TJMA - 0000541-07.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GARCÊS ANJOS em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:41
Juntada de diligência
-
18/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:41
Juntada de diligência
-
21/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:33
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2024 09:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 21:29
Juntada de apelação
-
02/07/2024 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:16
Juntada de petição
-
21/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 20:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:48
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:48
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:46
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:46
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:25
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:25
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:23
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:23
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:21
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:21
Juntada de diligência
-
07/05/2024 21:09
Juntada de apelação
-
02/05/2024 15:30
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 02/05/2024 09:00 Vara Única de Monção.
-
02/05/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2024 18:34
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 22:26
Juntada de petição
-
30/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de diligência
-
30/04/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:51
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:51
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:49
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:49
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:47
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:47
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:45
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:45
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:42
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:42
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:39
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:39
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:35
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:35
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:32
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:32
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:30
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:30
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:26
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:26
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:21
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:21
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:16
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:16
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:12
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:11
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:08
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:08
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:04
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:04
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:02
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:02
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:00
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:00
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:56
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:56
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:54
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:54
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:46
Juntada de diligência
-
30/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:46
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:24
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:24
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:20
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:20
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:19
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:19
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:16
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:16
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:14
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:14
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:12
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:12
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:10
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:10
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:05
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:05
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:02
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:00
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:00
Juntada de diligência
-
29/04/2024 17:56
Juntada de diligência
-
29/04/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 14:37
Juntada de petição
-
26/04/2024 17:45
Juntada de protocolo
-
26/04/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 21:24
Juntada de petição
-
18/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:36
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 17:12
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 02/05/2024 09:00 Vara Única de Monção.
-
01/04/2024 16:38
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:40
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 16:21
Juntada de petição
-
08/10/2023 10:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 14:25
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 05:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARANHAO SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
18/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 10:34
Juntada de petição
-
13/07/2023 08:45
Juntada de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000541-07.2019.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (2) RÉU: JOAO BATISTA MARANHAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ID. 94549992.
SENTENÇA 1.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO BATISTA MARANHÃO SILVA, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2.
Diz a denúncia que: no dia 03 de setembro de 2019, por volta das 11:00hrs, no Bairro Angelim, o Denunciado tentou contra a vida da vítima GILCIVAN MORAIS SODRÉ (vulgo "Parrudinho").
Depreende-se dos autos, que, no,, dia, horário e local acima mencionado, o Denunciado, em posse de uma arma de fogo do tipo espingarda "bate-bucha", DESFERIU UM DISPARO CONTRA A VÍTIMA, vindo a acertá-lo na cabeça e no ombro. 3.
Segundo declarações da vítima, das testemunhas e do próprio Réu, este último encontrava-se escondido em uma matagal quando, ao observar a aproximação da vítima em companhia do Sr.
DENIVALDO MORAIS COSTA (vulgo "Bibiu"), efetuou, imotivadamente, um disparo em direção destes.
O projétil atirado veio a alojar-se no crânio da vítima (conforme exame de corpo delito de fls. 63/64), só não sendo fatal em virtude do pronto socorro efetuado pelo Sr.
Denivaldo Morais, o qual encaminhou a vítima só Hospital Geral de Monção/MA. 4.
Iniciado por auto de prisão em flagrante, em 03.09.2019, com depoimento do condutor e do denunciado, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, comunicado de prisão à pessoa da família, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, auto de constatação e eficiência de arma de fogo e munição, boletim de ocorrência militar, ofícios comunicando a prisão, conforme ID 56571032. 5.
Decisão homologando o flagrante e convertendo em preventiva, às fls. 30, conforme ID 56571032. 6.
Remetido a este juíz inquérito policial sob o n. 079/2019, com depoimento do condutor, testemunhas, interrogatório do acusado, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, comunicado de prisão à pessoa da família, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, auto de constatação e eficiência de arma de fogo e munição, boletim de ocorrência militar, exame de corpo de delito, declaração da vítima, receituário, recomendações de alta, resumo de alta, atestado médico, receituário de controle especial, relatório e termo de remessa, conforme ID 56571033. 7.
Denúncia recebida em 09.10.2019 (fl. 87 – ID 56571034).
Determinada a citação pessoal do acusado, o mesmo citado, conforme mandado/certidão de fls. 94/94v (ID 56571034). 8.
Laudo de exame pericial em arma de fogo n. 3710/2019-INT/BAL, conforme fls. 98/100 – ID 56571034. 9.
Em 02.12.2019, o advogado nomeado para o acusado, apresentou resposta à acusação c/c pedido revogação de preventiva, conforme fls. 102/106 - ID 56571034, sem rol de testemunhas, com documentos em anexo (fotografias). 10.
Decisão de revogação da prisão preventiva, conforme fls. 121/121v (ID 57734010).
Alvará de soltura em razão da decisão, fl. 122 – ID 57734010. 11.
Iniciada a oitivas das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, qual sejam, SGT PM Darcio Roberto dos Santos Nascimento e o CB PM Robson José Assunção Medeiro.
Presente a vítima GILCIVAN MORAIS SODRE e a testemunhas DENIVALDO MORAIS COSTA e GILDETE MORAIS SODRÉ, conforme termo de audiência do dia 14/06/2022 – ID 69371706. 12.
Em audiência de continuação, no dia 13/09/2022 – ID 76027290, onde foram ouvidas a vítima e o acusado. 13.
Sem diligências, foram apresentadas as alegações finais do Ministério Público, por meio de memoriais - ID 78430712 e pela Defesa ID 91172435. 14.
O MP foi pela procedência da denúncia, em todos os seus termos, entendendo satisfeitos os requisitos para pronúncia. 15.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, em razão da legitima defesa, bem como, em observância ao instituto da desistência voluntária, que está previsto no art. 15, do CP, pugnou pela desclassificação da conduta praticada pelo acusado, para a prevista no art. 129, § 3º, do CPB, com a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista em §4º, desse mesmo dispositivo, e consequentemente a impronuncia do acusado. 16.
Relato do necessário.
Decido. 17.
Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o julgamento dá-se pelo Egrégio Tribunal do Júri, devendo o magistrado, após o encerramento da fase preliminar, efetuar um mero juízo de admissibilidade das acusações. 18.
Assim, pode o julgador monocrático adotar uma das quatro alternativas previstas no Código de Processo Penal: A) a pronúncia (art. 413), se se convencer o juiz da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor; B) a impronúncia (art. 414), quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente da autoria; C) a desclassificação (art. 419), se o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri; D) e a absolvição sumária (art. 415), quando configurada alguma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu. 19.
Há que se ressaltar, portanto, que a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária só podem decorrer de uma convicção plena e inconteste do magistrado sentenciante, pois nessa fase vige como princípio preponderante o in dubio pro societate, segundo o qual simples indícios de autoria e de materialidade são suficientes para levar ao Colendo Tribunal o acusado. 20.
No que concerne ao caso dos autos, verifica-se que a materialidade do delito está provada. 21.
Quanto à autoria, a vítima GILCIVAN MORAIS SODRÉ, quando ouvido em juízo, corroborando as informações prestadas durante a fase inquisitiva, declarou, em síntese, que: o depoente e seu amigo estavam tirando uns paus para fazer um campo de jogar bola; que estavam no terreno de “Ozin”; que lá já tinha um campo; que estavam tirando os paus com autorização do dono do terreno; que só foram transferir os paus que tinham nesse terreno pra fazer outra trave, já que lá estava deslizando; que na hora que estavam vindo para trazer uma parte da madeira, o acusado apareceu com um facão e uma espingarda; que olhou o acusado vindo em sua direção; que não se importou porque o acusado gostava de andar pelo campo; que voltou para buscar o restante da madeira; que quando chegou no arame não olhou mais o acusado; que deixou lá as duas travessas e pegaram algo para levar lá pro campo de volta; que quando voltou para trazer as duas travessas foi que o acusado lhe atirou; que não viu de onde o acusado estava com a espingarda; que o tiro pegou no lado da sua cabeça e no braço; que seu amigo lhe prestou socorro; que esse seu amigo olhou que tinha sido o acusado o autor dos disparos; que reconhece que foi o acusado que atirou contra sua vida; que não tinha nenhum problema com o acusado; que foi para UTI; que perdeu parte da sua memória; que de vez em quando trava a fala; que estava mudando as traves de um campo pro outro; que as traves eram suas (...). 22.
Contudo, os testemunhos colhidos fornecem indícios suficientes de autoria quanto à prática da tentativa de homicídio.
Deu-se uma tentativa, porque, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a vítima sobreviveu. 23.
Há indícios suficientes da intenção de matar, provada pelo receituário, recomendações de alta, resumo de alta, atestado médico, receituário de controle especial, relatório e exame de corpo de delito, conforme ID 56571033. 24.
Sobre a qualificadora de motivo fútil: 25.
Há indícios de que o acusado tenha disparado os tiros contra a vítima em razão da mesma está retirando pedaços paus para fazer traves, conforme firmado ela vítima e testemunhas em juízo. 26.
Assim, resta presente, a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso II do CP, cabendo assim sua aplicação nos autos em epígrafe. 27.
Sobre a qualificadora de traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: 28.
Há indícios, visto que a testemunha DENIVALDO MORAIS COSTA, vulgo “BIBIU”, que estava na companha da vítima, afirmou em juízo que: “que olhou o cano da espingarda no momento do disparo; que o acusado estava escondido dentro do matagal”. 29.
Sendo assim, presente, pois, a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV do CP.
Dessa forma, resta demonstrado a pertinência de qualificadora no presente delito, cabendo assim sua aplicação nos autos em epígrafe. 30.
Ex positis, PRONUNCIO JOÃO BATISTA MARANHÃO SILVA, ante a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria a fim que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, pela prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 31.
Em caso de preclusão desta, ao MP e à Defesa, para os fins colimados no artigo 422 do CPP.
Em seguida, conclusos os autos. 32.
Por fim, fixo honorários de sucumbência em face do Estado do Maranhão relativo ao trabalho realizado pelo Dr.
Abraão Lincoln de Melo Muniz, OAB/MA 11.489, em favor do acusado, no valor de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme a tabela da OAB/MA (item 2.5.1) vigente à época da prolação da sentença, tendo em conta o grau de zelo e a proporcionalidade do trabalho desempenhado, correspondente a toda a instrução processual. 33.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monção, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
12/07/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 11:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:03
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000541-07.2019.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros (2) RÉU: JOAO BATISTA MARANHAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID. 89999145.
DESPACHO 1.
Compulsando-se os autos, verifico que o advogado do acusado, apesar de devidamente intimado, não apresentou alegações finais, por meio de memorais.
Determino a renovação da intimação do mesmo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais, nos termos do despacho (ID 76027290).
Monção, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
25/04/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARANHAO SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARANHAO SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:37
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000541-07.2019.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros (2) RÉU: JOAO BATISTA MARANHAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489-A FINALIDADE: Intimação do réu, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais, nos termos do Despacho ID. 76027290. -
18/10/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 11:00
Juntada de petição
-
28/09/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 15:00 Vara Única de Monção.
-
14/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:31
Juntada de petição
-
08/09/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000541-07.2019.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros (2) RÉU: JOAO BATISTA MARANHAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID 70230909 Despacho: Redesigno a presente audiência para o dia 13 de setembro de 2022, às 15:00h. Sirva de mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALEXANDRE ANTONIO JOSE DE MESQUITA.
Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Monção/MA. -
05/09/2022 14:57
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 14:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 15:00 Vara Única de Monção.
-
29/06/2022 08:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 10:00 Vara Única de Monção.
-
29/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:07
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/06/2022 10:00 Vara Única de Monção.
-
20/06/2022 09:44
Juntada de petição
-
20/06/2022 09:07
Juntada de petição
-
20/06/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 09:00 Vara Única de Monção.
-
15/06/2022 22:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 14:00 Vara Única de Monção.
-
15/06/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:19
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:26
Juntada de diligência
-
09/06/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:14
Juntada de diligência
-
09/06/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:12
Juntada de diligência
-
09/06/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:05
Juntada de diligência
-
06/05/2022 08:57
Juntada de petição
-
06/05/2022 08:55
Juntada de petição
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000541-07.2019.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão e outros (2) RÉU: JOAO BATISTA MARANHAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO DESPACHO Considerando a necessidade de prosseguimento do feito, designo o dia 14/06/2022 às 14 : 00 HORAS, para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma híbrida, com a presença das partes e seus advogados no fórum local.
No caso de impossibilidade de comparecimento, a audiência poderá ser realizada por videoconferência no link https://vc.tjma.jus.br/vara1mon, nome: seu nome, senha: tjma1234, nos termos dos arts. 399 do CPP e seguintes da citada lei. Intimem-se o(s) denunciado(s) e seu(s) defensor(es) da designação feita. Expeça-se carta precatória, caso o(s) réu(s) ou testemunha(s) residir(em) em outra comarca.
Tratando-se de réu(s) preso(s), requisite-se a apresentação do(s) mesmo(s) à autoridade policial.
Na ausência de advogado em defesa do réu, determino a intimação de Abraão Lincoln de Melo Muniz, OAB/MA 11489, para atuar como defensor dativo. Ciência ao Ministério Público e Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta escrita à acusação, e sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas. Uma cópia da presente decisão já serve como mandado, devendo ser cumprido com a observância do disposto no Provimento nº 12/2011 – CGJ/MA. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
05/05/2022 16:02
Juntada de petição
-
05/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 14:00 Vara Única de Monção.
-
02/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 18:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONÇÃO em 13/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 17:22
Juntada de petição
-
10/12/2021 02:19
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO VARA ÚNICA Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Nº do processo: 0000541-07.2019.8.10.0101 Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão e outros (2) Requerido: JOAO BATISTA MARANHAO SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Monção, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021. PATRICIA CRISTINA CARDOSO ARAUJO Diretor de Secretaria -
07/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:43
Juntada de petição
-
25/11/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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