TJMA - 0822055-60.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 21:49
Determinado o arquivamento
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18/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 22:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 22:10
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:03
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822055-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA GAET DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça e 1ºgrau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372 -
19/10/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 07:06
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2022 07:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 07:23
Juntada de decisão
-
07/04/2022 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
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25/03/2022 21:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 21:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:26
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822055-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA GAET DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/02/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:27
Juntada de apelação cível
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01/02/2022 19:21
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 16:01
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2021 11:00
Juntada de apelação
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07/12/2021 11:44
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822055-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EVA GAET DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA EVA GAET DE ASSUNÇÃO propôs ação indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese aduz a parte autora que o requerido realizou um empréstimo consignado em seu nome, sem a sua autorização.
Diz que o empréstimo (Contrato nº. 841673634) foi realizado no valor de R$ 7.600,00 (sete mio e seiscentos reais), com quitação em 72 parcelas de R$ 209,91 (duzentos e nove reais e noventa e um centavos).
Os descontos tiveram início em 12/2014 .
Por essa razão adentrou com a demanda requerendo a nulidade do contrato indenização pelos danos que suportou.
Com a inicial vieram documentos.
Tutela de urgência indeferida, momento em que foi deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente: impugnação à assistência judiciária gratuita; inépcia da inicial, ao argumento de ausência de quantificação de valor incontroverso e indicação de cláusulas específicas que a suplicante entende serem abusiva; falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não apresentou qualquer ocorrência capaz de ensejar alterações nas condições anteriormente pactuadas.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram documentos, incluindo o contrato da suposta avença entre as partes.
Houve réplica.
As partes foram intimadas para dizerem se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
Apenas a parte autora respondeu ao comando judicial, consentindo com o julgamento antecipado.
Ante a ausência de manifestação da parte requerida, tenho por tácito o seu consentimento.
Ademais, a questão tratada nos autos é meramente de direito, não havendo impedimento para que o julgamento antecipado.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, destaco que as ações que discutem empréstimos consignados, no âmbito do Estado do Maranhão, foram suspensas em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016), em que a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA firmou as seguintes teses com o objetivo de estabelecer critérios para o julgamento das demandas.
Verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).”. 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR no 53.983/2016). 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A suspensão, no entanto, impede o julgamento apenas dos processos que se encontram na pendência descrita na 1ª tese: tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, pois essa matéria está sob efeito suspensivo em razão de Recurso Especial interposto perante o Egrégio STJ.
Estes autos não se encontram impedidos de julgamento pela citada exceção, razão pela qual dou prosseguimento para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria meramente de direito embasada em relação contratual.
Ademais, quando a matéria é meramente de direito, é dever do juiz julgar antecipadamente a ação evitando postergações desnecessárias à entrega da prestação jurisdicional.
Nesse sentindo, cito o seguinte julgado com o entendimento do Egrégio STJ sobre o tema: LOCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 14 DA LEI 6.649/79.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DEVER DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO. - SEM EMBARGO DE OPINIÕES EM CONTRÁRIO, EXTERNADAS NOS ALBORES DA LEI 6.649/79, VEIO A PREVALECER DE FORMA VIGOROSA A EXEGESE SEGUNDO A QUAL O ART. 14 DA REFERIDA LEI CONSAGRA O PRINCÍPIO DE QUE A VENDA ROMPE A LOCAÇÃO, COM AS RESSALVAS NELE DISPOSTAS, SENDO BASTANTE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, QUE PODE VERIFICAR-SE PELO CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. - PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, É DEVER DO JUIZ, E NÃO MERA FACULDADE, ASSIM PROCEDER. (STJ - REsp: 2832 RJ 1990/0003627-5, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9513).
A relação jurídica supostamente existente entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que os regramentos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), de um lado se encontra um consumidor (art. 2º) e do outro um fornecedor de serviço (art. 3º), in casu, uma instituição financeira.
Esclareço que o entendimento exarado do Enunciado da Súmula 297 do Egrégio STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, antes de adentrar no mérito da demanda, devo decidir as preliminares arguidas em contestação.
Rejeito a preliminar de impugnação á justiça gratuita, com fulcro na presunção de veracidade contida no art. 99, §3º, CPC.
Além disso, é ônus da parte impugnante provar que a parte a quem foi concedida a justiça gratuita pode arcar com as despesas processuais.
Senão vejamos através do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Embora seja possível a revogação da benesse, mediante requerimento da parte contrária, necessário trazer prova aos autos da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais ao deferimento da medida. 2 - Não tendo o apelante se dignado em anexar documentos destinados a contraditar as provas de hipossuficiência apresentadas pela apelada, impositivo se faz o improvimento do recurso.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 03308742520158090168, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019). (Grifo nosso).
Rejeito também as preliminares de inépcia da inicial, formuladas ao argumento de ausência de quantificação de valor incontroverso e indicação de cláusulas específicas, que a suplicante entende serem abusiva, e de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não apresentou qualquer ocorrência capaz de ensejar alterações nas condições anteriormente pactuadas.
A parte autora afirmou na inicial que não realizou o contrato de empréstimo consignado, arguindo, inclusive, fraude bancária.
Ora, se a parte autora não reconhece o contrato, não há que se falar em discussões sobre cláusulas contratuais e alterações anteriormente pactuadas.
Presentes o pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, e ultrapassadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
Em sede de mérito, conforme a inteligência do art. 373, II, do CPC, esperava-se que o requerido juntasse o contrato questionado devidamente assinado pela parte autora, por no mínimo duas testemunhas e a rogo, além do comprovante de transferência do valor supostamente liberado a título do empréstimo.
No entanto, o requerido incorporou aos autos um contrato com a suposta assinatura digital da parte autora e uma assinatura que seria a rogo, mas não consta a assinatura de duas testemunhas, pelo que entendo ser apócrifo o contrato apresentado.
Depreende-se, pois, que o requerido não foi capaz de impedir, modificar ou extinguir a pretensão da parte autora, como exige o art. 373, II, do CPC.
Pelo contrário, ante a ausência de documentos que comprovassem a efetivação do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos, tem-se que o suplicado confessou que este empréstimo nunca existiu.
Assim, conclui-se que, de fato, a parte autora tem razão em suas alegações e o contrato questionado nos autos deve ser declarado nulo, além de o requerido ser obrigado a indenizar o suplicante pelos danos que suportou.
Os danos são material e morais.
O dano material se consubstanciou nos descontos realizados a título de empréstimo fraudulento.
O dano moral afeta a sublimidade do ser, e além de causar às vítimas dor, angústia e tristeza, também ofende a dignidade da pessoa, uma vez que atinge diretamente os seus direitos de personalidade, os quais se encontram estampados no art. 5º, inciso X da Carta Republicana, onde constam expressamente defesas quaisquer violações a eles e, caso venham a ser vilipendiados, exsurge a obrigação de indenizar nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (Verbis): Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O nexo de causalidade do dano moral encontra-se tanto no fato de o requerido ter realizado o empréstimo consignado sem autorização da parte autora, quanto em ter realizado os descontos a tal título.
O fato não representou um mero dissabor, mas sim um ato que vilipendiou a dignidade da suplicante e que, por consequência, causou-lhe aborrecimento, dor, angústia e decepção.
O art. 944 da do Código Civil assevera que o quantum indenizatório previsto deve ser medido pela extensão do dano causado, devendo o devedor arcar com os prejuízos que causou, de forma razoável e proporcional ao ato ilícito praticado.
Entendo que o valor pretendido a título dano moral pelo autor, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é desarrazoado para o caso, sendo mais adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Friso, por fim, que consoante o Enunciado 326 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, não há que se falar, in casu, em sucumbência recíproca.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide (Contrato nº. 841673634); b) CONDENAR o demandado BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora EVA GAET DE ASSUNÇÃO a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais impostos à autora, sobre a qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o demandado a restituir ao demandante, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria/benefício/conta bancária, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desconto. d) CONDENAR o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Luís, 22 de novembro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís/MA -
04/12/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:46
Juntada de petição
-
02/09/2021 05:20
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:42
Juntada de réplica à contestação
-
01/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 11:33
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:14
Juntada de contestação
-
11/05/2021 15:18
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 08:52
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/04/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 11:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2020 21:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 09:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/02/2018 23:59:59.
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21/02/2018 09:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/01/2018 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/11/2017 11:19
Juntada de ata da audiência
-
26/09/2017 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2017 11:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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