TJMA - 0801610-29.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:06
Baixa Definitiva
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08/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA ARAGAO FONTENELE FROTA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:46
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801610-29.2021.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA RECORRENTE: TEREZINHA ARAGÃO FONTENELE FROTA ADVOGADO: AMANDA SABRINA LEMOS AZEVEDO - MA17.958 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1312/2023-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatos e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, e reformar a sentença, nos termos do voto relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 21 dias do mês de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima, sucumbente e dispensada do pagamento do preparo recursal, razões pelas quais deve ser conhecido.
Alega a parte autora, ora recorrente, que no dia 15/06/2021, foi surpreendida com o recebimento de transferência bancaria via TED, do Banco Bradesco Financiamentos, no valor de R$ 2.401,88 (dois mil quatrocentos e um reais e oitenta e oito centavos).
Afirma que não solicitou nenhum empréstimo e não assinou qualquer contrato e efetuou depósito judicial do valor recebido via TED, conforme comprovante juntado.
A sentença julgou parcialmente os pedidos autorais, para: “1) confirmando a tutela antecipada, determinar que o requerido Banco Bradesco Financiamentos S/A, no prazo de 72h (setenta e duas horas), abstenha-se de realizar descontos na conta bancária da autora, referentes ao empréstimo discutido nos autos, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Reputo improcedente o pedido de responsabilização pelos danos morais sofridos”.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente sustenta não possuir vínculo contratual com o recorrido ou ter solicitado empréstimo, alega ainda que somente não houve prejuízo financeiro decorrente do ato praticado pelo recorrido, em razão da decisão liminar proferida, e requer a condenação da parte recorrida em danos morais.
Em análise aos autos, verifica-se que não foi apresentada cópia do contrato que ateste a realização do negócio jurídico entre as partes.
Há apenas comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado pela própria recorrente (ID 9972082).
Cabível, portanto, a aplicação da 1ª tese firmada no IRDR, Tema n.º 05 afeto às matérias relacionadas a empréstimos consignados: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).
In casu, não restou comprovado pelo recorrido através da juntada do respectivo instrumento contratual que o negócio jurídico objeto dos autos foi efetivamente realizado, ônus que lhe competia, diante da impossibilidade da autora, ora recorrente, provar fato negativo.
Convém mencionar ainda, que a parte recorrente efetuou depósito judicial do valor recebido, sem sua solicitação, conforme comprovante juntado aos autos.
Sendo assim, na condição de fornecedor de serviços, o recorrido responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo disposição do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do defeito na prestação do serviço por parte do recorrido, consubstanciado na realização da operação tratada nos autos, sem autorização da parte autora, conclui-se que tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, de modo a configurar o dano moral.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Isto posto, conheço do recurso e dou provimento parcial para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, com base no IPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
10/04/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:08
Conhecido o recurso de TEREZINHA ARAGAO FONTENELE FROTA - CPF: *04.***.*44-73 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 05:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/03/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:42
Recebidos os autos
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14/09/2022 08:42
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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