TJMA - 0802799-72.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/02/2025 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 17:39
Juntada de petição
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03/12/2024 00:41
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 23:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 21:13
Juntada de contrarrazões
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11/04/2023 01:08
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVE N. 0802799-72.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA AGRAVADO: ANA CLEIDE ALVES CICINATO MOREIRA ADVOGADO: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
04/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 09:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/12/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/12/2022 23:59.
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27/10/2022 10:36
Juntada de petição
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24/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0802799-72.2021.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz.
Procurador do Município: Felipe Alves Moreira Apelada: Ana Cleide Alves Cicinato Moreira Advogados: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA n.º 17.398) e outros Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” (id 17866182) Em suas razões recursais, o Município de Imperatriz suscitada, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, em razão do notório interesse da União, bem como do INSS e sua ilegitimidade passiva por ser mero agente arrecadador.
No mérito, afirma que “todas as parcelas que, segundo a lei, integram o salário de contribuição, foram descontadas do Recorrido e repassadas, conforme dispõe a lei”.
Por fim requer o provimento do recurso, para reformar a sentença em sua totalidade e julgar improcedentes os pedidos formulado pel autora/apelada.
Contrarrazões em id 17866189.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme id 18340468, pelo desprovimento do recurso para manter a sentença a quo em sua integralidade.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Preliminarmente, o Município de Imperatriz suscitou a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, por ser matéria passível de intervenção da União e do INSS e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem, a jurisprudência pacifica, das Cortes pátrias, manifesta-se pela legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, para figurar no polo passivo das demandas que tratem de restituição de contribuições previdenciárias, decorrentes de suas arrecadações.
Nestes termos, colaciono os acórdãos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM MUNICÍPIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALTA DE REPASSE DOS VALORES RECOLHIDOS.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1.
Caso em que fora ajuizada ação ordinária de cobrança contra o Município de Pesqueira/PE em que a autora objetiva o pagamento de verbas pecuniárias decorrentes de prestação de serviço, bem como a condenação do INSS no reconhecimento do seu tempo na condição de segurada. 2.
Observando-se que o objeto da demanda volta-se ao reconhecimento da relação contratual de prestação de serviço, a falta de repasse pelo Município da contribuição previdenciária devida ao INSS não implica na legitimidade da autarquia para figurar na ação. 3.
Não há qualquer relação litigiosa entre a autora e o INSS uma vez que a obrigação do repasse e a computação do tempo de serviço deve ser suportada pelo Município, se vencido na ação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 5, AG: 11436720134059999, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal MANUEL MAIA, J. em: 03/10/2013).
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Município de Paraguaçu Paulista – Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda – Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis – Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública – Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento – Cabimento – Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Tese 163, STF – Sentença de procedência mantida – Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP, AP 10012507120178260417/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
ANA LIARTE, J. em: 21/10/2019).
Outro não é o entendimento desta Câmara Cível: EMENTA: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IMPROCEDENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA –INOCORRÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL– NÃO OBSERVADA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA GRATUITA – PRECLUSÃO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
I – Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas.
Do mesmo modo o e.
STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; II – A pacifica jurisprudência das Cortes pátrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes; III – Não há que se falar em inépcia da inicial, no caso em análise, na medida que a apelada apresentou os documentos necessários a demonstrar o preenchimento das condições da ação.
Destarte, a apelada comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, sua condição de servidora, integrante do quadro do magistério do Município de Imperatriz, e que a municipalidade apelante efetivou o desconto a título de contribuição para previdência social sobre todo o rendimento, inclusive as verbas não acumuláveis para a aposentadoria, apontando que esse ato fere a jurisprudência e legislação aplicável à espécie; IV – Concedido o benefício da assistência gratuita no despacho inicial, compete a parte adversa impugnar em sede de contestação, sob pena de ocorrer preclusão dessa faculdade, como ocorreu, in casu.
V – É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração do apelado, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal; VI – Apelação conhecida e desprovida. (AC n.º 0814753-52.2020.8.10.0040, Sexta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 23 a 30 de setembro de 2021).
Sobre a alegada incompetência do Juízo, segundo a orientação constante na Súmula n. 137 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
Por fim, os pedidos formulados encontram-se descritos de forma clara, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Destarte, rejeita-se as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, cinge-se a discussão dos autos em definir se é lícito o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais do servidor municipal que não são incorporáveis à aposentadoria.
Pois bem, o art. 40, §3° da Constituição Federal estabelece que “para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”.
Cita-se ainda o art. 201, § 11 da Constituição Federal, onde fora estabelecido a equivalência entre o valor arrecadado ao longo da vida funcional e o benefício a ser percebido pelo servidor.
Destarte, conclui-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas incorporadas aos vencimentos, não sobre verba transitória, tal como férias; adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade dentre outros, por não compor a base de cálculo da aposentadoria.
Nestes termos é o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Desse modo, inconteste a ilegalidade dos descontos realizados pelo Apelante sobre as verbas transitórias da autora/apelada a título de descontos previdenciários, devendo a sentença hostilizada ser mantida em sua integralidade.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.068).
DESPROVIMENTO. 1. “De acordo com o julgamento do recurso Repetitivo RE 593.068 STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor, tais como terço de férias, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno e de insalubridade”. (Apelação cível nº 0800519-65.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 26/08/2021 a 02/09/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (Primeira Câmara, Apelação Cível n.º 0802056-53.2019.8.10.0001, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOMENTE EM PARCELA INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 163.
ARGUMENTO DE APLICABILIDADE DO ART. 37, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 599/2011.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO DO SERVIDOR PELA COBRANÇA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
ESGOTAMENTO DA SEARA ADMINISTRATIVA.
NÃO NECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa, como pressuposto para o ingresso de demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Inafastabilidade da jurisdição. (STJ - AREsp: 1168307 GO 2017/0231682-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 19/06/2018).
II.
Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público” (STF - RE: 593068 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 22-03-2019).
III.
Em que pese as disposições do art. 37, §1º da Lei nº 599/2011, o qual: “O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do execício de cargo em comissão ou de função de confiança”, não há prova nos autos que o mesmo tenha expressamente aderido a esta fórmula de cálculo contributiva.
IV.
Apelação Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial.(Segunda Câmara Cível, Apelação cível nº 0800726-59.2018.8.10.0032, Rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, sessão virtual de 28/09/2021 a 05/10/2021).
ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA MUNICIPAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO DESPROVIDO.
I – A Jurisprudência nacional é pacifica quanto a legitimidade dos estados e municípios para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes.
Preliminar rejeitada.
II – Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
III – Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria.
IV – Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V – Apelo conhecido e desprovido. (Quinta Câmara CÍVEL Apelação cível nº 0814824-54.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, sessão virtual de 19 a 26/07/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/10/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:17
Conhecido o recurso de ANA CLEIDE ALVES CICINATO MOREIRA - CPF: *58.***.*40-06 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE)
-
05/07/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 14:54
Juntada de parecer
-
21/06/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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