TJMA - 0800999-08.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 11:23
Juntada de petição
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10/12/2021 13:10
Juntada de petição
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09/12/2021 01:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800999-08.2021.8.10.0008 PJe Requerente: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704, LUCIANA MARIA SOUSA ALGARVES - MA21080 Requerido: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO OAB - BA 15664-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos. Consta nos autos, em ID 57559603, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes autora e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., incorporadora da requerida BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, através de advogados com poderes delimitados em procuração, estabelecendo que a parte demandada pagará à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em até 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo da minuta, mediante depósito na conta corrente de titularidade da patrona do autor, a saber: Nathalia Silva Matias CPF *53.***.*48-57, conta corrente 71064-4, agência 1414-1, Banco do Brasil. Assim, vislumbram-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais. Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 57559603, que integra esta sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Depois, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/12/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/12/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/12/2021 09:44
Homologada a Transação
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06/12/2021 08:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 08:07
Juntada de termo
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03/12/2021 13:41
Juntada de petição
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30/11/2021 11:32
Juntada de contestação
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23/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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