TJMA - 0805722-28.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2022 09:46
Juntada de termo
-
06/12/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:20
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
06/12/2021 09:48
Juntada de petição
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06/12/2021 05:16
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 16:14
Juntada de petição
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805722-28.2021.8.10.0022 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO Advogada: JOANNA ALMEIDA GERA - OAB MA21631 SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO, visando obter certidão de óbito de seu tio-avô, falecido em 02 de novembro de 2011.
Juntou documentos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É breve o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito.
Desnecessária a realização de audiência de justificação, por serem suficientes as provas presentes nos autos.
Pelos documentos juntados, em particular a declaração de óbito, restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao Sr.
Oficial do Registro Civil que proceda à lavratura do registro de óbito de ROMULO VALDENOR CAZOTTI, tudo nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73.
Sem custas e emolumentos.
Expeça-se Certidão de Óbito sem ônus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 23 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/12/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 14:55
Juntada de petição
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24/11/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 14:56
Juntada de termo
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23/11/2021 09:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/11/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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