TJMA - 0802648-51.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:27
Juntada de termo de juntada
-
17/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:31
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:36
Juntada de despacho
-
30/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/08/2023 09:57
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 12:19
Juntada de petição
-
15/08/2023 04:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0802648-51.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE AUTORA: ANTONIA PINTO BEQUIMAN ADVOGADO(A): Dr.
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401-PE) OAB-MA PARTE RÉ: BANCO CETELEM SA ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente.
Balsas, MA, 5 de julho de 2023.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial/Técnico Judiciário -
10/08/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:42
Juntada de apelação
-
19/04/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
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27/03/2023 06:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802648-51.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA PINTO BEQUIMAN ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401-PE) PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401-PE) e Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG), do inteiro teor da sentença ID 85210120, a seguir transcrita: " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ANTONIA PINTO BEQUIMAN vs.
Procuradoria do Banco CETELEM SA Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré.
Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação.
Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais.
Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos.
Principais ocorrências: 1.
Réu citado, apresentou o contrato.
Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes.
Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018.
Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007).
Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC.
Dele se constata a contratação.
O valor foi direcionado, via TED, à conta da parte autora, que é a mesma do extrato trazido com a inicial (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC.
A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual.
Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC).
Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC).
Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC).
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO ANTONIA PINTO BEQUIMAN a pagar a Procuradoria do Banco CETELEM SA o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé.
Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários.
Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).
INTIMEM-SE.
AGUARDEM o prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.".
BALSAS/MA, 08/02/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
08/02/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 06:33
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:33
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:50
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802648-51.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA PINTO BEQUIMAN ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), para, em 05 dias, juntar aos autos extrato bancário correspondente à contratação impugnada, conforme despacho ID nº 79224531, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.
No intuito de instruir o feito a fim de prepará-lo para o julgamento de mérito, nos termos do art. 370, do CPC, intime-se a parte autora para, em 05 dias, juntar aos autos extrato bancário correspondente à contratação impugnada, em observância à Tese 1 do IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000) deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ".
Balsas 27/10/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
27/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 09:30, Centro de conciliação Itinerante.
-
16/05/2022 13:19
Conciliação infrutífera
-
16/05/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
05/05/2022 15:39
Juntada de petição
-
20/04/2022 19:56
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2022 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2022 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 09:30, Centro de conciliação Itinerante.
-
07/04/2022 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
07/04/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 08:31
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 14:37
Juntada de petição
-
11/01/2022 14:34
Juntada de réplica à contestação
-
09/12/2021 01:09
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
09/12/2021 01:09
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802648-51.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA PINTO BEQUIMAN ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando e justificando, no mesmo prazo, interesse na produção de outras provas, conforme determinado no item 1 do despacho ID nº 57516777, a seguir transcrito(a): " 1.
Presentes as hipóteses do art.337 CPC na contestação retro, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando e justificando, no mesmo prazo, interesse na produção de outras provas. 2.
Sob pena de julgamento antecipado da lide, concedo à parte Requerida o prazo de 15 (quinze) dias, para apontar e justificar a necessidade de outras provas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 3 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
06/12/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:07
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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