TJMA - 0807750-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:44
Juntada de petição
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27/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:19
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:57
Juntada de apelação
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31/10/2024 09:56
Juntada de petição
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24/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:26
Juntada de petição
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22/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:24
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:24
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:42
Juntada de petição
-
19/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:43
Juntada de petição
-
15/04/2024 16:41
Juntada de laudo
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22/03/2024 14:52
Juntada de diligência
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22/03/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:52
Juntada de diligência
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21/03/2024 08:56
Juntada de petição
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20/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:51
Juntada de Mandado
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17/03/2024 00:57
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:57
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 19:55
Juntada de petição
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29/02/2024 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 00:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:11
Juntada de termo de juntada
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19/02/2024 15:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2024 03:55
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:05
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:01
Juntada de petição
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18/01/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 16:23
Outras Decisões
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14/11/2023 15:21
Juntada de petição
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04/09/2023 04:10
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:39
Juntada de petição
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21/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 16:40
Juntada de petição
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807750-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMARA CONCEICAO DE SOUSA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários de ID 99223445 no prazo de 5 cinco dias, conforme despacho de ID 97798016.
São Luís, 16 de agosto de 2023.
TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289 -
17/08/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 10:39
Juntada de diligência
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10/08/2023 17:00
Juntada de petição
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10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807750-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMARA CONCEICAO DE SOUSA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE15877-A DESPACHO
Vistos.
Em conformidade com o artigo 156 do CPC, bem como as Resoluções nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nº 8/2017 do TJMA, nomeio o Perito LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista, CPF: *24.***.*67-25, devidamente cadastrado junto ao sistema PERITUS CPETC, mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cientifique-se a perita acerca da nomeação, devendo a mesma apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: proposta de honorários, os quais poderão ser recebidos 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o restante, ao final, após a entrega do respectivo laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, §§ 2º e 4º, CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC).
O laudo pericial deverá ser elaborado conforme requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e entregue na Secretaria deste Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos (artigo 477, CPC).
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e formular outros quesitos, bem como arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (artigo 465, § 1º, CPC).
Após, retornem conclusos os autos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
08/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 11:41
Juntada de petição
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27/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:12
Juntada de petição
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20/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
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17/01/2023 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:22
Juntada de petição
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13/10/2022 08:34
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807750-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMARA CONCEICAO DE SOUSA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A DESPACHO:
Vistos.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção.
O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR CERCEAMENT DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
MÓVEIS NÃO ENTREGUES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia rejeitada na esteira da jurisprudência do STJ, segundo a qual “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp 1885002/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021, g.n.) […] 8.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Des(a).
DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - Julgamento: 04/04/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, DISPENSANDO A PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
VERIFICA-SE QUE O INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA TEVE POR FUNDAMENTO SUA DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO […] JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE ART. 370 DO CPC, A QUEM CABE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS JÁ SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR, A PROVA REQUERIDA PELA APELANTE REVELA-SE DESNECESSÁRIA, ESTANDO AUTORIZADO SEU INDEFERIMENTO. […] MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. (0045678-48.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a prova técnica pretendida pela parte, ou outra a ser eventualmente colhida em audiência de instrução e julgamento requerida para a oitiva de testemunhas.
A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, já são suficientes para o pronunciamento do mérito do pedido e demonstram, de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito.
Isto posto, indefiro pedido de prova pericial técnica e de audiência de instrução (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
07/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
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01/03/2022 11:34
Juntada de petição
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28/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 01:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 11:29
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807750-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMARA CONCEICAO DE SOUSA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA9515-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o Juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a Justiça, considerando ainda a vigência do novo Código de Processo Civil em que deve ser estimulada pelo Juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas e, se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:35
Juntada de petição
-
06/07/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:19
Juntada de réplica à contestação
-
30/06/2021 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/06/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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30/06/2021 08:58
Conciliação infrutífera
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30/06/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/06/2021 13:57
Juntada de petição
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23/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:33
Juntada de termo
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20/05/2021 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
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25/03/2021 11:49
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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