TJMA - 0000033-19.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:19
Juntada de petição
-
29/04/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:24
Juntada de termo
-
18/03/2025 15:57
Juntada de petição
-
17/03/2025 13:50
Juntada de protocolo
-
17/03/2025 13:23
Juntada de protocolo
-
14/03/2025 12:00
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2025 12:00
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2025 10:06
Juntada de Carta precatória
-
16/12/2024 08:47
Juntada de petição
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12/12/2024 20:21
Decorrido prazo de HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:44
Juntada de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 22:46
Juntada de petição
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13/11/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
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11/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:48
Juntada de petição
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03/09/2024 09:02
Juntada de petição
-
27/08/2024 04:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 12:34
Juntada de diligência
-
25/08/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 12:34
Juntada de diligência
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23/08/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:06
Juntada de protocolo
-
23/08/2024 10:03
Juntada de protocolo
-
23/08/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 20:04
Juntada de petição
-
22/08/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 11:29
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
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09/04/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 11:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
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09/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:50
Juntada de termo
-
08/04/2024 12:53
Juntada de cópia de dje
-
17/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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13/03/2024 21:30
Juntada de diligência
-
13/03/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:30
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:44
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:44
Juntada de diligência
-
12/03/2024 20:14
Juntada de diligência
-
12/03/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:14
Juntada de diligência
-
10/03/2024 18:45
Juntada de diligência
-
10/03/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 18:45
Juntada de diligência
-
10/03/2024 18:44
Juntada de diligência
-
10/03/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 18:44
Juntada de diligência
-
10/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 12:17
Juntada de protocolo
-
08/03/2024 12:16
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2024 12:08
Juntada de protocolo
-
08/03/2024 12:08
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2024 11:57
Juntada de Carta precatória
-
08/03/2024 11:57
Juntada de Carta precatória
-
08/03/2024 11:30
Juntada de malote digital
-
07/03/2024 17:39
Juntada de protocolo
-
07/03/2024 17:37
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 17:32
Juntada de protocolo
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:54
Juntada de petição
-
26/02/2024 21:51
Juntada de petição
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22/02/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 11:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
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14/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 09:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
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10/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 02:46
Juntada de diligência
-
30/09/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 20:41
Juntada de diligência
-
28/09/2023 10:10
Juntada de petição
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26/09/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:27
Juntada de diligência
-
26/09/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:58
Juntada de diligência
-
21/09/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 06:55
Juntada de diligência
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19/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 15:35
Juntada de petição
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16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:04
Juntada de diligência
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14/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 09:39
Juntada de termo
-
14/09/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
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31/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:00
Juntada de termo
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21/06/2023 09:57
Juntada de termo
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18/05/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 11:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
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28/04/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 11:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
-
28/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:24
Juntada de petição
-
24/04/2023 17:52
Juntada de termo
-
19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
11/04/2023 22:53
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:27
Juntada de petição
-
27/03/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 08:40
Juntada de termo
-
24/03/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 07:16
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 07:12
Juntada de denúncia
-
23/03/2023 12:50
Juntada de protocolo
-
23/03/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 12:34
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2023 12:34
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2023 11:01
Juntada de termo
-
23/03/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 19:24
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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13/03/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/03/2023 17:42
Juntada de termo
-
02/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 21:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 23:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Timon.
-
12/02/2023 23:18
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/03/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Timon.
-
12/02/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:51
Juntada de diligência
-
03/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:57
Juntada de petição
-
02/02/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 16:39
Juntada de petição
-
01/02/2023 16:24
Juntada de termo
-
01/02/2023 16:20
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
29/12/2022 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Timon.
-
29/12/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 22:58
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Timon.
-
20/06/2022 11:38
Juntada de termo
-
20/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 17:39
Juntada de petição
-
17/06/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/06/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2022 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 07:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 06:03
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
30/05/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 19:29
Juntada de diligência
-
30/05/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 08:39
Juntada de diligência
-
30/05/2022 01:38
Juntada de petição
-
23/05/2022 18:24
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:44
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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09/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:05
Decorrido prazo de EDNALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 18:21
Juntada de diligência
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06/12/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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05/12/2021 08:55
Juntada de Alvará de Soltura
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29/11/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:44
Revogada a Prisão
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12/11/2021 08:15
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:13
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/11/2021 12:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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12/11/2021 08:11
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:25
Juntada de petição
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11/11/2021 10:14
Juntada de termo
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09/11/2021 08:31
Juntada de petição
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24/08/2021 12:16
Juntada de petição
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28/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:24
Juntada de petição
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03/05/2021 08:16
Juntada de termo
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03/05/2021 08:05
Juntada de termo
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30/04/2021 12:52
Juntada de termo de juntada
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18/04/2021 21:56
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/11/2021 12:00 em/para 1ª Vara Criminal de Timon .
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16/04/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:18
Conclusos para despacho
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12/04/2021 22:59
Juntada de petição
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08/04/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:36
Recebidos os autos
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08/04/2021 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000033-19.2021.8.10.0060 (332021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: x ACUSADO: EDNALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA e LOURIVALDO ALVES DOS SANTOS e LUIS JOSE GOMES DA SILVA EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR ( OAB 9820-PI ) e HILTON SOARES DE OLIVEIRA ( OAB 4949-PI ) e HERBETH ARAÚJO OLIVEIRA ( OAB 4875-PI ) II - DESPACHO: "
Vistos.
Considerando a ausência do advogado Herberth Araújo de Oliveira, acometido pela Covid-19 e internado para tratamento médico, conforme atestado médico em anexo, o interesse do réu Ednaldo Felipe Rodrigues da Silva em ser assistido por Advogado constituído no processo e a ausência do Advogado Hilton Soares de Oliveira por dificuldades técnicas de acesso ao link virtual, DESIGNO A AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO para o dia 05/04/2021, 10:00h.
Ademais, defiro o pedido do Ministério Público e determino que a Secretaria Judicial expeça novas intimações às testemunhas ausentes Mariana da Costa Vaz e Barbieri da Silva Santos.
Intimem-se as testemunhas da nova data designada.
Intime-se o advogado Hilton por DJe.
Partes intimadas em audiência." Nada mais foi dito havendo o MM Juiz encerrado o presente termo que vai devidamente assinado.
Considerando a Pandemia causada pela Covid-19, medidas devem ser tomadas em vistas a evitar a propagação da doença, a exemplo da distância social e a diminuição do contato e compartilhamento de objetos entre as pessoas.
Por esta razão, as assinaturas neste documento são desnecessárias ante a imagem feita pelo sistema de gravação que comprova a presença e participação das partes e testemunhas neste ato.
Eu, _____________, Hitala Adriene da Silva Costa, matrícula 163725, digitei e subscrevi.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000033-19.2021.8.10.0060 (332021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: EDNALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA e LOURIVALDO ALVES DOS SANTOS e LUIS JOSE GOMES DA SILVA EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR ( OAB 9820-PI ) e HILTON SOARES DE OLIVEIRA ( OAB 4949-PI ) HERBERTH ARAÚJO DE OLIVEIRA, OAB/PI 4875/B Estado do Maranhão Poder Judiciário Primeira Vara Criminal de Timon/MA DECISÃO-5VT - 312021 Código de validação: 3DEFE46E61 DECISÃO Processo: 33-19.2021.8.10.0060 (332021) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Denunciado(s): Lourivaldo Alves dos Santos, Luis Jose Gomes da Silva, Ednaldo Felipe Rodrigues da Silva Defesa: Hilton Soares de Oliveira, OAB/PI 4949; Epifânio Lopes Monteiro Júnior, OAB/PI 9820 e Herberth Araújo de Oliveira, OAB/PI 4875/B Capitulação: Artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 71, c/c artigo 180, todos do Código Penal Vistos, etc.
A defesa do acusado Ednardo Felipe Rodrigues da Silva formulou pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas acutelares diversas da prisão às fls.174-180, renovado em audiência de instrução e julgamento realizada em 22.03.2021.
O pedido de revogação da preventiva formulado no bojo da Resposta à Acusação reitera o pedido de revogação de prisão preventiva apresentado anteriormente a este juízo, para requerer aplicação das medidas cautelares diversas da prisão com fulcro nos artigos 316 e 319 do CPP ou, alternativamente, que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar com fulcro no artigo 318, II, do CPP, em razão do acusado ser colostomizado e estar infectado por Covid-19.
A Defensoria Pública protocolou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos presentes autos às fls. 153-156 em favor do réu Ednardo Felipe Rodrigues da Silva, uma vez que este foi diagnósticado com Covid-19 no dia 14.03.2021, tendo sido apresentado atestado médico comprobatório do seu estado de saúde datado de 16.03.2021.
Por sua vez, a defesa do acusado Luís José Gomes da Silva, na mesma audiência ocorrida em 22.03.2021, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva com fundamento na existência de excesso de prazo na formação da culpa em razão de sucessivos adiamentos das audiências designadas para as datas de 10 e 22 de março do corrente ano.
Ademais, renovou o pedido de revogação de prisão preventiva apresentado anteriormente e este juízo, para requerer a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.
Já a defesa do acusado Lourivaldo Alves dos Santos, na audiência realizada em 22.03.2021, requereu a revogação da prisão preventiva por considerar que restou configurado excesso de prazo na formação da culpa em virtude do adiamento de duas audiências consecutivas, sem que o réu tenha dado causa a tais adiamentos.
Asseverou, também, que o réu não oferece riscos à sociedade uma vez que possui advogado constituído nos autos, tem família, filho menor, e trabalho lícito comprovado por ocasião do protocolo do pedido de revogação de prisão preventiva na data de 05.02.2021.
O Ministério Público apresentou manifestação acerca dos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus às fls. 192-194 e pugnou pelo indeferimento de tais pleitos. É sucinto o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao réu Ednardo Felipe Rodrigues da Silva, em razão de seu estado de saúde comprovado por atestado médico feito juntar aos presentes autos pela Defensoria Pública, fls. 158-v, determino a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, II, do CPP, e determino a aplicação concomitante de outras medidas cautelares, quais sejam, o dever de, previamente, solicitar autorização para empreender qualquer mudança de endereço residencial; o dever de comparecer a todos os atos processuais para os quais tenha sido devidamente intimado e a proibição de se ausentar da comarca de Timon sem prévia autorização judicial, com fulcro no artigo 319 do CPP.
Expeça-se Mandado de Prisão Domicliar em desfavor de Ednardo Felipe Rodrigues da Silva e faça-se constar no seu bojo as condições aqui especificadas.
Quanto aos réus Luís José Gomes da Silva e Lourivaldo Alves dos Santos, assiste razão ao Ministério Público.
A manutenção da prisão preventiva, embora seja medida excepcional, apresenta-se recomendável ao caso concreto.
Devo destacar que, os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, e todas as informações contidas nos relatórios investigativos trazidos aos autos pela Polícia Civil, apontam a gravidade dos crimes imputados a eles.
Os fundamentos da decretação da prisão preventiva mantém-se incólumes e recomendam a manutenção da prisão preventiva dos acusados.
Contra os réus pesa a acusação de que, juntos, em continuidade delitiva, utilizando-se de veículo fruto de crime, praticaram, pelo menos, dois crimes de roubo majorado.
Verifica-se nos presentes autos indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, sobretudo diante dos depoimentos prestados por testemunhas e pelos policiais que efetuaram a prisão dos mesmos.
Ademais, resta comprovada a materialidade delituosa, demonstrando, assim, estarem presentes o fumus commissi delicti.
O modo como, supostamente, perpetraram o crime indica que a prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem públlica, uma vez que demonstram ter personalidade propensa à reiteração delitiva.
A indicação de que existe associação entre eles para praticar esse tipo de crime e o fato de que os réus empreenderam fuga ao serem abordados pela autoridade policial, tendo sido detidos apenas após disparos de tiros que atingiram o pneu traseiro do veículo utilizado para a prática criminosa, fato este que os impediu de se evadir do local do crime, indicam seu elevado grau de periculosidade e o menosprezo à segurança pública.
Assim sendo, constata-se o periculum libertatis.
Embora algumas circunstâncias pessoais possam ser favoráveis aos réus Lourivaldo Alves dos Santos e Luís José Gomes da Silva, conforme alegado pela defesa, por si só, tais circunstâncias não afastam a necessidade da prisão preventiva uma vez que se verificam presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.
O Superior Tribunal de Justiça construiu uníssona orientação no sentido de que, mesmo estando presentes circunstâncias pessoais favoráveis aos acusados, se estiverem presentes os requisitos para a decretação e a manutenção de prisão preventiva, a necessidade da prisão cautelar se impõe.
As medidas substitutivas da prisão elencadas pelo art. 319 do CPP não se revelam adequadas à hipótese, pois não garantem resguardar a ordem pública e podem colocar em risco a aplicação da lei penal dada a elevada periculosidade que os acusados ostentam.
Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, fato este que tornaria a prisão dos acusados ilegal, verifica-se que existe audiência de instrução e julgamento designada para a data de 29.03.2021, o que afasta tal argumento.
Ademais, o tempo de prisão dos acusados não revela o excesso de prazo.
Os réus encontram-se em prisão preventiva desde o dia 27.12.2021, data em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Assim, considero necessária e adequada a manutenção da prisão preventiva dos réus Luís José Gomes da Silva e Lourivaldo Alves dos Santos pelos motivos acima expostos, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, ao apreciar os pedidos de revogação da prisão preventiva apresentados pelas partes, decido pela necessidade e adequação da prisão preventiva de Luís José Gomes da Silva e Lourivaldo Alves dos Santos e determino a manutenção da prisão preventiva que pesa contra os acusados.
Timon-MA, 23 de Março de 2021.
FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz-Intermediaria Respondendo Pela 1ª VCT em Razão da Portaria-CGJ-8502021 2ª Vara Criminal de Timon Matrícula 93856 Resp: 198150 -
10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000033-19.2021.8.10.0060 (332021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: EDNALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA e LOURIVALDO ALVES DOS SANTOS e LUIS JOSE GOMES DA SILVA EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR ( OAB 9820-PI ) e HILTON SOARES DE OLIVEIRA ( OAB 4949-PI ) Estado do Maranhão Poder Judiciário Primeira Vara Criminal de Timon/MA DESPACHO-6VT - 882021 Código de validação: A95FD2A5CB Processo: 33-19.2021.8.10.0060 (332021) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Denunciado(s): Lourivaldo Alves dos Santos, Luis Jose Gomes da Silva, Ednaldo Felipe Rodrigues da Silva Defesa: Hilton Soares de Oliveira, Epifânio Lopes Monteiro Júnior - OAB/ 4949, 9820 e Defensoria Pública do Estado do Maranhão Capitulação: Artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 71, c/c artigo 180, todos do Código Penal DESPACHO Considerando a Portaria-GP-1952021 que suspendeu todas as atividades presenciais, judiciais e administrativas, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão entre os dias 08 e 17 de março de 2021, determino a cancelamento da audiência designada para o dia 10.03.2021, às 12:00 horas e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/03/2021 às 14:00 h.
Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública pessoalmente.
Intime-se o advogado, por DJe.
Intime-se as testemunhas tempestivamente arroladas, requisitando as que forem policiais e expedindo-se a devida carta precatória para oitiva daquelas residentes fora da comarca, considerando a Lei Complementar nº 112/2001.
Timon-MA, 10 de Março de 2021.
FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz-Intermediaria Respondendo Pela 1ª VCT em Razão da Portaria-CGJ-8502021 2ª Vara Criminal de Timon Matrícula 93856 Resp: 198150 -
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000033-19.2021.8.10.0060 (332021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário ACUSADO: EDNALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA e LOURIVALDO ALVES DOS SANTOS e LUIS JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADOS: EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR ( OAB 9820-PI ) e HILTON SOARES DE OLIVEIRA ( OAB 4949-PI ) Estado do Maranhão Poder Judiciário Primeira Vara Criminal de Timon/MA DECISÃO Processo: 33-19.2021.8.10.0060 (332021) Apenso(s): 33-19.2021.8.10.0060 (Comunicação da Prisão em Flagrante) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Denunciado(s): Lourivaldo Alves dos Santos, Luis Jose Gomes da Silva, Ednaldo Felipe Rodrigues da Silva Vistos etc.
Lourivaldo Alves dos Santos apresenta pedido de revogação da sua prisão preventiva ao argumento da primariedade e bons antecedentes bem como ter filho menor.
O Ministério Público em parecer de fls. 111 a 115 opina pelo indeferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
A prisão preventiva é restrição a direito fundamental de liberdade de locomoção.
Como toda restrição a direito fundamental precisa observar a prescrição do princípio da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV).
A demonstração de que uma restrição a direito fundamental é proporcional mostra-se quando ela é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
Nesse sentido, o caso dos autos, como já afirmado às de fls. 81/82, o modus operandi narrado na denúncia denota a periculosidade concreta do agente, visto que se associou com os demais acusados para cometer crimes utilizando um veículo.
Assim, a restrição da liberdade do acusado é necessária para a garantia da ordem pública.
Havendo previsão legal para a restrição da liberdade de locomoção (CPP, art. 312) e preenchendo o réu os requisitos para subsunção do acusado ao referido dispositivo legal, tem-se que estão satisfeitos os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
A medida cautelar que se pretende revogar é necessária pois visa demonstrar que a prisão é medida que restringe a probabilidade de reiterar conduta descrita na denúncia. É adequada, visto que o bem jurídico que se pretende proteger, isto é, o direito fundamental à segurança pública (CF, art. 5º, caput e art. 144) encontra proteção na restrição da liberdade do acusado.
Por sua vez, a proporcionalidade em sentido estrito se mostra evidente em face de que o instrumento da prisão cautelar é o único, neste momento processual, apto a proteger o bem jurídico tutelado pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, conforme manifestação do Ministério Público, o filho menor do acusado, não obstante tenha prioridade constitucional (CF, art. 227) estará resguardado pois não estará ao desamparo, visto não ser o réu o único guardião.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Lourivaldo Alves da Silva.
Atenda-se à Secretaria Judicial o que requerer o Ministério Público às fls. 109/110.
Intime-se.
Timon-MA, 19 de fevereiro de 2021.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000033-19.2021.8.10.0060 (332021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: EDNALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA e LOURIVALDO ALVES DOS SANTOS e LUIS JOSE GOMES DA SILVA EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR ( OAB 9820-PI ) Estado do Maranhão Poder Judiciário Primeira Vara Criminal de Timon/MA DESPACHO Processo: 33-19.2021.8.10.0060 (332021) Apenso(s): 33-19.2021.8.10.0060 (Auto de Prisão em Flagrante) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Denunciado(s): Lourivaldo Alves dos Santos, Luis Jose Gomes da Silva, Ednaldo Felipe Rodrigues da Silva Defesa: Epifânio Lopes Monteiro Júnior - OAB 9820
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentada pelo acusado José Luiz Gomes da Silva, em face de que argumenta ser primário, ter bons antecedentes e não demonstrar periculosidade.
Apesar de primariedade e dos bons antecedentes, entendo que o argumento exposto da periculosidade concreta do agente está presente na Decisão de fls. 3/5 que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Segundo consta da referida Decisão, o acusado juntamente com os corréus, em tese associaram-se para cometer crimes e em um veículo passaram a assaltar pessoas.
Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente.
Nada obstante a presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), é sabido que os direitos fundamentais não são absolutos, podendo sofrer restrição se prevista em lei e for proporcional (CF, art. 5º LIV).
Desta forma, a lei prevê a restrição à liberdade (CPP, art. 312) quando demonstrada a periculosidade do agente, pois põe em risco a ordem pública (CF, art. 144).
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado nos autos em apenso às fls. 42/47.
Intime-se.
Timon-MA, 3 de fevereiro de 2021.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz - Intermediaria 1ª Vara Criminal de Timon Matrícula 93989 Resp: 93989
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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