TJMA - 0802121-29.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:18
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:32
Juntada de decisão
-
16/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:06
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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23/03/2023 18:05
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802121-29.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANASTACIO DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃODefiro gratuidade de justiça a parte autora.Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95.Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.Riachão/MA, 06/03/2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
08/03/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 08:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2023 07:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:23
Juntada de recurso inominado
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31/10/2022 12:16
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802121-29.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANASTACIO DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.nicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide.Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.Em relação ao pedido de desistência, observo que a parte demandada não concordou com o pedido. e outra banda, como se trata de procedimento afeito ao rito comum, o julgamento do mérito somente encontra obstáculo se o pedido de desistência for feito antes da contestação ou se for formalmente aceito pela parte demandada, o que não ocorreu.Neste caso, impõe o julgamento do mérito.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de uma suposta "MORA", que a Autora afirma ser ilegal, já que não contratou nenhum tipo de serviço com essa denominação.Denoto que a parte autora não se atentou para o que significa a palavra "Mora".
Não é um serviço prestado ou qualquer espécie de contrato. "Mora" significa simplesmente que o banco está cobrando um determinado valor, por ter havido atraso no pagamento de prestações.Como bem demonstrado pela instituição financeira, a parte realizou empréstimo legal (como se observa pelos extratos juntados), e as prestações foram pagas com atraso, por esta razão assiste razão ao banco em cobrar os juros oriundos desse atraso, o que também está previsto em contrato e autorizado por lei.Acerca dos questionamentos da parte autora, de que o banco não teria juntado contrato ou comprovante de depósito, com efeito, em razão da natureza da lide discutida nos autos não há que se falar em comprovação de depósito ou contrato, porque não é o empréstimo que está sendo questionado, e sim, a cobrança de mora em razão de pagamentos em atraso.Se pretende a parte autora questionar a inexistência do contrato, cujo pagamento teria ocorrido com atraso, gerando a mora, precisa ajuizar ação específica para tal fim.Não há, pois, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA -
18/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:42
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:42
Juntada de réplica à contestação
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13/08/2022 05:15
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802121-29.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANASTACIO DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído. Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
10/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:18
Juntada de contestação
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25/04/2022 09:25
Juntada de petição
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23/04/2022 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:43
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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27/03/2022 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 23:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:11
Conclusos para despacho
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25/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:57
Juntada de petição
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06/12/2021 06:31
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802121-29.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANASTACIO DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOPara amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiçado Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancáriademandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Sábado, 13 de Novembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
02/12/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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