TJMA - 0802113-52.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/11/2023 01:13 Baixa Definitiva 
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                                            30/11/2023 01:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            30/11/2023 01:11 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 00:03 Decorrido prazo de SIMONE DE MATOS SOUSA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 00:04 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0802113-52.2021.8.10.0114 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RECORRENTE: SIMONE DE MATOS SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO:RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão, permite ao relator negar provimento ao recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em jurisprudência predominante das turmas recursais, turma de uniformização de interpretação de lei, do tribunal ou dos tribunais superiores.
 
 A Turma Recursal de Balsas, em reiterados julgamentos, a exemplo dos recursos 0801885-77.2021.8.10.0114 e 0802079-77.2021.8.10.0114, firmou entendimento acerca da regularidade da cobrança sob a rubrica “mora Cred Press”, por se tratar de cobrança de juros por atraso de pagamento das parcelas de empréstimos pessoais adquiridos pela requerente, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 DESCONTO COM RUBRICA “MORA CRED PRESS”.
 
 REGULARIDADE.
 
 COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO NA INICIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 Os documentos acostados na inicial demonstram que a tarifa denominada “mora cred press”, objeto da lide, decorre do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais adquiridos pela requerente.
 
 Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
 
 Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
 
 Acompanhou o relator sua excelência os juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente.
 
 Impedido o excelentíssimo senhor juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º Suplente.
 
 Balsas, MA.
 
 Juiz Haniel Sóstenis, 1º vogal.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 DESCONTO COM RUBRICA “MORA CRED PRESS”.
 
 REGULARIDADE.
 
 COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO NA INICIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 Os documentos acostados na inicial demonstram que a tarifa denominada “mora cred press”, objeto da lide, decorre do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais adquiridos pela requerente.
 
 Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
 
 Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). (...)Acompanhou o relator, sua excelência o juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º suplente, convocado.
 
 Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º suplente, convocado.
 
 DOUGLAS LIMA DA GUIA – RELATOR.
 
 No presente caso, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto, o recurso deve ser improvido.
 
 Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
 
 CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
 
 Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
 
 Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem.
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                                            03/11/2023 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2023 19:16 Conhecido o recurso de SIMONE DE MATOS SOUSA - CPF: *24.***.*18-94 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            31/10/2023 09:42 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2023 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 09:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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