TJMA - 0800142-44.2017.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:13
Juntada de pedido de desarquivamento
-
11/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 09:42
Decorrido prazo de KACIARA DE LURDES SOUSA SANTINI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:42
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:42
Decorrido prazo de ELLYDA LAYANNA DA SILVA LANDIM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:42
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 11:02
Juntada de petição
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31/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
13/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:44
Juntada de petição
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30/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 18:25
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800142-44.2017.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS DOMINGUES DE SOUZA - DF47984, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281, MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO - MA20349 REQUERIDO: ANA CATIA DE OLIVEIRA PAIVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 78327106, da ação acima identificada.
DECISÃO Intimem-se as partes parar requerem as providências que entenderem de direito para o devido impulsionamento do feito, em cindo dias.
Balsas/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 14/10/2022 01:30:40 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 78327106 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/12/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 14:26
Juntada de petição
-
08/12/2022 13:59
Juntada de petição
-
14/10/2022 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 10:27
Decorrido prazo de MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 10:24
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 10:23
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 01:33
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800142-44.2017.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS DOMINGUES DE SOUZA - OAB/DF 47984, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - OAB/MA 7281, MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO - OAB/MA 20349 REQUERIDA: ANA CATIA DE OLIVEIRA PAIVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA ID 10777930 da ação acima identificada. SENTENÇA ........ Vistos, etc… Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de tutela de urgência proposta por ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, em desfavor de ANA CATIA DE OLIVEIRA PAIVA, também devidamente qualificada, em que pretende a demandante, em sede de tutela de urgência, ser reintegrada na posse dos Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08, da Quadra 97, do Loteamento "Jardim Iracema", localizado em Balsas/MA. Para tanto aduz a empresa requerente, em síntese, que em firmou com a parte requerida instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo como objetos os referidos imóveis. Pelas aquisições imobiliárias foi ajustado o valor total de R$ 124.048,80 (cento e vinte e quatro mil, quarenta e oito reais e oitenta centavos) como valor das contraprestações devidas pelo requerido à requerente a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimento todo dia 25 do mês. Entretanto, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas, a partir daquela vencida em 25.05.2013, totalizando o débito até a propositura da ação a monta de R$ 161.816,26 (cento e sessenta e um mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos). Sustenta haver constituído a requerida em mora em 10.11.2016 por meio de notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, tendo a mesma sido intimada pessoalmente. Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, restando, assim, operada a rescisão do contrato, bem como o esbulho possessório. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida, e efetivada a reintegração dos lotes à requerente, nos termos do Auto de Reintegração de ID nº 7762751. Citada, a parte requerida deixou de contestar o feito, tornando-se revél. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, registro que em restando configurada a hipótese prevista no art. 355, inciso II (revelia), do Código de Processo Civil e tratando-se de questão de fato, cabe o julgamento antecipado da lide. Atendendo aos dispositivos mencionados, observa-se no caso dos autos a ocorrência do instituto da revelia e, em consequência, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, ressalvando que tal presunção poderia ter sido elidida, em tempo hábil, por prova em contrário, o que não aconteceu por parte da demandada.
Adentrando ao mérito, verifico que a pretensão autoral deve ser parcialmente acolhida.] No tocante à rescisão contratual, esta é inevitável, uma vez que a parte requerida foi constituída em mora desde 10 de novembro de 2016, e não purgou a mora até a presente data, atraindo em seu desfavor o quanto disposto no art. 32 da Lei nº 6.766/79, e disposições da cláusula VIII do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, de ID nº 766025.
Em relação ao direito de retenção de 30% do montante das parcelas pagas pela requerida, entendo que apenas parcial razão assiste à requerente.
Explico. É que com a rescisão de um contrato como o que ora se analisa, necessário se faz promover o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador, sendo certo que, no tocante ao percentual de retenção, a jurisprudência do STJ fixou-se no sentido de que deve variar entre 10% e 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
CABIMENTO.
ARRAS.
SEPARAÇÃO. 1.
A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2.
O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso. 3.
Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. 4.
As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1224921/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/ DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE 25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3.
Recurso especial provido. (REsp 702.787/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010) DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO. I - Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, há firmada jurisprudência desta Corte, no sentido do cabimento da retenção pelo promitente-vendedor de 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade dos valores adimplidos pelo promissário-comprador, como forma de ressarcimento pelos custos operacionais da transação.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1102562/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 25/05/2010) Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reservado o direito à retenção do percentual de 25% para os casos em que o devedor reside no imóvel por período considerável, causando-lhe desgastes que diminuem o seu valor, sendo que nos demais casos, tem sido fixado o percentual de retenção em 10%.
No caso dos autos, verifico que o objeto do contrato celebrado pelas partes constitui-se de lotes, sem qualquer edificação, além do que, tão logo ajuizada a presente demanda, a parte requerente teve deferida em seu benefício, decisão liminar determinando a reintegração de posse dos referidos lotes, de sorte a que, não verificando circunstâncias outras que recomendem a fixação do percentual de retenção no máximo admitido pela jurisprudência, em especial a constatação óbvia de que a requerida não utilizou nenhum dos lotes adquiridos para sua moradia, é que entendo por bem assegurar à parte autora o direito de reter o percentual de 10% das parcelas pagas pela ré.
Por fim, no que diz respeito à taxa de fruição, é cediço que quem usufrui um imóvel e não cumpre com a prestação mensal, deve pagar uma contraprestação pelo seu uso, sob pena de caracterizar em enriquecimento ilícito.
Sucede que, como já frisado anteriormente, o objeto do contrato ora rescindido são lotes não edificados, ou seja, que não foram utilizados pela parte ré, conforme comprovam as fotografias acostadas aos autos a partir do ID nº 4766042.
Assim, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a requerida tenha usufruído dos imóveis em tela, inviável o acolhimento do pleito de retenção de valores a título de taxa de fruição.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, e assegurar à parte autora, a retenção do percentual de 10% do total das parcelas pagas pela ré, a título de indenização pelos prejuízos suportados, retornando as partes ao status quo ante, com a consolidação da propriedade plena do imóvel ao patrimônio da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa. Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando os autos em seguida, com baixas na distribuição. P.
R.
I. Cumpra-se. Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 26/03/2018 21:48:14 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 10777930 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
06/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 10:06
Juntada de diligência
-
05/04/2020 00:07
Juntada de petição
-
19/09/2019 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 10:05
Juntada de Mandado
-
25/04/2019 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 17:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 11:29
Juntada de embargos de declaração
-
26/03/2018 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 00:44
Decorrido prazo de ANA CATIA DE OLIVEIRA PAIVA em 14/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2017 00:24
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 4º BPM em 13/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2017 11:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/06/2017 08:00 2ª Vara de Balsas.
-
25/05/2017 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2017 08:12
Expedição de Mandado
-
24/04/2017 13:52
Juntada de Ofício
-
11/04/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 11:51
Expedição de Mandado
-
11/04/2017 10:57
Juntada de Mandado
-
10/04/2017 15:16
Audiência conciliação designada para 07/06/2017 08:00.
-
10/04/2017 15:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/04/2017 14:00 2ª Vara de Balsas.
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21/03/2017 00:22
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES DE SOUZA em 20/03/2017 23:59:59.
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18/03/2017 00:17
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 16/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 09:35
Juntada de protocolo
-
13/03/2017 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 12:36
Juntada de Certidão
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13/03/2017 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2017 12:36
Juntada de Mandado
-
07/03/2017 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/03/2017 15:06
Juntada de Petição de protocolo
-
02/03/2017 11:15
Audiência conciliação designada para 10/04/2017 14:00.
-
24/01/2017 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 16:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2017 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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