TJMA - 0801303-98.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:09
Decorrido prazo de C6 CONSIGNADO S.A em 09/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:31
Decorrido prazo de C6 CONSIGNADO S.A em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINTO COELHO em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 05:12
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/04/2023 05:12
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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05/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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08/03/2023 16:14
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801303-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS PINTO COELHO - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SHIELDS SILVA SANTOS - MA23036 PARTE REQUERIDA: C6 CONSIGNADO S.A - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOSE CARLOS PINTO COELHO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230227165119044474 encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ servidora judicial São Luis,Quinta-feira, 02 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/03/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:05
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801303-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS PINTO COELHO - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SHIELDS SILVA SANTOS - MA23036 PARTE REQUERIDA: C6 CONSIGNADO S.A - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, C6 CONSIGNADO S.A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual.
Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 05:06
Juntada de petição
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07/02/2023 14:04
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801303-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS PINTO COELHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHIELDS SILVA SANTOS - MA23036 PARTE REQUERIDA: C6 CONSIGNADO S.A - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, C6 CONSIGNADO S.A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida da presente ação e baseados em suposto erro material na sentença proferida pelo juízo.
Insurge-se a embargante quanto à condenação imposta, porquanto considera que houve contratação isenta de vícios.
Com efeito, observa-se que o recurso de integração teve por intuito, unicamente, fomentar um novo julgamento, por irresignação quanto aos critérios adotados.
Por conseguinte, o petitório escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há contradição a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/01/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 21:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINTO COELHO em 31/10/2022 23:59.
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14/11/2022 14:02
Juntada de petição
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02/11/2022 04:45
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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30/10/2022 20:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINTO COELHO em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINTO COELHO em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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24/10/2022 19:23
Juntada de impugnação aos embargos
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801303-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS PINTO COELHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHIELDS SILVA SANTOS - MA23036 PARTE REQUERIDA: C6 CONSIGNADO S.A - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOSE CARLOS PINTO COELHO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021 - TJ, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias..
São Luís-MA,Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor Judiciário São Luis,Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/10/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:35
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2022 09:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 09:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801303-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS PINTO COELHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHIELDS SILVA SANTOS - MA23036 PARTE REQUERIDA: C6 CONSIGNADO S.A - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, C6 CONSIGNADO S.A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando a suspensão de descontos empreendidos em seu benefício previdenciário, declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sustenta o demandante que não pactuou empréstimo com o requerido, cujo valor da parcela é R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), contrato nº 010110255835.
Teleaudiência realizada em 31/8/2022, sem acordo.
O requerido arguiu, na contestação, a conexão da presente ação com os autos 0801304-83.2021.8.10.0010, além de outros dois processos já extintos em outro juízo.
Ocorre que, da leitura de ambos os autos, constata-se que tratam de contratos distintos, com valores distintos e, portanto, impactos distintos à vida do consumidor.
Outrossim, insurgiu-se contra o comprovante de residência juntado aos autos, contudo o autor fê-lo acompanhar de declaração de residência com firma reconhecida.
Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável indefere-se a justiça gratuita (o que não é o caso dos autos, considerando os proventos recebidos pelo autor).
Assim, rejeito as preliminares arguídas.
No mérito, o requerido defendeu a regularidade da contratação, contudo não acostou aos autos prova idônea que responsabilize o autor pelo débito.
O banco alega que o autor recebera o valor do contrato na conta nº *81.***.*97-50, agência 1, banco 323, porém sequer comprovou que tal conta pertence ao demandante, na forma da Tese nº 1 do IRDR 53983/2016: permanece com o com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação.
Por outro lado, constata-se que o requerido pouco contribuiu para a elucidação dos fatos da causa e deixou os autos desguarnecidos do contrato supostamente firmado com o autor – documento essencial para averiguar o cabimento, ou não, nos pedidos formulados, o que contraria frontalmente a 1ª Tese do IRDR: independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Acerca do contrato: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que o valor do empréstimo foi depositado na conta da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0367002019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 05/11/2019) Com efeito, no caso vertente vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como reforçado pelo IRDR, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha o autor, de fato, efetuado a contratação a que se referem os descontos em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados, na forma e valores pleiteados na inicial, o que encontra permissivo na 3ª Tese do IRDR, a saber: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o consumidor encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pelo promovente e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Do exposto, confirmo a liminar pleiteada, inclusive astreintes fixadas, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO advindo do contrato nº 010110255835 e cancelar definitivamente os descontos das parcelas de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), com a ressalva de que a multa por descumprimento já foi arbitrada em sede de tutela de urgência; 2) condenar o requerido à RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, dos valores descontados do benefício do autor (outubro de 2021 a janeiro de 2022), o que perfaz R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais), valores a serem atualizados com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS ao promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o pedido de assistência judiciária ao autor.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/10/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:04
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 06:44
Juntada de protocolo
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24/09/2022 01:44
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801303-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS PINTO COELHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHIELDS SILVA SANTOS - MA23036 PARTE REQUERIDA: C6 CONSIGNADO S.A - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, C6 CONSIGNADO S.A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Com os autos conclusos para sentença, observo que o banco requerido informa o depósito do valor de R$ 18.039,22 (dezoito mil trinta e nove reais e vinte e dois centavos) na conta do autor em 24/06/2021, vindo este a refutar o comprovante de transferência colacionado aos autos.
Assim, levando em consideração o princípio da primazia do mérito, insculpido nos arts. 4º, 6º e 139, VI, IX, todos do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adiar um pouco o julgamento se avaliar que a produção de alguma prova pode elucidar melhor as questões de fato e de direito, converto o feito em diligência para determinar que a parte autora junte aos autos, em 10 (dez) dias, extrato de sua conta bancária (Banco 323, Agência 1-0, Conta *81.***.*97-50) do mês de junho de 2021.
Transcorrido o prazo concedido, com ou sem juntada de documentos, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:04
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:58
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
23/03/2022 15:51
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 23:08
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:13
Juntada de contestação
-
21/01/2022 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/01/2022 22:52
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 23:07
Juntada de petição
-
10/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801303-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS PINTO COELHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHIELDS SILVA SANTOS - MA23036 PARTE REQUERIDA: C6 CONSIGNADO S.A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOSE CARLOS PINTO COELHO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Analisando a petição inicial verifico que o Comprovante de Endereço apresentado não é um documento válido, pois não está no nome da parte demandante. Assim, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 10(dez) dias, comprovante de endereço válido e atualizado, em seu nome, ou acompanhado de declaração de residência (em nome do titular do comprovante) com firma reconhecida da assinatura, sob pena de extinção do processo. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
26/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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