TJMA - 0852513-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 13:15
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 18:11
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:47
Juntada de petição
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07/02/2022 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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07/02/2022 16:02
Realizado cálculo de custas
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04/02/2022 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:55
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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06/12/2021 06:03
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0852513-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RONALD SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 EXECUTADO: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP, LUCAS DANIEL COSTA ARAUJO, ANTONIO ROBERTO SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por RONALD SOUSA DOS SANTOS em desfavor de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP e outros (2), ambos qualificados na inicial.
Em petição de ID 56083311, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís (MA), Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
02/12/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:38
Extinto o processo por desistência
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30/11/2021 10:16
Conclusos para despacho
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26/11/2021 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2021 10:32
Declarada incompetência
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11/11/2021 10:20
Juntada de petição
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10/11/2021 11:10
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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