferido por esta Turma Recursal, a fim de afastar a condenação da empresa recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados no acórdão ora recorrido.
Embargos acolhidos nos termos desta decisão.
Intimem-se.
Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora" Bacabal-Ma, 12 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
12/08/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:20
Juntada de termo
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24/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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22/06/2022 03:55
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:55
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:54
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800312-08.2019.8.10.0103 REQUERENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: SUELY DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 17477592,, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 17454925. Bacabal -MA, 1 de junho de 2022. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 1 de junho de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
01/06/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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28/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800312-08.2019.8.10.0103 REQUERENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: SUELY DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR PERQUIRIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença a quo, determinou a execução do valor alcançado referente à multa estabelecida na obrigação de fazer fixada por sentença (R$ 5.000,00), em razão do seu descumprimento. 2.
No caso, o cumprimento da obrigação fixada na sentença não restou demonstrado, conforme com os parâmetros definidos na sentença a quo, mesmo após a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento efetivo à obrigação.
Por essa razão, a penhora realizada a título de astreintes representa o valor devido pelo recorrente, sendo este incontroverso. 3.
Os argumentos levantados pelo recorrente em face da decisão que rejeitou os embargos à execução não merecem acolhimento, posto que, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que a multa imposta na sentença está dentro dos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade; e que o valor alcançado pela multa se deu tão somente por culpa da recorrente. 4.
Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto do pedido de cumprimento de sentença está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Josane Araújo Farias Braga e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 23 de maio de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 17:46
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERENTE) e não-provido
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25/05/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800312-08.2019.8.10.0103 REQUERENTE: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: SUELY DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 23 de maio de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 5 de maio de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
05/05/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2022 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:28
Juntada de termo
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22/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2021 12:38
Juntada de petição
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15/12/2021 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800312-08.2019.8.10.0103 REQUERENTE: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: SUELY DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 02/02/2022 e o término às 15:00 do dia 09/02/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 7 de dezembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
07/12/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 15:09
Recebidos os autos
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22/09/2021 15:09
Conclusos para despacho
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22/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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