TJMA - 0807343-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 16:18
Juntada de termo
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18/05/2023 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2022 01:50
Decorrido prazo de WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
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13/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/05/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807343-29.2021.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano Recorridos: Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho e outros Advogados: Dr.
Flávio Vera Cruz Borges Marques (OAB/MA 10.344) e Saul Coelho Santos de Souza (OAB/MA 10.934) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Recorridos em sede de cumprimento de sentença, determinou que os cálculos a serem efetuados pela Contadoria Judicial tomem como base o valor de R$ 8.427,13, nos exatos termos de decisão proferida pelo Juízo da liquidação, contra a qual não houve recurso (ID 14060626).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 494, I e 1.022 III do CPC, na medida em que meros erros de cálculo não estão sujeitos à preclusão, razão pela qual deveria o Juízo a quo corrigir a base de cálculo, conforme critério definidos em leis estaduais.
Com isso pede o conhecimento e provimento do Recurso (ID 16241904).
Contrarrazões juntadas no ID 16597594. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento de preparo).
O Recurso carece, todavia, do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que os artigos tidos como violados (494, I e 1.022, III) foram deduzidos pela primeira vez neste Recurso Especial, motivo pelo qual a matéria não foi previamente enfrentada pelo Tribunal, circunstância que atrai o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, se a “tese recursal” deduzida no REsp não foi objeto do recurso de origem (nem dos embargos de declaração) e tampouco foi apreciada, ainda que de modo implícito, pelo acórdão recorrido, a hipótese constitui “indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Não fosse suficiente, eventual correção da base de cálculo aplicável para fins de consolidação das diferenças decorrentes da retificação judicial do benefício previdenciário dos Recorridos, implica em necessária reavaliação de prova carreada aos autos e das leis estaduais invocadas pelo Recorrente, pretensão inviável em Recurso Especial, mercê da Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF, igualmente aplicável a recurso especial (REsp n. 46.603-2/SP).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V) e, por conseguinte, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido (CPC, art. 995 parág. ún.) mercê da ausência de probabilidade do êxito recursal (STJ, AgInt no AREsp 1025666-31.2017.8.26.0053/SP), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/05/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 17:52
Recurso Especial não admitido
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14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:00
Juntada de termo
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03/05/2022 08:55
Juntada de contrarrazões
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23/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/04/2022 11:16
Juntada de recurso especial (213)
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25/03/2022 03:15
Decorrido prazo de WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:15
Decorrido prazo de REJANN REJYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VASCONCELOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:15
Decorrido prazo de FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO FREIRE em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:15
Decorrido prazo de CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 02:37
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2022 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 02:59
Decorrido prazo de REJANN REJYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VASCONCELOS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:59
Decorrido prazo de FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO FREIRE em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:59
Decorrido prazo de CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 13:44
Decorrido prazo de WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:44
Decorrido prazo de REJANN REJYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VASCONCELOS em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:44
Decorrido prazo de FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO FREIRE em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:44
Decorrido prazo de CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
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24/01/2022 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 22:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/01/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 00:16
Publicado Ementa em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807343-29.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho e outros Advogados: Drs.
Flávio Veras Cruz Borges Marques (OAB/MA 10.344) e Saul Coelho Santos de Souza (OAB/MA 10.934) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DE ENVIO DAS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS EXEQUENTES.
ADVERTÊNCIA DE QUE NA AUSÊNCIA DE SUA EXIBIÇÃO, NO PRAZO DETERMINADO, OS CÁLCULOS TERIAM COMO BASE O VALOR DE R$ 8.427,13.
INÉRCIA DO AGRAVADO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO REFERÊNCIA.
PROVIMENTO. I - Com o decurso do prazo para a apresentação dos documentos solicitados pelo juiz a quo à parte agravada operou-se a preclusão, o que impede, a possibilidade da nova discussão acerca dos valores a serem utilizados como referência; II – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/12/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:10
Decorrido prazo de REJANN REJYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VASCONCELOS em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 10:15
Conhecido o recurso de CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO - CPF: *80.***.*24-15 (EXEQUENTE) e provido
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03/12/2021 03:46
Decorrido prazo de FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO FREIRE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:46
Decorrido prazo de CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 19:19
Juntada de petição
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01/12/2021 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2021 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 09:56
Juntada de petição
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01/07/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 20:06
Juntada de petição
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14/06/2021 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2021 00:33
Decorrido prazo de WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:37
Decorrido prazo de FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO FREIRE em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:36
Decorrido prazo de REJANN REJYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VASCONCELOS em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 16:22
Juntada de petição
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07/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 10:59
Juntada de malote digital
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07/05/2021 00:07
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 12:06
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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