TJMA - 0831775-12.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 11:48
Juntada de petição
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12/04/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 12:24
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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01/04/2022 18:39
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:23
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE VALADARES PINTO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:16
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:26
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ALMEIDA em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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21/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 09:21
Desentranhado o documento
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14/03/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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02/03/2022 22:49
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 08:14
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:08
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 02/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:07
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:30
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0831775-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS LAVRADORES DO POVOADO BACURI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A REU: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ALMEIDA DESPACHO
Vistos.
Em razão do nítido caráter infringente dos Embargos Declaratórios opostos pela Defensoria Pública, na qualidade de “custus vulneralis”, intimem-se as partes, em 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto no art. 1023, § 2.º para se manifestar.
Após, retornem os autos conclusos Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
01/02/2022 09:02
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2022 08:52
Juntada de Carta precatória
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01/02/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:43
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:13
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0831775-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS LAVRADORES DO POVOADO BACURI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A REU: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pleito antecipatório de tutela, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS LAVRADORES DO POVOADO BACURI, na qualidade de substituta processual, em face de JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS ALMEIDA, objetivando que seus associados sejam mantidos na posse do imóvel rural denominado Bacuri dos Moisés, com área de 668,97775 ha e área medida de 936,4271 ha, localizado no município de São Benedito do Rio Preto/MA, matrícula nº R-1-408, fls. 108, Livro 2-AB, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Rio Preto/MA.
Afirma, em síntese, na inicial, que a referida associação é composta por 18 (dezoito) famílias de lavradores (60 pessoas aproximadamente, incluindo idosos e crianças), os quais são legítimos possuidores do imóvel acima referenciado, pois já ocupam a área há mais de 90 (noventa) anos, de forma mansa e pacífica e ininterrupta, exteriorizando atos de domínio durante todo esse período, tais como plantio de árvores frutíferas, construção de moradias e criação de animais.
Acrescenta que o imóvel em questão fora desapropriado por interesse social para reforma agrária, através do INCRA/MA, e encontra-se em tramitação o processo administração nº 54230.002513/2021-12, para viabilidade de assentamento dos representados pela parte autora.
Entretanto, em que pese a posse alhures ventilada, aduz que “em 25 de julho de 2021, o requerido, que é funcionário público (auxiliar administrativo da Delegacia de Polícia Civil) passou a perturbar a posse dos requerentes, quando (com apoio de desconhecidos), invadiu parte da área tradicionalmente ocupada pelas famílias, passou a derrubar árvores, abrir variantes e, não satisfeito, passou a construir uma casa, conforme fotografias em anexo.
Em razão desta situação, o presidente da requerente registrou ocorrência policial, também anexada.
Destacamos que por ser a área um assentamento da reforma agrária, o requerido não tem sequer perfil para ser beneficiário de tal polícia, na forma da Instrução Normativa nº 98/2019 do INCRA (em anexo).” Por fim, diante dos fatos narrados, pretende a concessão da liminar, inaudita altera pars, para garantir que o imóvel seja mantido na posse dos associados da parte requerente, garantindo-lhes a liberdade de uso e gozo do bem.
E, no mérito, confirmada a liminar, requer a procedência da ação.
Juntou os seguintes documentos: Ata de Fundação da Associação; Ata de Reunião de Eleição da Diretoria; Estatuto Social; Boletim de Ocorrência; Laudo Agronômico de Vistoria e Avaliação do INCRA/MA; Relação nominal das Famílias da área discutida feita pelo INCRA; Decisão liminar pela manutenção da posse do imóvel em tela à Associação dos Lavradores do Povoado Bacuri (processo nº 575/2011) em face dos antigos proprietários, proferida pelo MM. da comarca de Urbano Santos/MA; Certidão de Inteiro Teor Imobiliária; Memorial Descritivo; Sentença declaratória da propriedade do imóvel em tela ao INCRA/MA etc – Processo nº 0000291-31.2016.4.01.3700 – mediante desapropriação por interesse social, prolatada pelo MM.
Juízo da Seção Judiciária do TRF 1ª Região; Autorização para representação e Fotografias.
Despacho id 49854006 proferido por este juízo agrário, designou inspeção judicial a ser realizada no local do litígio, no imóvel rural denominado bacuri dos moisés, localizado no município de são benedito do rio preto – ma, no dia 15 de setembro de 2021 às 11h00min.
Termo de Assentada de Inspeção Judicial em id 52863412, foram realizadas propostas de acordo: “(…) que sejam a princípio individualizados os 12 (doze) hectares referentes a doação feita ao sogro do Requerido José Domingos dos Santos Almeida no prazo de 60 (sessenta dias), ficando a referida delimitação sob a responsabilidade em parceria da Associação com o Sr.
José Domingos e a realização do termo de convivência, as quais foram aceitas por ambas as partes.” Petição da Defensoria Pública em id 55305352, patrona da parte autora, informa que há invasões perpetradas por outras pessoas que não o réu no imóvel em litígio, por conseguinte, requer a concessão liminar de manutenção na posse da autora, bem como a citação da parte ré para audiência de conciliação/mediação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, deve o magistrado percorrer uma vereda rumo à sentença – ato culminante e finalístico do processo – onde se examina e perscruta questões de ordem pública, tais os pressupostos processuais, como requisitos de existência e validade da relação processual e as condições do exercício regular da ação, como direito público, subjetivo e abstrato.
Deve observar, nesse munus, uma determinada ordem lógica de prejudicialidade, em sua atividade jurisdicente, por isso que vou a essas questões, a seguir.
O óbice formal que de plano é observável repousa na ilegitimidade passiva para a causa e, sobre a prefacial arvorada, emito, à luz da ordem jurídica vigente, o seguinte juízo.
Pelos argumentos e provas submetidas à cognição deste juízo, no caso em tela, entendo que o JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS ALMEIDA é despojado de legitimidade passiva.
Isso porque, com base no que fora extraído da inspeção judicial (id 52863412), o requerido é casado com a Sra.
Luciane Proença Almeida, filha do Sr.
José Raimundo Marques da Silva, já falecido, sendo que fora este o beneficiário em vida de uma doação de 12 (doze) hectares dos Srs.
José de Ribamar da Silva e Maria Gomes da Silva, antigos proprietários da área, conforme escritura pública de doação registrada em Chapadinha/MA, em meados do ano de 2011, ademais, é o de cujus que consta na relação nominal de famílias no Incra, conforme folhas 444 - id 4977863.
Desse modo, ante a ausência de uma das condições da ação, a saber, legitimidade passiva, que pode inclusive ser declarada de ofício pelo Juiz, vez que é matéria de ordem pública, forçoso é a extinção do processo sem o apreço do mérito.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos das justificativas acima consignadas, ex vi do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme o comando dos arts. 85, § 2º c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 30 de novembro de 2021. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
07/12/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:11
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2021 10:00
Juntada de Carta precatória
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07/12/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:23
Juntada de petição
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20/10/2021 12:45
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ALMEIDA em 19/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:08
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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18/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:29
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 11:36
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2021 11:19
Juntada de Carta precatória
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25/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:56
Juntada de diligência
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13/08/2021 15:27
Juntada de petição
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10/08/2021 12:58
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 12:00
Juntada de Ofício
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09/08/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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