TJMA - 0803124-57.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 07:17
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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15/07/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/05/2025 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803124-57.2020.8.10.0048 – Itapecuru Mirim Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Apelado: Joaquim Ferreira Rodrigues Advogado: José Rodrigues Furtado Oliveira Filho (OAB/MA 14.261) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte recorrente (Id. 24501405) Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
Por fim, determino a retificação da autuação, fazendo constar o Banco Bradesco S/A. como parte apelante.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/09/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803124-57.2020.8.10.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto OAB/MA 23.255 APELADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES Advogado: Dr.
José Rodrigues Furtado Oliveira Filho OAB/MA 14.261 RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos verifico que o mesmo foi distribuído a este Relator em 28/04/2023 por prevenção em razão de decisão proferida no ID nº 14135568 em 07/12/2021.
Ocorre que a matéria discutida na lide é de direito privado, devendo, portanto, os autos serem redistribuídos em uma das câmaras especializadas.
Consigno que na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, ocorrida em 01/02/2023, foi aprovada a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, in verbis: “Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Contudo, no presente caso embora o feito tenha ingressado nesta Corte em data anterior a abril/2023, não há prévia vinculação a minha Relatoria que justifique a sua distribuição da 1ª Câmara Cível.
Diante do exposto, reconheço a minha incompetência para o julgamento da lide e determino a sua redistribuição em uma das Câmaras de Direito Privado.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/05/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 18:49
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2023 18:49
Declarada incompetência
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28/03/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 15:26
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:26
Juntada de despacho
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03/02/2022 09:58
Baixa Definitiva
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03/02/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2022 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803124-57.2020.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM APELANTE: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES Advogado: Dr.
José Rodrigues Furtado Oliveira Filho OAB/MA 14.261 APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto OAB/MA 23.255 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
PROCESSUAL CIVIL.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C indenização por danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO PELA IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - O julgamento de mérito pela improcedência do pedido por ausência de prova, sem oportunizar a produção probatória quando verificado que a parte autora requereu na inicial a sua produção, ofende o devido processo legal e o princípio da ampla defesa.
II - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Joaquim Ferreira Rodrigues contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, Dra.
Jaqueline Rodrigues Cunha, que julgou improcedente o pedido da ação de indenização movida contra o Banco Bradesco S/A. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de várias operações bancárias realizadas em nome, sendo elas contrato de empréstimo consignado, empréstimo pessoal, transferências, cartão de crédito e titulo de capitalização, deparando-se com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, requereu a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação aduzindo a validade da contratação.
Requereu prazo para juntada dos contratos e sustentou que agiu no exercício legal do direito. Após a réplica, a parte autora juntou documentos e requereu a produção de provas em audiência com a oitiva de testemunhas e seu depoimento pessoal. O banco não requereu outras provas. Ao sentenciar o feito a Magistrada entendeu pela improcedência do pedido em razão do autor não ter comprovado os fatos apontados na inicial. O autor apelou aduzindo que não houve prova da contratação e que juntou documentos da existencia de quadrilha de estelionatários agindo na cidade.
Pugnou pela anulação da sentença e no mérito pela procedência do pedido em razão da falha na prestação do serviço. Nas contrarrazões o Banco aduziu que o autor contratou as operação impugnadas e que não merece reforma a sentença. Era o que cabia relatar. Cinge-se a matéria nos autos em verificar a necessidade de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido do autor. Verifico porém que merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa sustentada no apelo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRATO JUNTADO TEMPESTIVAMENTE.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONSTITUICAO DA SENTENÇA DE OFICIO 1.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
Afastada a preliminar de desentranhamento dos documentos juntados com a apelação, pois apresentados pelo réu junto aos embargos declaratórios e o magistrado de origem possibilitou o contraditório. 2.
DOS EFEITOS DA REVELIA.
A revelia gera presunção relativa de veracidade, e não em imediato reconhecimento de procedência da demanda. 3.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
As circunstâncias fáticas necessitam ser melhor esclarecidas a fim de que se obtenha a solução mais justa para caso.
Retorno dos autos à origem para a análise das assinaturas no contrato juntado pela instituição financeira, objetivando verificar a alegada fraude na contratação.
Reconhecido o cerceamento de defesa.
Com isso, desconstituída a sentença.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-86, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/10/2018) AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO PELA PARTE.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECRETADA, DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
Na hipótese dos autos, as intimações não foram realizadas no nome do procurador expressamente indicado pela parte ré, restando evidenciado o prejuízo sofrido em razão do cerceamento do direito de ampla defesa.
Assim, flagrante a nulidade dos atos processuais, na forma dos arts. 272, §§ 2° e 5°, e 280, do CPC.
DECRETADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO, E DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-00, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017) Verifica-se que o conteúdo probatório dos autos foi insuficiente para ensejar em julgamento do mérito da presente ação, pois na inicial a parte autora sustentou que não contratou nenhum das operações indicadas na inicial. Na contestação o banco alegou a validade das contratações mas não juntou os contratos só extrato da conta do autor para atestar que o mesmo recebeu os valores dos empréstimos, não juntou faturas do cartão. Aberta a instrução o autor apresentou documentos da existência de um inquérito apurando a atuação de estelionatários na cidade de Itapecuru Mirim e requereu oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Os autos foram conclusos após o pedido de prova e sem que fosse oportunizada a produção de provas foi então proferida a sentença de improcedência atribuído o ônus da prova à parte autora em relação à ausência de prova da falha na prestação do serviço. Veja-se como consta da sentença nessa parte: “Analisando os autos, tenho que o pleito autoral não merece acolhimento, conforme passo a demonstrar.
No âmbito da presente controvérsia, não subsiste qualquer discussão acerca da existência das operações de crédito (transferências bancárias, empréstimos e pagamentos), mas apenas e tão-somente se as aludidas operações foram ou não realizadas pela reclamante ou por pessoa estranha, em seu prejuízo, por falha do serviço.
Cumpre afirmar que relações da espécie são regidas pelas normas e princípios consumeristas, dentre os quais avultam a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova – STJ, Súmula 297.
A despeito de tal assertiva, sobreleva notar que o acervo documental constante nos autos em nada conduzem à prova de que o réu tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados pelo autor.
Entendo, ademais, não ser o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar elementos mínimos a ensejar a ilação de ocorrência de defeito na prestação do serviço decorrente de empréstimo supostamente indevido, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma.
Outrossim, o consumidor quando adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido falha desta última.” Assim, resta configurado o cerceamento ao direito de defesa da parte autora, a qual teve tolhida a oportunidade de produzir outras provas para comprovar o seu pretenso direito, o que pode ser reconhecido até mesmo de ofício pelo julgador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DEFASAGEM SALARIAL ORIUNDA DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DIREITO AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DO CARGO E NÃO DO SERVIDOR - PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES) - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DETERMINAR O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO - APELO PROVIDO. I - Os servidores do Executivo estadual e municipal, independente da época que ingressaram no serviço público, posto que, a defasagem se deu em função do cargo, têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença.
Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min.
Rel.
Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça. II - Nesse passo, no caso presente, em que não ficou demostrado em qual data o Município de Barra do Corda realizou o pagamento dos seus servidores, relativamente ao cargo exercido pela apelante, no período correspondente ao da conversão mencionada, é imprescindível para o deslinde do feito a realização de dilação probatória, com o fim de obter essa evidência.
De onde, não se mostra possível o julgamento de procedência ou improcedência do pleito autoral de forma antecipada, configurando cerceamento de defesa, posto que, sem a demonstração do dia de recebimento dos pagamentos, não há sequer como realizar a liquidação da sentença. III - Desse modo, flagrante a nulidade da sentença, por manifesta ofensa ao devido processo legal (nos termos do art, 5º, inciso LIV, da CF/88), consubstanciada na extinção do feito, em sede de julgamento antecipado da lide, sob fundamentos insuscetíveis de desconstituir o direito alegado e sem oportunizar a produção de provas, denotando cerceamento de defesa, caracterizando error in procedendo, cognoscível de ofício, bem assim, se evidenciando, no caso concreto serem os argumentos insuscetíveis de denotar a procedência ou improcedência do pedido.
Diante desse quadro, é imprescindível a dilação probatória para o deslinde da ação, mostrando-se necessário o retorno à origem para que lhe seja dado regular prosseguimento ao feito, com novo julgamento ao final. IV - Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0232832018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018 , DJe 04/12/2018) É relevante mencionar que a prova servirá para formar não só da convicção do Juiz, mas para embasar os fundamentos da decisão, razão por que o ônus daquela é uma regra de decisão e só deverá ser aplicada no momento do julgamento, quando o Magistrado estiver em estado de dúvida depois de finda a instrução probatória, pois um dos princípios essenciais do processo, nos dizeres do Prof.
Luiz Guilherme Marinoni1, é a busca da verdade substancial, já que o conhecimento dos fatos ocorridos na realidade é essencial para a aplicação do direito positivo. Assim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3702 autoriza, inclusive, a iniciativa probatória do juiz, pois o processo visa o descobrimento da verdade e, nesse sentido, devem as partes colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do art. 378 do CPC3. Tendo em vista que se mostra duvidoso se s operações foram de fato contratadas pela parte autora, entendo que deve ser desconstituída a sentença para que tenha prosseguimento a instrução processual com a produção de outras provas aptas a comprovar eventual fraude na contratação, pois nenhum dado sobre os contratos foi juntado aos autos pelo demandado. Nesse sentido esta Corte já decidiu: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÀS PARTES NÃO FOI DADO OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
ERRO IN PROCEDENDO.
VEDAÇÃO À NÃO SURPRESA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA I.
O juiz possui o poder de deferir as provas pertinentes ao seu convencimento e indeferir as sem utilidade ao processo, sob pena de provocar o protelamento.
In casu, se mostra imprescindível para o deslinde do feito a realização de dilação probatória, sobretudo porque se tem como ponto central se perquirir acerca da presença ou não da ocorrência demá prestação de serviço, bem como do dano moral.
II.
Configura-se cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, não ocorrendo a produção de provas necessária a dirimir controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da demanda, devendo haver o retorno dos autos à origem.
III.
Apelação conhecida e provida (Ap 0120372018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018 , DJe 13/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COOPERAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO - APELO PROVIDO.
I - In casu, ao lastro das razões recursais formuladas, compreendemos que o magistrado a quo ao proferir o julgamento antecipado da lide, embora existente pedido de produção de prova, especialmente testemunhal, para avaliação de aspectos relevantes da causa acerca do dano alegado, acabou por cercear o direito à produção da prova, circunstância essa que impõe a anulação da sentença.
II - Caracterizada a ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa, bem como da cooperação processual, deve a sentença prolatada ser declarada nula, tendo por consequência o retorno dos autos para instância de origem para regular instrução do feito.
III - Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Ap 0120392018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, determinando a desconstituição da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o seu regular processamento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1In Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento- 6.
Ed. – São Paulo: Editora Revista doas Tribunais, 2007. 2 Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. -
07/12/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:41
Provimento por decisão monocrática
-
25/11/2021 09:26
Conclusos para decisão
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08/10/2021 10:58
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:47
Recebidos os autos
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07/10/2021 14:47
Conclusos para decisão
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07/10/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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