TJMA - 0802803-12.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 09:55
Baixa Definitiva
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13/07/2023 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/07/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/07/2023 23:59.
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07/06/2023 17:50
Juntada de petição
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18/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 02/05/2023 Fim dia 09/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802803-12.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FRANCISCO CÁSSIO DA COSTA E SILVA.
APELADO: ALBA ARRAIS SILVA.
ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB MA 17.398) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068 STF).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – A Jurisprudência nacional é pacifica quanto a legitimidade dos estados e municípios para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes.
Preliminar rejeitada.
II - Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068 STF) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
III – Deve ser confirmada a sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
IV - Apelo conhecido e não provido, sem ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
15/05/2023 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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09/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 09:22
Juntada de petição
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 12:10
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 12:56
Juntada de petição
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14/10/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 09:58
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802803-12.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): FRANCISCO CÁSSIO DA COSTA E SILVA.
APELADO (A): ALBA ARRAIS SILVA.
ADVOGADO (A): GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB MA 17398).
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2022.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
27/09/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 19:40
Recebidos os autos
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06/05/2022 19:40
Conclusos para despacho
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06/05/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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