TJMA - 0802893-62.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 11:14
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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20/02/2022 08:18
Decorrido prazo de MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI em 02/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:33
Decorrido prazo de ALBA MARIA D ALMEIDA LINS em 02/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:33
Decorrido prazo de ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 09:01
Juntada de petição
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09/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802893-62.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL REQUERENTE: AGROPECUARIA PIRAIBA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - OAB/DF 28361, MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - OAB/DF 28560, ANA CECILIA DELAVY - OAB/MA 3641-A REQUERIDA(O): INEXISTENTE e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALBA MARIA D ALMEIDA LINS - OAB/MA 4211 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 57421616, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA...... RELATÓRIO...Trata-se de Procedimento de Suscitação de Dúvidas proposta pelo Tabelião e Registrador da Serventia Extrajudicial de Tasso Fragoso/MA, em que a Interessada AGROPECUÁRIA PIRAÍBA LTDA pretende a retificação da descrição do imóvel de Matrícula 511, de sua propriedade. Em apertada síntese, sustenta aquele Registrador, que a descrição tabular da Matrícula 511 encontra-se precária, não atualizada e não corresponde à realidade, tendo sido requerido a adequação do imóvel rural ao georreferenciamento seguindo as normas da Lei n. 10.267/2001, de seu Decreto Regulamentador n° 4.449/2002, atualizados pelos Decretos nºs 5.570/2005, 7.620/2011 e 9.311/2018 e dos atos normativos do INCRA, utilizando-se subsidiariamente as regras específicas de retificação do artigo 213 da Lei 6.015.
Com base na atual redação dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, a retificação de registro e de competência do Oficial de Registro de Imóveis. Infere que o protocolo realizado pela apresentante Agropecuária Piraíba Ltda se deu em 05/03/2021, sob nº 12.424, como já dito, objetivando a retificação da M 511 naquele imobiliário. Sustenta que o Requerimento já havia sido protocolizado sob nº 11.229, todavia, não houve qualificação registral completa, por desistência da interessada, ora requente.
Relata que no referido protocolo 12.424 fls 142, foram apresentados requerimento e documentos relacionados no id 49163825 - Pág. 1 e 2.
Disse que após notificação do confrontante André Carlos de Araújo Moreira, (via e-mail, id 49164697 - Pág. 38/39), houve regular exercício do contraditório pelo confrontante da matrícula (M-2385), acostada ao id 49164699 - Pág. 3/7, alegando sobreposição, que afeta direito de posse e de propriedade sobre a (M-662, de Tasso Fragoso/MA) e (M-2042, de Alto Parnaiba/MA), e junto à manifestação de Impugnação anexou documentos (id 49164699 - Pág. 8 a 49164700 - Pág. 16).
Na sequência, houve intimação da Interessada Agropecuária Piraíba Ltda, proprietária da (M-511) e de seu Técnico em Agrimensura para apresentarem réplica à Impugnação ofertada por André Carlos de Araújo Moreira. (id 49164700 - Pág. 17/18).
Em réplicas, inicialmente o Técnico em Agrimensura José Magno da Silva Leite, ratificou o pedido de averbação, sustentando haver concordância dos confrontantes com as divisas (id 49164700 - Pág. 23); Em escrito a punho, a Agropecuária Piraíba Ltda se manifestou, relacionando processos judiciais em que contende com André Moreira, Processo 2243/2002 -retificação de registro imobiliário, segundo ela estaria encerrado; Processo 287.55.2007.8.10.0133, Pedido de Manutenção de Posse proposto por André Moreira, que após tramitação em grau de recurso foi reconhecido que a posse e domínio pertence a interessada Agropecuária Piraíba, por fim, ratificou pela realização do registro da certificação da M-511, na forma da Lei 6015/73. (id 49164708 - Pág. 6/9); Na forma do que preceitua o §6º do art. 213 da Lei 6.015/73, pelo Registrador foi oportunizado às partes prazo para transação amigável, tendo esta transcorrido sem manifestação. (id 49164708 - Pág. 23/24) Exaurida a tramitação perante aquela Serventia Extrajudicial, o Registrador fez remessa do procedimento objeto do protocolo 12.424, em conformidade com o disposto no §6º do art. 213 da Lei 6.015/73; O Ministério Público se manifestou, id 50162351, pela ausência de interesse na presente demanda.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de Suscitação de Dúvida, próprio do direito imobiliário, é um procedimento administrativo disciplinado pelos artigos 198 a 204 da Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), ex vi: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Ab initio, verifico que foram prontamente atendidos os comandos insertos na norma delineada na Lei 6.015/73, no que se refere ao procedimento administrativo de suscitação de dúvida, dito isto, é necessário ponderar que ao ser apresentado um título a registro podem ocorrer três hipóteses: a) Realização da inscrição; b) Verificação de vício no título pelo oficial de registro, caso em que será apresentada ao interessado exigência para saná-lo; c) Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, mediante seu requerimento, será suscitada pelo oficial de registro a dúvida perante o juiz competente.
Mormente, o procedimento de Dúvida surge, portanto, da recusa ou impossibilidade de o interessado satisfazer a exigência formulada pelo oficial a partir da detecção da existência de vícios no título apresentado.
Ou seja, a suscitação de dúvida é o caminho legal para submeter à apreciação judicial as exigências formuladas pelos Oficiais do Registro de Imóveis.
Segundo Maria Helena Diniz, em sua obra Sistemas de Registro de Imóveis, a dúvida é: "(...) um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro, a rogo do apresentante do título, para que o juízo competente se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido." O ponto nodal do caso em comento refere-se à legalidade da averbação das medidas georreferenciadas contidas na CERTIFICAÇÃO: 0d833353-54df-4f5f-a858-94679f91bbff, da M-511, data de 01/02/2018 e a correta informação de suas confrontações e/ou sobreposição das medidas apresentadas.
A Impugnação ofertada pelo confrontante da antiga matrícula 1.244 (atual M-2385), é insubsistente, por não ter o condão de sobrestar ou impedir a averbação das medidas contidas na M-511, pois o Impugnante André Carlos de Araújo Moreira, na CERTIFICAÇÃO: c8bec81b-3025-463a-94c2-575b9f7c3881, da M-2385, datada de 21//09/2018, declina como confrontante nos marcos geodésicos DI8-M-4213 E DI8-M-4212, a “Fazenda Agropiraíba Ltda VII 001”, detentora dominial da M-511.
Neste ponto a questão está superada, digo entre as matrículas M-511 e M-2385 (antiga matrícula 1.244), pois entre elas não se verifica sobreposição de área, e a presunção se revela absoluta, pois, se assim houvesse, não teriam sido certificadas pelo órgão competente (INCRA/SIGEF).
Verifico que a insurgência contida na impugnação ofertada André Carlos de Araújo Moreira, proprietário da MA-2385, refere-se a suposta sobreposição de áreas que afeta direito de posse e de propriedade sobre a (Brejo da Roça - M-662, de Tasso Fragoso/MA) e (Brejo da Taboca - M-2042, de Alto Parnaíba/MA).
Todavia, o Registrador pondera na manifestação de id 49164708 - Pág. 29, que não possui ainda naquele Ofício Imobiliário qualquer informação sobre o imóvel Brejo da Taboca, que indica possuir registro na Comarca de Alto Parnaíba/Ma.
E com relação ao imóvel Brejo da Roça, M-662, informa o Registrador existir matrícula em Tasso Fragoso/Ma, porém, sem coordenadas, dificultando a possibilidade de plotagem da localização da área.
Novamente, diante das informações trazidas pelo Registrador, evidencia-se forçoso concluir pela sobreposição das medidas contidas na certificação da M-511, pois um dos imóveis citados pelo Impugnante sequer está inscrito naquele imobiliário (Brejo da Taboca), e o outro com M-662 (Brejo da Roça), não possui coordenadas que possam indicar sua exata localização.
Quanto as demandas judiciais em que litigam as partes, mencionadas em suas manifestações, vejo que elas não representam óbice para efetivação da averbação da certificação das medidas georreferenciadas da M-511, pois, se as sentenças finais dos processos judiciais forem diferentes do entendimento ora firmado por este Juízo, aquelas terão supremacia para modificar o entendimento das sentenças proferidas sobre o processo de natureza administrativa.
Ademais, o próprio Decreto 4.449/2002, que Regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, dispõe o seguinte: Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. § 2o A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. (sublinhei). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA apresentada pelo Registrador, faço com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, por consequência, determino a imediata averbação da certificação apresentada pela Interessada AGROPECUÁRIA PIRAÍBA LTDA, referente à Matrícula 511 do Registro de Imóveis de Tasso Fragoso/Ma.
Oficie-se à serventia extrajudicial de Tasso Fragoso/MA, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para ciência, e cumprimento.
Sem custas, nem honorários (art. 207 Lei 6015/73).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I. Balsas/MA, 01 de dezembro de 2021. Tonny Carvalho Araújo Luz. Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA. Corregedor-Permanente Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 01/12/2021 21:04:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 57421616" MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial Mat. 162727 -
06/12/2021 09:58
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 21:04
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:11
Juntada de petição
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20/07/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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16/07/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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