TJMA - 0801232-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 09:00
Recebidos os autos
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18/02/2023 09:00
Juntada de petição
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05/09/2022 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/08/2022 13:07
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 07:19
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801232-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVIA CRISTINA SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - OAB/MA 7022-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada SILVIA CRISTINA SANTOS ROCHA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
25/07/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2022 08:12
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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14/06/2022 13:33
Juntada de apelação cível
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08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801232-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVIA CRISTINA SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - OAB/MA 7022-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233-A S E N T E N Ç A BANCO BONSUCESSO S.A., inconformada com a decisão de ID 50687852, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID. 52144782.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
07/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 06:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
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18/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:54
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:54
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 01:13
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801232-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVIA CRISTINA SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - OAB/MA 7022 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233 DESPACHO Intime-se a parte embarga para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/12/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
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16/09/2021 07:07
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/09/2021 23:59.
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06/09/2021 14:29
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 15:02
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:49
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 10:34
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:41
Conclusos para despacho
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06/03/2020 18:22
Juntada de petição
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06/06/2018 14:56
Expedição de Outros documentos
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27/04/2018 18:27
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 00:06
Publicado Intimação em 05/02/2018.
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03/02/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2018 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2018 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2017 09:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/10/2017 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2017 11:59
Conclusos para decisão
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17/01/2017 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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