TJMA - 0858620-57.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 10:18
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/04/2022 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA em 19/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 09:57
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
17/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:05
Juntada de petição
-
10/12/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2021 17:53
Juntada de petição
-
09/12/2021 17:51
Juntada de petição
-
09/12/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 20:36
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858620-57.2016.8.10.0001 - PJE. 1º Apelante: Ana Rosa D’eça de Menezes e Outros.
Advogado: Antônio Carlos Araújo Ferreira OAB/MA 5.113) e outros. 1º Apelado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – Ipam.
Advogados: Danuelle C.
Dos Santos Almeida (OAB/MA 13.681) e outros. 2º Apelante: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – Ipam.
Advogados: Danuelle C.
Dos Santos Almeida (OAB/MA 13.681) e outros. 2º Apelado: Ana Rosa D’eça de Menezes e Outros.
Advogado: Antônio Carlos Araújo Ferreira OAB/MA 5.113) e outros.
Proc de Justiça: Samara Ascar Sauaia.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO TEMPO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO QUANTO AOS SUJEITOS DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO.
NOVA INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE.
GRATIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
PREVISÃO NO ART. 66, §2º DA LEI 2.728/85.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, IV; 37, X E XIII E; 169, §1º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
Primeiro recurso I.
Havendo erro material no dispositivo da sentença quanto aos sujeitos do processo, possível sua integralização quando do julgamento da apelação visando a correção do vício.
II.
Sem razão as apelantes, a sentença foi proferida nos exatos termos dos limites em que foi proposta, concedendo as recorrentes o direito de incorporar a gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei Municipal nº 2.725/85 no valor do salário-mínimo vigente na época, em seus proventos, isto é, após completar 24 (vinte e quatro) anos de magistério, a ser atualizada até a data da efetiva implantação, observando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/10/2011, vez que a presente ação fora ajuizada em 10/10/2016, até a data da efetiva implantação, pontuando que os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, em virtude da Lei nº 11.960/2009, destacando que a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E, diante da modulação dos efeitos de decisão proferida pelo STF acerca da declaração da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. (TJ-MA - AC: 00361110520158100001 MA 0134382019, Relator: Raimundo José Barros De Sousa, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019 00:00:00).
Segundo recurso III.
Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, tona-se necessário a reprodução destas garantias no Estatuto Municipal dos servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a administração.
Precedentes (REsp 1415460/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015).
IV.
Art. 66, §2º da Lei 2.728/85: “A classe D refere-se ao profissional de magistério que, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de carreira, terá adicionado aos seus vencimentos l(um) salário - minimo vigente, independente da avaliação do curriculum vitae”, tendo como única condicionante o cumprimento de seus requisitos antes da entrada em vigor da lei nº 4.749/2007 (novo PCCV) que não o recepcionou.
V.
A gratificação obtida em razão do tempo de 24 (vinte e quatro) anos de carreira no magistério da rede pública municipal de São Luís não afronta a Constituição Federal, máxime porque o salário mínimo previsto na Lei Municipal nº 2.728/85 não opera como um indexador, mas tão somente como um quantificador no momento da única incidência da gratificação em testilha. (STF - AgR ARE: 1173125 MA - MARANHÃO 0013720-03.2008.8.10.0001, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/03/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-063 29-03-2019).
VI.
Primeiro Apelo Parcialmente provido e Segundo Apelo Desprovido, ambos, de acordo com o Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao 1° Apelo, e negar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 07:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
27/11/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2021 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2021 10:37
Juntada de parecer do ministério público
-
23/02/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 11:33
Juntada de parecer
-
01/12/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 08:33
Recebidos os autos
-
09/09/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-41.2017.8.10.0056
Maria Creuza da Conceicao Silva
Advogado: Arthur da Silva de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2025 08:59
Processo nº 0800369-41.2017.8.10.0056
Maria Creuza da Conceicao Silva
Advogado: Rejilane Abreu Tavares Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2017 15:29
Processo nº 0000125-56.2007.8.10.0102
Maria de Fatima Silva Costa
Hilter Alves Costa
Advogado: Sirlene Lopes de Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2007 00:00
Processo nº 0000414-33.2020.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gabriel Benicio de Sousa
Advogado: Moacy Almeida Soares Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 00:00
Processo nº 0000654-77.2020.8.10.0051
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Sergio de Jesus Nascimento
Advogado: Otoniel dos Santos Regadas de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 00:00