TJMA - 0005771-15.2002.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 07:18
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/02/2024 07:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ORBERTO DA COSTA VELOSO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRAGA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
-
18/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRAGA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/11/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2023 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ORBERTO DA COSTA VELOSO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ORBERTO DA COSTA VELOSO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRAGA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2023 19:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005771-15.2002.8.10.0040 APELANTE: ANTONIO CARLOS BRAGA DA SILVA ADVOGADO: EMIVALDO GOMES SILVA (OAB/MA 4656-A) APELADO: ORBERTO DA COSTA VELOSO ADVOGADA: NÃO CONTA COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 1ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Carlos Braga da Silva da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de Orberto da Costa Veloso, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o recorrente alegou que “na sentença de fls 80, que em despacho foi determinado a suspensão do feito, face a ausência de bens penhoráveis, porém, o exequente teria se mantido inerte quanto às diligências necessárias para a satisfação o crédito.
Alegou ainda, que o feito teria ficado paralisado pelo mesmo prazo prescricional da ação principal, ocorrendo assim a prescrição intercorrente”.
Afirmou que “(…) o credor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo”, e que “a certidão de fls 78 não se trata de intimação pessoal”.
Sustentou que “prematura a sentença de fls 80, que, ao invés de determinar a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, resolveu sentenciar o processo, declarando a prescrição intercorrente”.
Ao final, requereu “a reforma da sentença prolatada nos autos, fls 80, desconstituindo assim a Sentença a quo, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, dando provimento ao presente Recurso de Apelação, por ser de direito a justiça, condenando ainda, o Apelado, em honorários, custas e demais ônus legais”.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento recursal, deixando de opinar. É o relatório.
Decido.
Na espécie, pela aptidão que a Apelação tem de permitir que o órgão ad quem examine de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso, aí configurado o efeito translativo, passo ao exame de questão procedimental não observada pelo Juízo a quo.
A controvérsia recursal diz respeito à necessidade de intimação pessoal do exequente para a extinção do cumprimento de sentença com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente.
De acordo com as teses fixadas no IAC nº 01 pelo STJ, aplicáveis inclusive aos processos inicialmente regidos pelo CPC/1973, não é mais necessária a intimação pessoal do credor para reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o contraditório deva ser respeitado.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018) – grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que “o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015” e que “para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação” (fl. 1183-1184). 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020) – grifei.
Tal necessidade de inquirir as partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, encontra fundamento no art. 10 do CPC, concretizando a atuação leal do Poder Judiciário, corolária da boa-fé processual (art. 5º do CPC).
No caso, observa-se que em 14/08/2014 foi publicado despacho determinando a intimação do credor para diligenciar na localização de bens em nome do devedor, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC.
Em 05/02/2015 foi juntada certidão informando o transcurso do prazo in albis e em 05/10/2021 foi proferida sentença julgando extinto o feito em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, sem que antes fosse intimada a parte para se manifestar sobre esse ponto.
Desse modo, consubstanciando-se, no caso do autos, a violação à ampla defesa e ao contraditório, deve ser cassada a decisão, dando-se à parte tão somente a oportunidade para se pronunciar quanto à circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional.
Pelo exposto, anulo, de ofício, a sentença guerreada e julgo prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra esposada. É a decisão.
Publique-se.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/04/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 09:36
Prejudicado o recurso
-
10/08/2022 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 15:50
Juntada de parecer
-
27/07/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:55
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062591-59.2011.8.10.0001
Maria Santos da Silva
Empresa Sao Benedito Limitada
Advogado: Larissa Abdalla Britto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2020 00:00
Processo nº 0062591-59.2011.8.10.0001
Maria Santos da Silva
Empresa Sao Benedito Limitada
Advogado: Orlando da Silva Campos
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 08:00
Processo nº 0062591-59.2011.8.10.0001
Maria Santos da Silva
Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Orlando da Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2011 14:12
Processo nº 0824415-65.2017.8.10.0001
Igor Adriano Trinta Marques
Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimento...
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 08:48
Processo nº 0824415-65.2017.8.10.0001
Igor Adriano Trinta Marques
Oaxaca Incorporadora LTDA.
Advogado: Christian Ometto Carreira Paulo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2017 19:27