TJMA - 0811199-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 20:35
Juntada de petição
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04/10/2022 14:34
Juntada de petição
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16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 14:05
Juntada de malote digital
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14/09/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 19:27
Negado seguimento a Recurso
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13/09/2022 03:38
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:30
Determinada a redistribuição dos autos
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22/06/2022 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
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22/06/2022 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
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02/05/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 11:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/02/2022 11:15
Juntada de petição
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01/02/2022 11:14
Juntada de petição
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01/02/2022 11:13
Juntada de petição
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01/02/2022 11:13
Juntada de petição
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27/12/2021 11:49
Juntada de petição
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07/12/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 09:29
Juntada de malote digital
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811199-98.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravantes : Maria De Jesus Barbosa Soares e outros.
Advogado : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765).
Agravado : Estado Do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE À IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO IMPUGNADO.
DESPACHO QUE ENCAMINHOU OS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. “O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária, sendo, portanto, impassível de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, não são recorríveis mediante agravo de instrumento as espécies de decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante. (TJMA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815821-60.2020.8.10.0000, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, DJ 16/04/2021).
II.
Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União de Moradores do Bairro do Rio Anil e outros, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciários de São Luís.
Pretende o agravante que sejam suspensos os efeitos do agravado (Id. nº. 44624641 – Processo nº: 0815402-03.2021.8.10.0001) de modo a tornar sem efeito o prazo ora concedido, e assim ORDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, através da SEMED, A RECEBER, ATÉ DIA 30 DE ABRIL, TODO E QUALQUER DOCUMENTO QUE PORVENTURA ESTEJA DANDO CAUSA A SUSPENSAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DOS VALORES DE CRÉDITO REFERENTES AO ANO DE 2020, como circunstanciado nos processos administrativos de cada Impetrante, tendo em vista que não se dispõe-se de 10 (dez) dias parar aguardar qualquer outra situação, seja ela positiva ou negativa.
Intimado a contrarrazoar o recurso, o agravado apresentou manifestação ID 11787352. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
O agravante insurge-se contra o despacho proferido pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, cujo teor segue transcrito abaixo: DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de liminar após as informações.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Municipio de São Luís, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorridos os prazo, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para apreciação de liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) Pois bem.
Na hipótese se verifica a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.
A parte se insurge contra despacho de citação que postergou a análise do pedido liminar, condição não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Sobre a matéria, é remansosa a jurisprudência pátria, conforme os seguintes arestos desta E.
Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária, sendo, portanto, impassível de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ. 2.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, não são recorríveis mediante agravo de instrumento as espécies de decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante. 3.
Agravo interno desprovido. (TJMA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815821-60.2020.8.10.0000, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, DJ 16/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO. 1.
O agravo se insurge contra despacho de citação do réu, postergando-se a análise do pedido liminar, condição não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC vigente. 2.
Inexistindo decisão coercitiva ou declaratória no despacho de citação afasta-se o cabimento de recurso por agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJMA, AI 0296382016, Rel.
Des.
Lourival De Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/05/2017). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FACE À IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - “Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina emenda da petição inicial; [...].
Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas contrarrazões desse recurso.” (ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
JusPodivm, edição 2016, p. 1688).
II – Ante a ausência de previsão de cabimento de agravo de instrumento para atacar decisão que determina a emenda da inicial, e tendo em vista a possibilidade de impugnação daquela em preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso, nos moldes do artigo 1.009, §1º do CPC[1], e considerando que a agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, mantenho a decisão proferida.
III – Agravo interno improvido. (Des.
Rel.
Des.
José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 17/10/2016, DJe 21/10/2016). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DO JUIZ QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DE LIMINAR APÓS A CONTESTAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ATO IRRECORRÍVEL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ato do juiz que posterga a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois do prazo de resposta não é decisão interlocutória com conteúdo decisório, mas constitui despacho de mero expediente, sendo, em face disso, irrecorrível.
Portanto, não é passível de interposição de agravo de instrumento. 2.
Agravo regimental improvido. (TJMA, AgR no AI 025856/2015, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). Dessa forma, cumpre destacar, que a determinação contida no despacho atacado não tem nenhum cunho decisório, tratando-se, em verdade, de um despacho de mero expediente, no qual o Juízo de origem expressamente determina a intimação do réu para prestar informações sem qualquer prejuízo ao Agravante.
Nesse contexto, verifica-se que o ato impugnado não foi incluído pelo legislador no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC, sendo certo que, embora a interpretação extensiva seja possível em situações específicas, não se deve criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória fora das previsões no novo Código de Processo Civil.
Com efeito, estender a aplicabilidade da norma, sem previsão específica para tanto, decerto implicaria em profunda insegurança jurídica, pois os operadores do Direito não saberiam quando pode ou não ser interposto recurso de agravo.
Por conseguinte, o Novo Código de Processo Civil, tal como o antigo, não aceita o cabimento de agravo de instrumento na hipótese vertente, de modo que falta pressuposto recursal essencial, impossibilitando o conhecimento do recurso.
Do exposto, não conheço o presente recurso, em razão de ser manifestamente inadmissível, por ausência do requisito de cabimento recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/12/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 08:45
Conhecido o recurso de ANA MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*20-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2021 16:18
Juntada de contrarrazões
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14/07/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 17:40
Juntada de petição
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06/07/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 21:13
Conclusos para decisão
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23/06/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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