TJMA - 0001029-05.2017.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:05
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2022 16:06
Juntada de petição
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16/12/2021 03:10
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0001029-05.2017.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): RODRIGO SCOPEL – OAB/RS 40004 RECORRIDO (A): MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO (A): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO – OAB/MA 13303-A RELATOR: JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR ACÓRDÃO Nº1250/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva.
No presente caso, descabe a tese de ilegitimidade passiva, pois o recorrido indicou corretamente na inicial a instituição financeira que consignou o empréstimo vergastado, conforme consta no histórico de consignações.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo não contratado, cujos descontos eram realizados indevidamente no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais e, em sede de recurso, o banco aduz inocorrência de ato ilícito e dano indenizável. 3 – Neste caso, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, tal conduta enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, tendo em vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 5 – Desse modo, correto o valor fixado a título de dano material, referente à repetição do indébito em dobro (R$ 346,08), bem como a quantia indenizatória arbitrada a título de dano moral (R$ 1.000,00), uma vez que se encontra adequada ao caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Quanto à fixação dos juros de mora em caso de condenação por dano moral, foram aplicados de forma correta o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ, não havendo que falar em reforma neste ponto. 7 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de dezembro de 2021. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) -
14/12/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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13/12/2021 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 12/12/2021 06:00.
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO em 12/12/2021 06:00.
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 12/12/2021 06:00.
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 12/12/2021 06:00.
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09/12/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0001029-05.2017.8.10.0077 Recorrente: BANCO BMG SA Advogado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA OAB: RJ100945-A Advogado: RODRIGO SCOPEL OAB: RS40004-A Recorrido: MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ Advogado: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO OAB: PI5838-A Advogado: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO OAB: PI5293-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 10.12.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 29 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
06/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2021 23:16
Recebidos os autos
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17/07/2021 23:16
Conclusos para despacho
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17/07/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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