TJMA - 0856252-02.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 11:44
Baixa Definitiva
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17/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/07/2023 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ELENILSON COELHO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:59
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0856252-02.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ELENILSON COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 2460/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CURSO DE FORMAÇÃO.
ETAPA DO CONCURSO.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo Autor, em que se insurgem contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que o Estatuto da Policia Militar do Maranhão define que os alunos do curso de formação de policias são integrantes da corporação e constituem uma categoria de servidor público, motivo pelo qual é devida a contagem de seu tempo de serviço e de contribuição, a contar do curso de formação para todos os fins de direito.
DO CONCURSO.
Os recorrentes se submeteram a concurso público para ingresso na carreira militar, havendo expressa previsão no edital do certame de que haveria um curso de formação regido pelas normas inerentes à categoria funcional, pelo referido edital e pelo edital de convocação, de modo que não há dúvidas sobre o fato de que o curso de formação constitui uma etapa classificatória e eliminatória do concurso, o que não se coaduna com a natureza do cargo ocupado pelo policial militar efetivo.
DA CONTRIBUIÇÃO.
Por ser fase do certame o período de realização do curso de formação não pode ser contado para fins tempo de serviço e contribuição, uma vez que se trata de etapa do concurso com caráter eliminatório e classificatório, não havendo nenhuma ilação com os militares de carreira.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além do Relator, os MM.
Juízes CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, em 30 de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
12/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 11:46
Conhecido o recurso de ELENILSON COELHO DA SILVA - CPF: *28.***.*54-10 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:56
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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