TJMA - 0857467-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:19
Juntada de petição
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 12/08/2025 23:59.
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27/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:41
Juntada de diligência
-
25/06/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:41
Juntada de diligência
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25/06/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 12:15
Desentranhado o documento
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25/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:14
Juntada de petição
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25/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:59
Juntada de termo
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11/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:38
Juntada de petição
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01/03/2025 13:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:08
Juntada de despacho
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03/03/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2023 11:07
Juntada de contrarrazões
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14/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857467-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: ANTONIO CESAR LIMA DO NASCIMENTO, AURELICY VIANA LIMA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCUS MENESES SOUSA - OAB/MA 17703 EMBARGADO: ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO, TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A, JESSICA SILVA DE JESUS - OAB/MA 14227-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB/MA 7715 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
13/12/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 20:57
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:00
Juntada de apelação cível
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21/11/2022 09:16
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:16
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:16
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 08:24
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857467-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: ANTONIO CESAR LIMA DO NASCIMENTO, AURELICY VIANA LIMA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCUS MENESES SOUSA - OAB/MA 17703 EMBARGADO: ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO, TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A, JESSICA SILVA DE JESUS - OAB/MA 14227-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB/MA 7715 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CESAR LIMA DO NASCIMENTO e AURELICY VIANA LIMA DO NASCIMENTO, sob a alegação de que a sentença padece de erro material por ter condenado o embargante ao pagamento de honorários.
Requer que, no lugar de "embargante", passe a constar "embargado". É o relatório.
Decido. É descabido o pedido.
A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido.
Não há que se falar em erro material, já que a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários fundamenta-se no princípio da causalidade e, levou em consideração o fato de que a parte embargante, atual proprietário, foi quem deu causa à constrição indevida por não atualizar o registro da matrícula do imóvel, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento).
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
21/10/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 08:15
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:09
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2022 19:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/06/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 08:39
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:13
Juntada de petição
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04/05/2022 17:41
Juntada de petição
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03/05/2022 15:42
Juntada de petição
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03/05/2022 01:09
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 01:06
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857467-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: ANTONIO CESAR LIMA DO NASCIMENTO, AURELICY VIANA LIMA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCUS MENESES SOUSA OAB/MA 17703 EMBARGADO: ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO, TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA 14371-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI OAB/MA 7715 ATO ORDINATÓRIO/ CERTIDÃO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 27 de abril de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
29/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 09:05
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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20/04/2022 19:01
Juntada de petição
-
30/03/2022 01:59
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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26/03/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 01:12
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 15/02/2022 23:59.
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18/03/2022 01:26
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:38
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:38
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:39
Juntada de contestação
-
21/02/2022 07:49
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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17/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
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17/02/2022 01:56
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 18:02
Juntada de diligência
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08/02/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 11:27
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:12
Juntada de petição
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10/12/2021 02:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857467-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: ANTONIO CESAR LIMA DO NASCIMENTO, AURELICY VIANA LIMA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCUS MENESES SOUSA - OAB/MA 17703 EMBARGADO: ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO, TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
07/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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