TJMA - 0000731-11.2013.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/05/2023 15:03
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 15:01
Juntada de termo
-
30/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/03/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:37
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 06:55
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), LUIZ QUIRINO PETECK - CPF: *62.***.*66-15 (APELADO) e LUIZ QUIRINO PETECK - CPF: *62.***.*66-15 (APELANTE) e não-prov
-
02/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2022 04:00
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2022 10:05
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:56
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 18:37
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
14/10/2022 17:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
14/10/2022 17:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/10/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 21:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
22/09/2022 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:41
Negado seguimento ao recurso
-
20/09/2022 14:41
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 11:00
Juntada de termo
-
13/08/2022 03:39
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
-
11/08/2022 10:42
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Sessão de videoconferência do dia 02 de dezembro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 27.275/2019 - 0000731-11.2013.8.10.0026 - BALSAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Luiz Quirino Peteck Advogado : Péricles Landgraf Araújo de Oliveira, OAB/MA 10.112-A. 1º Apelado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Leonard Kendge Leite Chicar, OAB/MA 8.974. 2º Apelante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Leonard Kendge Leite Chicar, OAB/MA 8.974. 2º Apelado : Luiz Quirino Peteck Advogado : Péricles Landgraf Araújo de Oliveira, OAB/MA 10.112-A. A C Ó R D Ã O Nº APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA CÉDULA/ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Deve ser afastada a aplicação do CDC ao caso específico dos autos, sem, porém, ignorar a sua aplicação às instituições bancárias em outros casos, ou seja, quando a pessoa natural ou jurídica adquire o bem para utilizá-lo em proveito próprio, satisfazendo uma necessidade pessoal, sem utilizá-lo no incremento de sua atividade produtiva, adotando, portanto, a denominada teoria finalista. 2 - Em razão da ausência da fixação das taxas de juros remuneratórios decorrentes de Cédulas de Produto Rural Financeira pelo Conselho Monetário Nacional, devem se limitar a 12% ao ano.
Neste sentido: TJ-MG, ApCív: AC 10701100129983001 MG, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, 9ª Câm.
Cível. 3 - Não se aplica à Cédula de Produto Rural Financeira -CPRF a limitação dos juros de mora a 1% ao ano previsto no art. 5º, p. u., do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR. 4 - A capitalização mensal de juros é admitida na Cédula de Produto Rural Financeira, desde que devidamente pactuada no instrumento 5 - A partir dos julgamentos dos REsp"s nºs 271.214/RS e 407.097/RS, ocorridos em 12 de março de 2003, "a Sessão de Direito Privado do STJ liberou a cobrança em juízo das taxas de juros remuneratórios, durante a vigência do contrato, e da comissão de permanência, após a inadimplência, que podem ser exigidas de acordo com as taxas praticadas no mercado, no limite do contrato, só permitida a revisão judicial no caso de o devedor demonstrar que o banco cobrou juros menores em situação similar". 6 - A descaracterização da mora é consequência lógica da cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual.
Neste sentido:TJ-RS - ED *00.***.*76-75 RS, Relª.
Desª.
Ana Paula Dalbosco, 23ª Câm.
Cível. 7 - Não tendo o embargante à execução comprovado que preenche os requisitos legais para obter a prorrogação do vencimento ou alongamento da dívida referente à Cédula de Produto Rural Financeira de que tratam os autos, correta se encontra a sentença que indeferiu seu pedido neste sentido. 8 - Nos termos do art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os ônus sucumbenciais. 9 - Apelações não providas.
Sem intervenção do Ministério Público Estadual. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e sem a intervenção do Ministério Público Estadual, em conhecer das Apelações Cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Votaram os Senhores DesembargadoresJamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunhae Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, 02 de dezembrode 2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800695-43.2021.8.10.0126
Municipio de Sucupira do Riachao
Meirelia Viana Lima
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 13:35
Processo nº 0800695-43.2021.8.10.0126
Meirelia Viana Lima
Municipio de Sucupira do Riachao
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 09:28
Processo nº 0802190-16.2021.8.10.0032
Maria Divina da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 10:08
Processo nº 0802190-16.2021.8.10.0032
Maria Divina da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 13:53
Processo nº 0833773-15.2021.8.10.0001
Luiziane Cristine Rocha Lisboa Pestana
Spe Villares do Turu Empreendimento Imob...
Advogado: Ana Carolina Reis Gusmao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 19:04