TJMA - 0856651-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:47
Juntada de petição
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16/07/2023 08:15
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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25/05/2023 10:56
Realizado cálculo de custas
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24/05/2023 09:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:07
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:07
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856651-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LEVY CHATEAUBRIAND FELLER Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139, JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 EXECUTADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA
Vistos.
I.
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas.
O valor da condenação/execução consta de depósito judicial (ID 90112645). É o relatório.
Decido.
II.
Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial.
Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito.
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
III.
Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
IV.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais.
Custas recolhidas (ID 90890947).
Ultimada a determinação, respondido o ofício com cumprimento, adotada providência do art. 26 da Lei de Emolumentos e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 28 de abril de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
29/04/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 11:49
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:45
Juntada de petição
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19/04/2023 06:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:44
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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17/04/2023 11:10
Juntada de petição
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14/04/2023 23:58
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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07/04/2023 07:06
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856651-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVY CHATEAUBRIAND FELLER Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139, JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 EXECUTADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO
Vistos.
Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO Após, conclusos.
São Luís (MA), Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
22/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856651-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVY CHATEAUBRIAND FELLER Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139, JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 EXECUTADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Intime-se a parte Exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
14/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:16
Juntada de petição
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26/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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17/01/2023 04:55
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:55
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:54
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 17/11/2022 23:59.
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09/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856651-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LEVY CHATEAUBRIAND FELLER Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139, JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 EXECUTADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
07/01/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 18:23
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 08:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 03:51
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856651-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY CHATEAUBRIAND FELLER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139, JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEVY HATEAUBRIAND FELLER em face de UNICEUMA, qualificados nos autos, requerendo tutela provisória de urgência, no sentido de que seja antecipada sua colação de grau.
Relata, em síntese, estar regularmente inscrito no 11º período do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior demandada; ter sido comprovadamente aprovado em todas as disciplinas até o 10º período.
Aduz que também já integralizou a carga horária referente às disciplinas do 12º período, e que, atualmente, resta pendente a conclusão de duas matérias: ESTÁGIO VII – SAÚDE COLETIVA E GESTÃO, com 220 horas e ESTAGIO IX – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA CRIANCA, do com 220 horas, ambas do 11º período.
Destaca, que as cadeiras que compõem todo o internato somam 2.670 horas, já tendo finalizado 2.230 horas, o que corresponde a mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do mesmo, comprovado através das folhas de frequência anexadas ao processo, faltando, portanto, apenas o cumprimento das cadeiras de Estágio VII e Estágio IX.
Registra que o percentual de horas cumpridas é suficiente para conclusão do curso de medicina, nos termos do art. 3º, § 2º, I da Lei nº. 14.040/20 que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020.
Pontua, ter recebido uma proposta de emprego para assumir o cargo de Médico Plantonista com atuação na linha de frente contra a pandemia COVID-19, no Hospital do Servidor, em São Luís/MA, devendo se apresentar até o dia 15 de dezembro de 2021.
Dessa forma, considerando o cumprimento da carga horária necessária para obter a colação de grau antecipada, em face dos argumentos e documentação colacionada aos autos, o autor requer a concessão de tutela de urgência, para compelir a promovida a proceder de imediato a colação, bem como expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a demandante possa confirmar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM , sob pena de multa.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Acompanham a inicial procurações, documentos pessoais, históricos escolares, termos de compromissos de estágio, relatórios de estágios, declarações de empregos e jurisprudências.
Tutela concedida em ID 57470744.
Cumprimento da liminar (ID 58033169).
Regularmente citada, a demandada ofereceu contestação ( ID 42211571 fls. 1/12) alegando, em suma, que o requerente não se enquadra na situação descrita na Lei 14.040/2020, pelo não atendimento aos requisitos necessários contidos na norma interna da Instituição de Ensino, a dizer, a Resolução CEPE 031/2015, que regulamenta a solicitação de antecipação da colação de grau – cuja observância é obrigatória.
Argumenta que os relatórios apresentados estão em total desconformidade com as normas da instituição de ensino, portanto, é impossível a atribuição de notas fictícias às disciplinas do décimo segundo período, uma vez que é patente que o aluno NÃO cursou todos os módulos que compõe o internato.
Assevera ainda a impossibilidade do aluno implementar cerca de 1.320 horas referentes às disciplinas que compõem o décimo primeiro e décimo segundo período do internado em menos de seis meses.
Réplica à contestação, em ID 59726050.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Versa a demanda acerca de pedido de colação de grau antecipada no Curso de Medicina e expedição de diploma, com a vistas à proposta de emprego.
Importante apontar, desde logo, que o mérito da presente ação deve ser resolvido à luz da Lei nº. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Assiste razão ao requerente.
Sabido é que, por força da autonomia constitucionalmente conferida às instituições de ensino superior, a IES tem competência para regular as respectivas atividades acadêmicas em calendário fixado previamente e imposto igualmente a todos os estudantes. É cediço que a Lei nº 9.394 /1996 assegura às universidades independência para fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (art. 53, II), permitindo o abreviamento do curso a alunos que tenham “extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial” (art. 47, §2º).
Logo, em princípio, descabe ao Judiciário analisar os critérios adotados pelas universidades para deferir pedidos de antecipação de graduação, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade, legalidade ou razoabilidade.
Pois bem.
Após acurada análise dos documentos acostados à inicial, vislumbro a necessidade de destacar alguns pontos relevantes.
A toda evidência, a prova documental anexada aos autos revela que O requerente, durante o curso de Medicina, demonstrou bom aproveitamento escolar, conforme se depreende do histórico escolar trazido aos autos.
Depreende-se do mencionado histórico escolar que a requerente integralizou não somente 75%, mas sim 83,42% do curso, ou seja, ultrapassou tanto o exigido para a antecipação da colação de grau quanto o exigido para a carga horária do internato.
A parte autora comprovou proposta de emprego, formalizado pelo documento de ID 57243076.
Com efeito, a Lei nº 9.394/96 autoriza, em seu art. 47, § 2º, a antecipação da colação de grau dos alunos com extraordinário aproveitamento escolar, demonstrado através de provas e outros instrumentos de avaliação.
Desse modo, em casos raros, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação estabilizada pelo decurso do tempo (conclusão do curso e obtenção do diploma), por intermédio de liminar concedida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENADE.
LIMINAR CONFERIDA NA ORIGEM PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU PELOS RECORRIDOS, QUE NÃO SE SUBMETERAM AO ENADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Hipótese em que os recorridos alcançaram, por meio de concessão de liminar em primeira instância, confirmada pelo Tribunal de origem, a colação de grau e a obtenção do diploma de conclusão do curso de Medicina há mais de três anos.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra. 2.
A jurisprudência desta Corte, em casos similares, tem se manifestado no sentido de que "a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" (AgRg no Resp 1.291.328/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 9/5/2012).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.644/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/10/2013; AgRg no REsp 1.409.341/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/12/2013; REsp 1.346.893/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1416078/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) Para além disso, verifica-se que o autor já recebeu a outorga de grau em Medicina (ID58033171).
Nesse caso, deve ser reconhecida a consolidação de tal estado de fato, não se revelando razoável o retorno ao status quo ante, o que se revelaria contrário ao senso de justiça e traria danos desnecessários e irreparáveis a requerente.
Desse modo, deve ser ratificada a liminar anteriormente concedida ao requerente, com vistas ao reconhecimento do direito à colação de grau antecipada pretendido na inicial.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, apenas para confirmar a liminar outrora concedida, com amparo no art. 487, I do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$1000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, visto que inestimável o proveito econômico, nos moldes do artigo 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
20/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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03/06/2022 23:20
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 23:20
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 23:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 22:38
Juntada de petição
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19/04/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
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19/02/2022 03:43
Decorrido prazo de UNICEUMA em 01/02/2022 23:59.
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26/01/2022 21:06
Juntada de réplica à contestação
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14/12/2021 12:44
Juntada de contestação
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13/12/2021 09:45
Juntada de petição
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07/12/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 12:12
Juntada de diligência
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07/12/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 12:11
Juntada de diligência
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07/12/2021 04:07
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856651-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY CHATEAUBRIAND FELLER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139, JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 REU: UNICEUMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEVY HATEAUBRIAND FELLER em face de UNICEUMA, qualificados nos autos, requerendo tutela provisória de urgência, no sentido de que seja antecipada sua colação de grau.
Relata, em síntese, estar regularmente inscrito no 11º período do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior demandada; ter sido comprovadamente aprovado em todas as disciplinas até o 10º período.
Aduz que também já integralizou a carga horária referente às disciplinas do 12º período, e que, atualmente, resta pendente a conclusão de duas matérias: ESTÁGIO VII – SAÚDE COLETIVA E GESTÃO, com 220 horas e ESTAGIO IX – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA CRIANCA, do com 220 horas, ambas do 11º período.
Destaca, que as cadeiras que compõem todo o internato somam 2.670 horas, já tendo finalizado 2.230 horas, o que corresponde a mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do mesmo, comprovado através das folhas de frequência anexadas ao processo, faltando, portanto, apenas o cumprimento das cadeiras de Estágio VII e Estágio IX.
Registra que o percentual de horas cumpridas é suficiente para conclusão do curso de medicina, nos termos do art. 3º, § 2º, I da Lei nº. 14.040/20 que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020.
Pontua, ter recebido uma proposta de emprego para assumir o cargo de Médico Plantonista com atuação na linha de frente contra a pandemia COVID-19, no Hospital do Servidor, em São Luís/MA, devendo se apresentar até o dia 15 de dezembro de 2021.
Dessa forma, considerando o cumprimento da carga horária necessária para obter a colação de grau antecipada, em face dos argumentos e documentação colacionada aos autos, o autor requer a concessão de tutela de urgência, para compelir a promovida a proceder de imediato a colação, bem como expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a demandante possa confirmar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM , sob pena de multa.
Com a inicial, juntou documentos.
O recolhimento das custas processuais foi promovido pela parte autora, conforme comprovante de pagamento no id. 57314212 .
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do feito.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito, importa, de início, destacar que a Medida Provisória nº 934, convertida na Lei nº 14.040/20, estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior abrevie a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
A Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Embora este Juízo, em seus posicionamentos anteriores tenha adotado maior rigor diante de múltiplos pedidos de relativização da autonomia didático-científica das universidades quanto à colação de grau antecipada, a situação ora posta sob apreciação, não apenas porque inserida no contexto da crise epidemiológica provocada pelo contágio da Covid-19, mas porque ulterior à divulgação de diretrizes pelo Ministério da Educação, merece solução diferente daquela encontrada anteriormente para pedidos semelhantes ao da requerente.
Note-se que aliado ao direcionamento nacional que autorizou as instituições de ensino superior (IES) a conferirem grau antecipadamente aos seus alunos matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a demandante juntou aos autos cópia de ofício encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde informando da necessidade de profissionais médicos, dada a crescente demanda e reduzida oferta, solicitando, amparado pelos atos normativos referidos, que a IES antecipe a formatura de seus estudantes (documento que consta no id 57243079) .
No caso específico dos autos, o autor demonstra, outrossim, a proposta de emprego para atuação como médico plantonista com atuação na linha de frente contra a pandemia COVID-19, no Hospital do Servidor, em São Luís/MA, devendo se apresentar até o dia 15 de dezembro de 2021, conforme faz prova o documento juntado no id 57243076 .
Os históricos escolares apresentados, em conjunto com outros documentos anexados à inicial, indicam que o requerente já cumpriu mais de 75% da carga horária exigida pelo Ministério da Educação, em consonância com a Lei nº 14.040/20.
No tocante à urgência, não bastasse a proposta de emprego já formalizada, há necessidade pública local da disponibilização de médicos para enfrentamento da pandemia, necessidade essa evidenciada pelo referido ofício da Secretaria de Saúde (que informa a reduzida quantidade de profissionais no Maranhão).
Noutro giro, não deverá o autor ser exonerado de suas obrigações contatuais relativas ao último semestre, ainda que com o desconto já praticado pela instituição em decorrência da suspensão das atividades presenciais, uma vez que a antecipação não poderá resultar prejuízo financeiro imprevisto.
Note-se, nesse sentido, que os contratos serão regidos, dentre outros, pelos princípios da boa fé, confiança e segurança jurídica, cujo campo de incidência, por se tratarem de máximas ético-jurídicas, permeia todo o ordenamento jurídico, indo, portanto, até mesmo além da seara do direito privado.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, proceda à colação de grau em favor do autor, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a incidência de 30 dias, revertida à autora, em caso de descumprimento da ordem pela ré.
Por conseguinte, no mesmo ato, cite-se a Requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 334 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Serve esta como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Consigne-se o Endereço do réu: Rua Josué Montelo, nº 01, Bairro Jardim Renascença I, CEP nº 65075- 120.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
05/12/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/11/2021 12:47
Juntada de petição
-
30/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 22:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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