TJMA - 0000471-02.2017.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 07:56
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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14/03/2022 12:59
Juntada de petição
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21/02/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 11:56
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 21/01/2022 23:59.
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15/02/2022 23:04
Juntada de petição criminal
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09/12/2021 10:02
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000471-02.2017.8.10.0152 (4712017) CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado OFENDIDO: O ESTADO AUTOR DO FATO: VALTER GONÇALVES DA SILVA Autos nº 471/2017 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o crime tipificado no art. 331 do Código Penal conduta imputada a VALTER GONÇALVES DA SILVA pelo fato ocorrido em 19 de novembro de 2017. Às fls. 57, houve acordo de transação penal em 1 de outubro de 2019.
Vieram os autos conclusos.
Verifico que até a presente data não cumprida a totalidade do acordo.
Contudo, durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.
Vieram os autos conclusos.
Verifico que neste caso a punibilidade deve ser extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, consoante o art. 107, IV do Código Penal: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; A infração ora imputada ao autor do fato, descrita no art. 331 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal.
O fato ocorreu em 19/11/2017, o curso do prazo prescricional iniciou a contar a partir daquela data e, desta forma, em 18/11/2021 ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tendo em conta que até a presente data inexistem quaisquer marcos interruptivos da prescrição.
ISTO POSTO, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de VALTER GONÇALVES DA SILVA com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, V, todos do Código Penal.
Notifique-se o Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, com base no Enunciado 105/FONAJE.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se, sem custas.
Timon/MA, 02 de dezembro de 2021.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Resp: 132233 -
06/12/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 16:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/12/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:25
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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