TJMA - 0801287-21.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 18:07
Juntada de petição
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06/06/2023 14:58
Juntada de petição
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01/05/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 00:42
Decorrido prazo de AMUJACIR BARROS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARNEIRO SILVA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:34
Decorrido prazo de AMUJACIR BARROS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARNEIRO SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:33
Decorrido prazo de CAMILO TAVARES COSTA DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:33
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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31/03/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 21:46
Juntada de Certidão
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31/03/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 21:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801287-21.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A Promovido: ELINEUSA NASCIMENTO DA SILVA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAMILO TAVARES COSTA DE SOUSA - MA18717 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/02/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:14
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 21:14
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 18:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:08
Juntada de petição
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06/01/2023 01:30
Decorrido prazo de AMUJACIR BARROS em 16/12/2022 23:59.
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05/01/2023 23:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARNEIRO SILVA em 16/12/2022 23:59.
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05/01/2023 18:25
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MARTINS LUZ em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 09:35
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 08/12/2022 23:59.
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27/12/2022 04:56
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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15/12/2022 15:30
Juntada de petição
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11/12/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 21:12
Juntada de Certidão
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11/12/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 21:00
Juntada de Certidão
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11/12/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 20:50
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:49
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801287-21.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A Promovido: ELINEUSA NASCIMENTO DA SILVA e outros (3) DECISÃO Vistos etc., Tendo em vista o transcurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de penhora on-line e REALIZO, nesta data, solicitação do bloqueio de valores devidos via sistema SISBAJUD.
Fica autorizado o Sr.
Secretário Judicial proceder com a juntada do termo de bloqueio de penhora, independentemente de nova conclusão.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar embargos (impugnação) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento das quantias penhoradas em favor da parte exequente (Enunciado 142/FONAJE).
Transcorrido o prazo em referência, caso tenha sido opostos embargos (impugnação) à penhora, intime-se o(a) Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC).
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações.
Em caso de oferta de embargos (impugnação) à execução, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 14:07
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MARTINS LUZ em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARNEIRO SILVA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 20:59
Decorrido prazo de AMUJACIR BARROS em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 23:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 23:55
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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24/03/2022 12:12
Decorrido prazo de AMUJACIR BARROS em 07/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARNEIRO SILVA em 07/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MARTINS LUZ em 07/03/2022 23:59.
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21/02/2022 18:14
Decorrido prazo de AMUJACIR BARROS em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:44
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MARTINS LUZ em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARNEIRO SILVA em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:30
Decorrido prazo de ELINEUSA NASCIMENTO DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 14:08
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:07
Juntada de petição
-
21/02/2022 11:46
Juntada de petição
-
21/02/2022 04:14
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
16/02/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
24/01/2022 20:41
Juntada de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
09/12/2021 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801287-21.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626 Promovido: ELINEUSA NASCIMENTO DA SILVA e outros (3) Vistos, etc.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 25/01/2022, às 08h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
07/12/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
05/12/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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