TJMA - 0800215-52.2020.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 13:42
Baixa Definitiva
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16/03/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 19:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:30
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 03:37
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021 Recurso nº 0800215-52.2020.8.10.0077 Origem: Comarca de BURITI Recorrente: ROSIANE FERREIRA DA SILVA Advogado (A): RODRIGO MENDES SOUZA BARROS – OAB/MA 19388 Recorrido (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1247/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MUNICÍPIO/POVOADO – INVIABILIDADE DO RITO ADOTADO – DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – DEMANDA COLETIVA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 139 FONAJE – ECONOMIA PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1 – Alega o(a) recorrente que em decorrência de uma falta de energia elétrica generalizada no município/povoado em que reside, ficou sem serviço durante vários dias, mesmo estando adimplente com a sua obrigação contratual.
Na sentença foi indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, levando-se em conta que não foi comprovada a pretensão resistida através do site consumidor.gov.br., e, em sede de recurso, o(a) autor(a) pugna pela nulidade da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento regular ao feito. 2 – No caso presente, é possível verificar que se trata de uma típica lesão a direito coletivo (latu sensu), na forma do art. 81, III do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a falta de energia elétrica relatada teria atingido de forma generalizada o município/povoado, sendo imprecisa a comprovação e extensão dos danos em cada consumidor.
Ainda que inexista uma ação civil pública para averiguação do caso, é cediço que ações de cunho multitudinário não podem ser absorvidas no microssistema dos juizados especiais, sob pena de inviabilização da defesa processual e desvirtuamento do princípio da celeridade que norteia o rito sumaríssimo. 3 – Em um sentido estrito, aplica-se, na espécie, o inciso III do sobredito artigo, uma vez que se trata de um direito individual homogêneo, decorrente de origem comum (suposto corte indevido do serviço de energia elétrica).
Segundo a doutrina, os interesses individuais homogêneos são “direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente[1]”. 4 – Acerca da incompetência material dos juizados em demandas desse jaez, deve-se adotar o entendimento proposto no Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis”. 5 – Assim, ainda que o processo tenha sido extinto precocemente, não há como determinar o prosseguimento do feito neste caso, porquanto já foi firmado um precedente neste colegiado no sentido de reconhecer a incompatibilidade desse tipo de demanda com o sistema dos juizados, de modo que, considerando o princípio da economia processual, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, alterando apenas o fundamento para o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 139 do FONAJE. 6 – Recurso não provido.
Sentença de extinção mantida, alterando-se apenas a fundamentação legal.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas em face da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, alterando-se apenas o fundamento para o art. 51, II da LJE e Enunciado nº 139 do FONAJE.
Após a intimação da parte autora e sendo do interesse desta, encaminhem-se os autos para o Ministério Público e/ou Defensoria Pública, para que sejam tomadas providências cabíveis.
Custas processuais recolhidas; sem honorários advocatícios.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de dezembro de 2021. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) [1]ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. -
14/12/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:25
Conhecido o recurso de ROSIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*36-89 (REQUERENTE) e não-provido
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13/12/2021 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/12/2021 06:00.
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 12/12/2021 06:00.
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09/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800215-52.2020.8.10.0077 Recorrente: ROSIANE FERREIRA DA SILVA Advogado: RODRIGO MENDES SOUZA BARROS OAB: MA19388-A Recorrido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 10.12.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 29 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
06/12/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2021 21:53
Recebidos os autos
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11/07/2021 21:53
Conclusos para despacho
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11/07/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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